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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5008621-83.2024.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008621-83.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
APELANTE: DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS DESCONTADOS EM FOLHA. REMUNERAÇÃO BRUTA. TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. TEMA 1.174 DO STJ. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pretende excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho – RAT e das contribuições destinadas a terceiros os valores descontados da remuneração dos empregados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e de contribuição previdenciária devida pelo empregado, com o consequente reconhecimento do direito à compensação dos valores alegadamente recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração e ao reembolso das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se os valores descontados da remuneração dos empregados a título de IRRF e de contribuição previdenciária devida pelo empregado integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros; (ii) estabelecer se, reconhecida a exclusão pretendida, existe indébito tributário passível de compensação; e (iii) determinar as consequências da manutenção da sentença quanto ao reembolso das custas processuais e aos honorários advocatícios em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 estabelecem a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos destinadas a retribuir o trabalho, enquanto o art. 22, II, da mesma lei prevê a incidência do RAT sobre o total das remunerações pagas ou creditadas.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.174, define que os valores de IRRF e de contribuição previdenciária dos empregados descontados em folha constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição nem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros.
A natureza de obrigação tributária do empregado atribuída ao IRRF e à sua contribuição previdenciária não elimina a origem remuneratória dos valores correspondentes, pois o trabalhador aufere remuneração bruta e o empregador apenas retém parte dela, por determinação legal, para posterior recolhimento aos respectivos credores.
A retenção modifica somente a forma de satisfação das obrigações tributárias do empregado e não reduz, para fins das contribuições a cargo da empresa, o montante da remuneração paga, devida ou creditada, de modo que a atuação do empregador como responsável pela retenção não converte a remuneração bruta em remuneração líquida para determinação da base de cálculo.
Os precedentes da 3ª e da 4ª Turmas Especializadas do TRF2 aplicam a orientação vinculante do Tema nº 1.174 do STJ e reafirmam a inclusão do IRRF e da contribuição previdenciária dos empregados na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros.
A compensação tributária pressupõe pagamento indevido ou em montante superior ao devido, razão pela qual a manutenção da incidência das contribuições sobre as parcelas controvertidas afasta a existência de indébito decorrente da tese deduzida e prejudica o exame das regras relativas às modalidades, limitações e critérios de atualização da compensação.
A manutenção da sentença que denega a segurança afasta o pedido consequencial de reembolso das custas processuais.
O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 512 do STF vedam a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, inclusive na fase recursal, inexistindo honorários a fixar ou majorar.
O enfrentamento suficiente das questões jurídicas relevantes dispensa pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo constitucional ou legal invocado para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. Os valores descontados da remuneração dos empregados a título de IRRF e de contribuição previdenciária do empregado integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros, pois as retenções constituem simples técnica de arrecadação e não alteram a remuneração bruta nem o conceito de salário ou salário de contribuição. 2. A manutenção da incidência das contribuições sobre as parcelas descontadas afasta a existência de indébito tributário e prejudica o pedido de compensação fundado exclusivamente em sua pretendida exclusão. 3. A denegação da segurança afasta o pedido consequencial de reembolso das custas processuais. 4. Não cabe fixação ou majoração de honorários advocatícios em mandado de segurança, inclusive na fase recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.