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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008625-25.2025.4.04.7206/SCAUTOR: CARLOS HENRIQUE ANDRADE GAMBA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CABRAL DE LIZ (OAB SC047678) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante; b) CONDENAR a União à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a esse título, a partir da data de concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. A apuração dos valores devidos dar-se-á na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação, pela parte autora, dos comprovantes de concessão do benefício previdenciário e das respectivas retenções de IRPF. Os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir de cada retenção indevida, índice que engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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