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5008622-10.2025.4.02.5110

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5008622-10.2025.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: ESTEFANI VITORIA COSTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MICAELY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ228463) RECORRIDO: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido remanescente formulado em face de instituição de pagamento privada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva para responder a pedidos de exclusão de marcação de fraude em CPF e indenização por danos morais decorrentes de transferência fraudulenta via Pix em que figurou apenas como conta recebedora dos valores; e (ii) saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda remanescente contra instituição de pagamento privada após a exclusão da empresa pública federal. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva exige a demonstração de vínculo jurídico direto com o direito material em litígio e a prática de ato ilícito imputável à parte ré, nos termos do art. 17 do CPC. 4. A instituição financeira que apenas recebe temporariamente recursos oriundos de transferência fraudulenta, sem praticar bloqueio indevido ou inserir anotações desabonadoras nos cadastros do sistema financeiro, não ostenta legitimidade passiva para figurar em ação de obrigação de fazer e indenização. 5. O dever de indenizar pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal, não se configurando a responsabilidade civil da instituição financeira quando não há defeito na prestação do serviço nem prova do fato constitutivo do direito, conforme os arts. 186 e 927 do CC, o art. 14 do CDC e o art. 373, inc. I, do CPC. 6. A competência da Justiça Federal, delineada no art. 109, inc. I, da CF/1988, é restrita e absoluta, de modo que a exclusão da empresa pública federal do polo passivo impede o julgamento da pretensão dirigida exclusivamente contra pessoa jurídica de direito privado, impondo-se a extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, inc. IV, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso inominado desprovido. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira pública que figura como mera recebedora de repasse eletrônico derivado de fraude cometida contra terceiro, sem ter gerado os registros restritivos impugnados, não possui legitimidade passiva para responder por danos morais ou obrigação de cancelar anotações cadastrais; 2. Afastada a legitimidade do único ente federal integrante do polo passivo, cessa a competência da Justiça Federal para conhecer de pedido remanescente deduzido contra instituição privada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 17, 98, § 3º, 373, I, e 485, IV e VI; CC, arts. 186 e 927; e CDC, art. 14. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

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