Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008621-92.2026.4.03.6102 AUTOR: MURILO ADOLFO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO MURILO ADOLFO FERNANDES ajuizou ação de procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO — CREMESP, pretendendo obter o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Cardiologia, com base no certificado do curso de especialização credenciado pela SBC e independentemente de prova de título. Narra ser médico inscrito no CREMESP e ter concluído, entre fevereiro de 2021 e fevereiro de 2023, curso de especialização em Cardiologia no Hospital São Francisco de Ribeirão Preto, com carga horária total de 5.760 horas, treinamento em serviço e supervisão por cardiologistas portadores de Registro de Qualificação de Especialista. Afirma que o curso era credenciado pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, entidade filiada à Associação Médica Brasileira. Sustenta que exerce atividades profissionais em Cardiologia e que consta no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob a ocupação de médico cardiologista. Alega, porém, que não lhe é possível obter o Registro de Qualificação de Especialista em Cardiologia sem aprovação em prova de título, em razão das normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina. Defende, em síntese, que a exigência de prova avaliativa não encontraria amparo nas Leis nº 6.932/1981 e nº 12.871/2013, tampouco no Decreto nº 8.516/2015, e que ato normativo infralegal não poderia criar restrição ao exercício profissional além das qualificações estabelecidas em lei. Em tutela de urgência, requer que o CREMESP receba e processe seu requerimento de RQE com base no certificado de especialização, abstendo-se de exigir prova de título e promovendo o respectivo registro em Cardiologia. Subsidiariamente, pretende seja assegurado o exercício pleno da medicina na área, inclusive para coordenação, chefia, responsabilidade técnica, registro de consultório ou clínica e atuação em serviços assistenciais especializados, sem incidência, em seu desfavor, das Resoluções CFM nº 2.007/2013 e nº 2.147/2016. Juntou documentos e recolheu as custas processuais (ID 601189028). É o necessário. Decido. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito afirmado. A Constituição Federal garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; A Lei 3.268/57, por sua vez, assim disciplina o exercício da profissão de médico: Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (...) Art . 20. Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado. O art. 20 da Lei 3.268/57, supracitado, condiciona a intitulação e publicidade da especialidade ao prévio registro no respectivo Conselho Regional de Medicina. E se há um registro a ser feito pelos Conselhos Regionais de Medicina, é de se esperar que sejam estabelecidas regras para tal procedimento, o que foi definido pelo Conselho Federal de Medicina com base nas competências que a mencionada lei lhe atribuiu: Art. 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. Art . 5º São atribuições do Conselho Federal: (...) g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais; A Lei n. 6.932/81, outrossim, dispõe que: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 3o - A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. § 4o - As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) O Decreto 8.516/15, por sua vez, prevê: (...) Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981 , é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. (...) (grifei) Art. 4º Fica estabelecida a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, a qual compete definir, por consenso, as especialidades médicas no País. § 1º A Comissão Mista de Especialidades será composta por: I - dois representantes da CNRM, sendo um do Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação; II - dois representantes do CFM; e III - dois representantes da AMB. § 2º Os representantes da Comissão Mista de Especialidades, definirão, por consenso, as demais competências para sua atuação e as regras de seu funcionamento, por meio de ato específico. § 3º A atuação da Comissão Mista de Especialidades observará as competências previstas em lei. (...) Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a AMB, as sociedades de especialidades, por meio da AMB, e os programas de residência médica credenciados pela CNRM, únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações disciplinadas conforme ato do Ministro de Estado da Saúde, ressalvadas aquelas sob sigilo nos termos da lei. (...) E, ainda, a Resolução n. 2.148/2016, homologada pela Portaria CFM/CME n. 1/2016, dispõe que: Art. 6º A AMB emitirá apenas títulos e certificados que atendam às determinações da CME. Parágrafo único. Em seus editais de concurso para título de especialista ou certificado de área de atuação, a AMB deverá observar a matriz de competência e o tempo mínimo de formação na especialidade ou área de atuação determinados pela CME, conforme dispõe o caput e § 2º do artigo 5º. (grifei) Por fim, a Portaria CME n. 1/2024, homologada pela Resolução CFM n. 2.380/2024, no mesmo sentido em que que a Portaria CME n. 1/20218, homologada pela Resolução CFM 2.221/2018 - exceto quanto ao nome da sociedade a que vinculada a especialidade de cardiologia (então, Sociedade Brasileira de Cardiologia –, dispõe que: (...) C) TITULAÇÕES DE ESPECIALIDADES MÉDICAS: (...) Título de especialista em CARDIOLOGIA Formação: 2 anos CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Cardiovascular AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (...) Assim, para obtenção do título de especialista e seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina é necessário que o médico tenha cursado programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM ou que seja aprovado em concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (anteriormente, Sociedade Brasileira de Cardiologia). Atualmente, a regra geral é a de que "para a obtenção do título de médico especialista apto a registro perante o Conselho Federal de Medicina, só há duas vias possíveis (o programa de residência médica e o exame da Associação Médica Brasileira e suas entidades especializadas associadas)" (TRF4, AC 5004871-92.2013.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/04/2017). Colho do voto condutor do acórdão supracitado a evolução histórica da legislação de regência da matéria e toda a celeuma daí resultante: 1.2 - A Resolução 1.082/1.982 do Conselho Federal de Medicina O título de pós-graduação em nível de especialização em alguma especialidade médica, expedido por instituição de ensino superior regularmente credenciada, já foi suficiente para conferir ao médico o título de especialista, hábil a ser registrado no Conselho Regional de Medicina e a permitir a atuação regular como médico especialista ("médico pediatra", "médico cardiologista", etc.). E o foi durante um longo período. Com efeito, a Resolução 1.082/1.982, do Conselho Federal de Medicina, assim previa a obtenção do registro da especialidade junto ao CRM pelos titulados pelas instituições de ensino superior: Art. 1º - Os Certificados de conclusão dos Cursos de Especialização nas áreas de Medicina, promovidos pelos estabelecimentos de ensino superior e conferidos de acordo com o art. 25 da Lei nº 5.540/68, serão suficientes para conferir aos seus portadores a faculdade de obtenção de inscrição no Registro de Qualificação de Especialistas, nos Conselhos Regionais de Medicina, desde que atentam as seguintes exigências: a) o estabelecimento que ministrar o Curso deve ser oficial ou reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, ou estar conveniado com outro que o seja; b) o Curso deverá ter como preceptores médicos que estejam no exercício de cargo docente ou que sejam inscritos como Especialistas em Conselho Regional de Medicina; c) os cursos terão uma carga horária mínima de 1.800 horas distribuídas em pelo menos 4 semestres; d) da carga horária, a metade deverá ser destinada a ensino prático sob a forma de treinamento em serviço, levado a efeito em estabelecimento de saúde cadastrado em Conselho Regional de Medicina e que sejam conveniados com a entidade promotora do curso; e) no verso do Certificado deverão constar os nomes dos docentes, o programa do curso, o nome do estabelecimento de saúde onde foi efetuado o treinamento em serviço, a carga horária, o número de créditos, a assinatura do Diretor ou Organizador do Curso e o registro do Certificado onde for pertinente. Portanto, o curso de pós-graduação era hábil a conferir o título de especialista, desde que atendesse aos critérios estabelecidos na Resolução, notadamente a duração mínima de quatro semestres e a carga horária mínima de 1800 horas, sendo a metade destinada a ensino prático, sob a forma de treinamento em serviço em estabelecimento de saúde cadastrado no CRM. Observo, desde já, que o curso de especialização em Pediatria frequentado pela autora na Universidade Católica de Pelotas atende a todos os requisitos acima elencados. Ao lado dos cursos de pós-graduação oferecidos pelas instituições de ensino superior, o Conselho Federal de Medicina ainda atribuía ao Conselho Nacional de Residência Médica - CNRM e às entidades associativas de médicos a competência para conferir títulos de especialista, aptos a registro nos CRMs. O primeiro, o CNRM, mediante a realização do curso do programa de residência médica; as segundas, mediante a aprovação em exame por elas realizado. Eis o teor da Resolução CFM 1.086/1.982: Art. 1º - Será considerado especialista o médico que, preenchendo os requisitos estabelecidos na presente Resolução, obtenha o reconhecimento dessa qualificação pelo CFM e seja inscrito no Registro de Especialistas Qualificados, do Conselho Regional de Medicina, em cuja jurisdição exerce sua atividade profissional. (...) Art. 7º - O médico que solicitar inscrição no Registro de Especialistas deverá atender a um dos seguintes requisitos: a) Possuir título de Docente-Livre de Mestrado e de Doutorado, na disciplina correspondente a Especialidade; b) Possuir Certificado de Conclusão de Curso de Especialização, devidamente registrado, que corresponda a especialidade cujo registro está sendo pleiteado, curso esse criado por lei ou ministrado por estabelecimento de ensino superior, e neste caso obedecido o preceituado na Resolução CFM nº 1.082/82; c) Possuir Certificado de Residência Médica, na especialidade, registrado na Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação e Cultura, de acordo com o preceituado em lei; d) Possuir Certificado de aprovação em exame para qualificação de Especialista promovido e efetuado por entidade associativa de Médicos Especialistas, de âmbito nacional, que seja acreditada pelo CFM, ou com este conveniada. Logo, eram três as vias regulamentares para a obtenção do título de médico especialista: a) o curso de pós-graduação em instituição de ensino superior; b) a residência médica; e c) a aprovação no exame realizado pelas associações médicas relativas a cada especialidade (ex: Sociedade Brasileira de Pediatria). 1.3 - A revogação da Resolução 1.082/1.982 do Conselho Federal de Medicina Posteriormente, estabeleceu-se uma tendência no Conselho Federal de Medicina, com o aparente apoio das associações médicas, de retirar das instituições de ensino superior (IES) a atribuição de conferir o título de especialista ao médico, apto a registro no CRM. Nesse sentido, foi editada a Resolução CFM 1.213/1.985, que revogou a Resolução CFM nº 1.082/1.982, bem como a letra "b" do artigo 7º da Resolução CFM nº1. 086/.1982. A simples e abrupta revogação da previsão regulamentar da obtenção do título de médico especialista e do registro dessa titulação no CRM como decorrência direta da conclusão de curso de pós-graduação nas instituições de ensino superior credenciadas, como procedido pela Resolução 1.213/1.985, sem prever nenhuma regra de transição, estabeleceu intensa celeuma nos meios médicos e acadêmicos. Essa situação foi inclusive reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, cuja assessoria jurídica publicou o documento "APONTAMENTO SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.213", posicionando-se pelo direito ao registro dos títulos de especialista àqueles médicos que, na data da publicação da resolução, já estavam matriculados ou cursando cursos de pós-graduação (disponível na página do CFM: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/1985/1213). Apesar da controvérsia estabelecida, o certificado de curso de especialização oferecido pelas IES, antes bastante para o registro da titulação de médico especialista, passou a ser visto apenas como um requisito, dentre outros, que habilita o médico a se sujeitar ao exame da Associação Médica Brasileira e suas associações afilhadas e, em sendo aprovado, obter então o registo no Conselho Regional de Medicina como especialista na sua área médica. 1.4 - A Resolução 1.286/1.989 do Conselho Federal de Medicina O novo entendimento então adotado, no sentido de que apenas a Comissão Nacional de Residência Médica, pelo programa de residência médica, e a Associação Médica Brasileira, pelos exames realizados pelas associações médicas especializadas a ela filiadas, são as entidades aptas a expedir certificados de especialista passíveis de registro nos Conselhos Regionais de Medicina (excluindo, portanto, as instituições de ensino superior), restou consolidado na Resolução CFM 1.286, de 15 de abril de 1989: "O Conselho Federal de Medicina (...) resolve: 1 -Reconhecer, para fins de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, a validade dos Títulos de Especialistas conferidos pela Associação Médica Brasileira na forma do Convênio assinado em 10 de março de 1989, nos seguintes termos: (...) CLÁUSULA TERCEIRA - O CFM compromete-se a registrar somente títulos concedidos por sociedades científicas, quer nacionais, quer estrangeiras, desde que sejam filiadas à AMB ou que venham a firmar convênio em conjunto com o CFM e AMB. Integram este documento, como anexos: a) A relação das Sociedades Científicas e de Especialidades, Nacionais e Internacionais, que são filiadas ou mantêm convênio com a AMB até a data da assinatura deste Convênio, b) A relação das Sociedades de Especialidades que mantêm convênio com o CFM para efeito de registro do Título de Especialista até a data da assinatura deste Convênio. (...)". A exclusão das instituições de ensino superior se dá na cláusula terceira, quando o CFM compromete-se a registrar apenas títulos concedidos por sociedades científicas. Vale referir que o Conselho Nacional de Residência Médica já tinha estabelecida e garantida em lei sua prerrogativa de conferir aos médicos aprovados nos programas de residência o título de especialista, "hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina" (Lei 6.932/1981, art. 6º), não dependendo, portanto, da existência de tal previsão em ato normativo do Conselho. A expedição desta Resolução 1.286/1.989, contudo, não pacificou a questão. Os cursos de pós-graduação, em nível de especialização, nas diversas áreas da Medicina, continuavam em pleno funcionamento, concedendo títulos de especialistas aos médicos. Passados vinte e um anos da expedição da Resolução 1.286/1.989, ou seja, em 2.010, o Conselho Federal de Medicina viu-se na necessidade de expedir nova resolução - a Resolução 1.960/2.010 -, dispondo sobre a situação dos médicos portadores de certificados de cursos de pós-graduação na área das especialidades médicas, e que pretendiam o registro de especialistas junto aos Conselhos Regionais de Medicina. A resolução, que tem como um de seus motivos "o número de demandas judiciais que envolvem o tema", fixou a data de 15 de abril de 1989 como o marco temporal dos documentos que devam ser considerados para o registro do título de especialista, nos seguintes termos: O Conselho Federal de Medicina (...) resolve: Art. 1º Permitir o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989, desde que os médicos requerentes comprovem esse direito de acordo com os critérios vigentes à época, ou seja, quando atender, no mínimo, a um dos seguintes requisitos: a) possuir certificado de conclusão de curso de especialização correspondente à especialidade cujo reconhecimento está sendo pleiteado, devidamente registrado nos termos da lei; b) possuir título de especialista conferido por entidade de âmbito nacional acreditada pelo CFM; c) possuir título de docente-livre ou de doutor, na área da especialidade; d) ocupar cargo na carreira de magistério superior, na área da especialidade, com exercício por mais de dez anos; e) ocupar cargo público de caráter profissional, na área da especialidade, por mais de dez anos; f) possuir títulos que, embora não se enquadrem nas alíneas anteriores, possam, quando submetidos à consideração do CFM em grau recursal, ser julgados suficientes para o reconhecimento da qualificação pleiteada. É de se ver que a Resolução 1.960/2.010, relativamente às situações pretéritas, ampliou substancialmente as hipóteses que autorizavam o registro do título de especialista em determinada área médica, inclusive admitindo algumas que não exigiam qualificação acadêmica em nível de pós-graduação, como o exercício de magistério superior na área da especialidade, exercício de cargo ou função ou atividade na área da especialidade, publicações de trabalhos técnicos ou científicos (alínea f), etc. Embora a Resolução 1.960/2.010 tratasse apenas de situações passadas, resguardando direitos adquiridos, situações consolidadas, etc, dando a entender que, quanto ao presente, nenhuma dúvida havia mais, a expedição do Decreto 8.497/2015 pela Presidência da República, regulamentando a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, reacendeu a controvérsia, reinserindo o certificado de conclusão de cursos de pós-graduação oferecidos pelas instituições de ensino superior como documento potencialmente hábil a conferir a titulação de médico especialista apto a registro, conforme critérios a serem definidos pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Ministério da Saúde. Mas o Decreto 8.497/2.015 teve vida curta, sendo revogado pelo Decreto 8.516/2.015, que restabeleceu a exclusividade das associações médicas e do Conselho Nacional de Residência Médica na atribuição de conferir títulos de especialista aos médicos suscetíveis de registro nos CRMs, novamente definindo título de especialista como "aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM" (art. 2º-parágrafo único). Nesse contexto normativo, a exigência de residência médica credenciada pela CNRM ou de título outorgado pela AMB e por suas entidades associadas, mediante aprovação no exame específico, não se mostra, em análise preliminar, destituída de fundamento legal ou regulamentar. A orientação predominante apontada pela jurisprudência é no sentido de que o certificado de curso de pós-graduação ou especialização, isoladamente considerado, não basta para a obtenção do RQE. Confira-se: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO - ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. EDITAL. OMISSÃO. ESPECIALIZAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 17 DA LEI N. 3.268/1957. REQUISITO TÁCITO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 4. A vasta gama de especialidades médicas existentes e as diversas elencadas no edital do concurso, cada qual com número de vagas respectivo, só reforçam que a omissão editalícia ao descrever os requisitos exigidos (item 2.1.2 do edital), por si só, não assegura qualquer direito líquido e certo de um "médico" concorrer a áreas médicas que exigem especialização determinada, uma vez que as especialidades médicas exigem titulação para o exercício do cargo. É o que prevê o art 17 da Lei nº 3.268/1957: "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". 5. Não é possível a posse de candidato, aprovado em concurso público, no cargo de médico ortopedista e traumatologista. quando não apresentado certificado de conclusão do curso de especialista, residência ou pós-graduação na referida área, visto que a exigência encontra respaldo na Lei 3.268/1957, recepcionada pela Constituição Federal, que atribui ao Conselho Federal de Medicina a função de julgar e disciplinar a classe médica, vinculando o exercício da medicina em seus ramos ou especialidades ao prévio registro dos títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC e da inscrição no conselho profissional, não se havendo falar em violação ao artigo 17 da lei mencionada. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1040039/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 03/08/2015) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA - RQE. EXIGÊNCIA DE TÍTULO EXPEDIDO POR SOCIEDADE MÉDICA VINCULADA À AMB OU CONCLUSÃO DE RESIDÊNCIA CREDENCIADA PELA CNRM. NÃO COMPROVAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO CREMESP PARCIALMENTE PROVIDO . #I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por médico e por autarquia profissional contra sentença que julgou improcedente pedido de registro da especialidade médica em Ortopedia e Traumatologia perante o Conselho Regional de Medicina. O autor alega que concluiu curso de especialização com três anos de duração, em instituição vinculada à SBOT, além de exercer a atividade há cerca de 30 anos, inclusive em hospital público. A sentença indeferiu o pedido por ausência de comprovação de residência médica reconhecida ou aprovação em concurso específico da AMB/SBOT . O CREMESP recorreu da fixação de honorários sucumbenciais, pleiteando o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com observância da Tabela da OAB/SP. #II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas pelo autor; e (ii) saber se é possível o registro da especialidade médica em Ortopedia e Traumatologia sem a comprovação de residência credenciada ou de título emitido por sociedade médica vinculada à AMB, com base apenas na experiência profissional e no curso realizado. 4. Adicionalmente, discute-se (iii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, com observância da Tabela da OAB/SP, diante do valor reduzido da causa. #III . RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, sendo os fatos relevantes reconhecidos e não controvertidos. A prova pretendida era irrelevante para a solução da lide, diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos. 6 . A legislação vigente exige, para o registro de especialidade médica, a comprovação de conclusão de residência médica credenciada pela CNRM ou aprovação em concurso promovido pela AMB e pela respectiva sociedade de especialidade. O curso realizado pelo autor não se confunde com residência médica formalmente reconhecida, tampouco houve comprovação de aprovação em concurso da SBOT. 7. A associação à sociedade médica e a experiência profissional, embora relevantes, não substituem os requisitos legais e normativos para o reconhecimento formal de especialidade . A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o registro da especialidade depende da comprovação de residência reconhecida ou de aprovação em concurso da sociedade de especialidade vinculada à AMB. 8. A pretensão de relativizar, judicialmente, as exigências para o registro de especialidade médica encontra óbice na legislação de regência e compromete a uniformidade e a isonomia dos critérios de certificação profissional. 9 . Quanto ao recurso do CREMESP, tendo em vista o valor irrisório da causa, a majoração dos honorários advocatícios é cabível, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com observância da Tabela de Honorários da OAB/SP. Todavia, a fixação deve observar o valor mínimo previsto na tabela, e não o valor pleiteado pela parte. #IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitada a preliminar. Apelação do autor desprovida. Apelação do CREMESP parcialmente provida para majorar a verba honorária, por equidade, nos termos do art . 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para o valor de R$ 5.716,05, a ser dividido entre os réus. Tese de julgamento: "1. O registro de especialidade médica perante o CRM exige comprovação de residência médica credenciada pela CNRM ou aprovação em concurso da sociedade de especialidade vinculada à AMB, nos termos da legislação vigente ." "2. A experiência profissional e a associação à sociedade médica, por si sós, não suprem os requisitos legais para o registro de qualificação de especialista." "3. A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos casos de valor de causa reduzido, deve observar os valores mínimos da Tabela de Honorários da OAB, conforme determina o art . 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II e XIII; Lei nº 3.268/1957, art . 17; Lei nº 6.932/1981, arts. 1º, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.871/2013; Decreto nº 8 .516/2015; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5028183-35 .2022.4.03.6100, Rel . Des. Fed. Nery Junior, j. 14/12/2023; TRF3, Ap 0008917-69 .2016.4.03.6000, Rel . Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 21/03/2018; STJ, AgInt no AREsp 1 .789.203/RN, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j . 18/05/2023; STJ, REsp 2.102.294, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, j. 21/12/2023; STJ, REsp 2.094.731, Rel . Min. João Otávio de Noronha, j. 11/10/2023. (TRF-3 - ApCiv: 50030409220244036126, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 23/02/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2026) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU . INSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU TÍTULO DE ESPECIALISTA OUTORGADO PELA AMB. LEGALIDADE. 1 . O exercício da medicina e o registro de especialidades médicas são regulamentados pela Lei n.º 3.268/57 e pela Lei n.º 6 .932/81, que estabelecem a necessidade de certificação específica para a concessão do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE). 2. A exigência de apresentação de certificado de conclusão de residência médica, expedido com a chancela da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), ou do título de especialista outorgado pela Associação Médica Brasileira (AMB), encontra respaldo na legislação vigente e nas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM), não havendo ilegalidade ou violação ao princípio do livre exercício profissional. 3 . O certificado de pós-graduação lato sensu não equivale ao título de especialista exigido pelas normas regulamentares, não sendo suficiente para o deferimento do registro de qualificação de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina. 4. Recurso improvido. Sentença mantida . (TRF-4 - AC: 50313872420234047200 SC, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 26/03/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025) Assim, a alegada circunstância de o curso realizado pelo autor ser credenciado pela SBC, entidade filiada à AMB, com carga horária equivalente e preceptores portadores de RQE, não afasta, por si, a necessidade de submissão ao procedimento de titulação previsto na regulamentação atualmente aplicável. Também não altera essa conclusão, neste momento processual, o registro do autor no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — CNES sob a ocupação de médico cardiologista, nem o exercício de atividades profissionais correlatas em estabelecimentos públicos ou privados. O cadastro ocupacional e a experiência profissional não se confundem com a certificação formal de especialista exigida para fins de RQE e de publicidade da qualificação profissional. Com efeito, o acolhimento da pretensão liminar, tal como formulada, implicaria admitir, pela via judicial e sem instrução probatória ou contraditório, uma modalidade autônoma de obtenção do título de especialista fundada diretamente na conclusão de curso de especialização credenciado por sociedade médica. Em princípio, isso configuraria a criação de uma terceira via de acesso ao RQE, além da residência médica credenciada pela CNRM e da titulação emitida no âmbito da AMB, a revelar potencial violação do princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal) em razão da interferência judicial no sistema normativo e técnico de certificação de especialidades médicas. Vale enfatizar que embora o art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegure o livre exercício de qualquer trabalho, tal direito não é absoluto, devendo atender às qualificações profissionais estabelecidas em lei. Por sua vez, a Lei nº 3.268/1957 delega ao Conselho Federal de Medicina a competência para disciplinar a classe e zelar pela ética e qualidade dos serviços médicos. Especificamente sobre o art. 35 da lei 12.971/2013, este não assegura direito subjetivo ao registro automático de especialidade médica. O dispositivo limita-se à disciplina do encaminhamento de informações ao Ministério da Saúde no contexto do cadastro nacional de especialistas. Quanto ao pedido subsidiário, igualmente não se mostra presente a plausibilidade jurídica necessária ao provimento de urgência. A ausência de RQE não impede o autor de exercer a medicina, para a qual possui formação e inscrição profissional. A controvérsia diz respeito, especificamente, à possibilidade de anunciar-se ou apresentar-se formalmente como especialista, bem como de assumir funções cuja disciplina normativa exige a demonstração de titulação especializada registrada. As restrições relativas à identificação profissional como especialista e ao exercício de determinadas funções técnicas em serviços especializados (direção técnica, coordenação, chefia e responsabilidade técnica), em análise inicial, guardam pertinência com a proteção da saúde pública, com a transparência da informação prestada aos pacientes e com a fiscalização ética da profissão. Não se evidencia, portanto, ilegalidade manifesta nas Resoluções CFM nº 2.007/2013 e nº 2.147/2016. Por fim, embora as limitações narradas possam produzir repercussões profissionais, não há demonstração concreta de perigo excepcional ou iminente que justifique a antecipação da medida, sobretudo porque a providência postulada possui relevante impacto na identificação do médico como especialista perante pacientes, instituições de saúde e órgãos de fiscalização, com nítido caráter satisfativo e aptidão para esgotar, no todo ou em parte, o próprio objeto da demanda. Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tanto o principal quanto o subsidiário. CITE-SE o CREMESP para apresentar contestação no prazo legal, observadas as disposições legais pertinentes ao procedimento comum. Em seguida, intimem-se para réplica e especificação de provas. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto