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TRF4 · 1ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
AÇÃO PENAL Nº 5008626-28.2025.4.04.7200/SCRÉU: PAULO VINICIUS OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO PAULO VINÍCIUS OLIVEIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixada em 5 (cinco) salários mínimos vigentes por ocasião do pagamento, na forma da fundamentação supra. d) expeça-se certidão para fins de anotação no SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais, intimando-se a Polícia Federal para cumprimento; e) por se tratar de crime que atinge toda a coletividade, desnecessária a comunicação a que alude o art. 201, § 2.º, do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.690/2008; Intime-se o réu na pessoa do advogado nomeado, pois, em se tratando de réu solto, não se faz necessária a intimação pessoal (art. 392, inciso II, CPP; STJ: RHC 44.840/GO, Rel. Ministro JOrge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014; RHC 66.996/RR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).
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