Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008621-19.2021.4.03.6183 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: GUIDO SPAGGIARI NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: AQUILES JEFFERSON ALVES DA COSTA - SP422399-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença de fls. 633/635 que julgou improcedente o pedido, verbis: “Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões, o autor pugna pela reforma da sentença aduzindo, em apertada síntese, que o seu benefício foi concedido regularmente, não há prova de eventual irregularidade praticada por ele; a data de transmissão das informações, ainda que de forma extemporânea, encontra previsão em nossa legislação e eventual omissão de informações da empresa tomadora perante os órgãos da administração pública, pode ocasionar sua inaptidão, sem afetar suas relações jurídicas. Requer o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/190.476.755-6, com DIB em 29/11/2018, cessado indevidamente. Processado o feito, os autos vieram a esta Eg. Corte Regional. É O RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O autor ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, cessada por suspeita de fraude na sua concessão, o que foi apurado no âmbito da Operação Crocinese. DO ATO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO E INDÍCIOS DE FRAUDE. "OPERAÇÃO CRONOCINESE" A Administração Pública, com base em seu poder-dever de autotutela, pode e deve rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. No caso, a revisão do benefício do autor não foi um ato isolado, mas decorreu de fundados indícios de irregularidades apurados na "Operação Cronocinese" da Polícia Federal, que indicou a necessidade de revisão de centena de benefícios com o mesmo padrão. Em 23/09/2019 foi deflagrada a Operação Cronocinese, visando apurar eventuais fraudes que consistiam em incluir períodos previdenciários e contribuições fictícios no sistema do INSS, inseridos por meio de Guias de Recolhimento e Informações à Previdência Social. Segundo as investigações da Polícia Federal, havia um esquema para cômputo de tempo extemporâneo de contribuição fictício em aposentadorias, o que era feito por meio da transmissão de GFIPs (Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) através de empresas inativas, sendo dois escritórios de contabilidade responsáveis pela inserção dos dados falsos nos sistemas do INSS e pela transmissão das GFIPs contendo os períodos fictícios e cinco advogados foram identificados como sendo os responsáveis pela captação de clientes e pela formalização dos requerimentos de aposentadoria junto ao INSS. Assim, o esquema fraudulento consistia no cômputo extemporâneo de tempo de contribuição fictício para aposentadorias, com base em transmissão de GFIPs através de empresas inativas, com inserção de períodos de trabalho inexistentes. Foram investigados centenas de benefícios concedidos dessa maneira, verificando-se que todos os requerimentos de aposentadorias contendo indícios de fraudes eram concentrados em seis servidores do INSS, que os aprovavam sem a observância dos requisitos previstos em lei. No caso concreto, o benefício do autor - NB 42/190.476.755-6, concedido em 29.11.2018, com elevada renda mensal inicial de R$ R$4.920,21, renda mensal em 2020 de R$5.140,63 (fl. 79). O relatório também descreve que as informações inseridas demonstravam que a maioria das contribuições tinha valores próximos ao teto previdenciário, sem que houvesse comprovação da retenção de imposto de renda por parte da empregadora. Além disso, notava-se a ausência de guias anteriores e que o conjunto das guias extemporâneas somavam o período exato e necessário para a concessão da aposentadoria. O relatório do INSS (fls. 79/92) demonstra que a concessão somente foi possível pelo cômputo de 3 anos e 10 meses de tempo de contribuição (de 01/03/2006 a 31/12/2009), inseridos no CNIS de uma só vez, em 08.02.2018, por meio de GFIPs extemporâneas, transmitidas em um único dia e com remunerações declaradas no teto previdenciário. A Autarquia esclareceu que o habitual e regular é o envio das “Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIPS” mês a mês, no decorrer da ocorrência de fato gerador, mas que, no benefício reanalisado, as guias dos períodos de 01/03/2006 a 31/12/2009 foram emitidas extemporaneamente e com valores de remuneração no teto previdenciário. Ainda conforme a apuração administrativa, a empresa SPAGG GRAVACOES E TEXTURIZACOES S EXPEDITO IND COM LTDA, CNPJ 52.761.848/0001-37, possui data de abertura e início de atividade em 29/07/1983, cujo cadastro na Receita Federal está BAIXADO desde 31/03/2016, de modo que as GFIPs extemporâneas foram enviadas após a baixa da empresa (fl. 46). Verifica-se, ainda, que, na Receita Estadual a empresa está BAIXADA desde 28/02/1998. Apurou-se, também, que a declaração com o mesmo texto, formato e com a falha da competência de 09/2009 foi identificada em diversos benefícios selecionados para análise pelo Núcleo de Inteligência Previdenciária, sendo esta uma das características do modus operandi da Operação Cronocinese. A controvérsia central cinge-se em saber se, nos períodos questionados, o autor realmente trabalhou ou se apenas realizou, fora do prazo, a declaração de GFIP’s, forjando vínculo empregatício fictício, para viabilizar a concessão do benefício previdenciário. Para tanto, emerge dos autos que o segurado foi notificado e teve oportunidade de exercer o contraditório, não tendo comprovado a regularidade do vínculo. Na verdade, visando assegurar o amplo direito de defesa ao interessado, foi emitido em 25/08/2020 o ofício nº 03/2020/CES MOB/SRI, devidamente recebido em 24/09/2020, informando sobre as irregularidades detectadas, a falta de direito a concessão do benefício e o valor global atualizado recebido do benefício, facultando-lhe prazo para apresentação de documentação que dispusesse para demonstrar a regularidade do ato concessório, tendo o autor deixado transcorrer in albis o prazo (fl. 115). Tampouco comprovou a regularidade nos autos da presente ação judicial, quando se limitou a sustentar a ausência de prova concreta de ilegalidade por parte do beneficiário ou mesmo do ato concessório do benefício. Ao revés, constatou-se a fraude, a partir de elementos concretos oriundos da Operação Cronocinese, deflagrada pela Polícia Federal de São Paulo/SP, e conforme apuração levada a cabo pela Superintendência Regional Sudeste I Monitoramento Operacional de Benefícios – MOB, que concluiu o seguinte: “Não foram apresentados documentos ou novos elementos que demonstrassem a regularidade das remunerações inseridas no CNIS pelas GFIPs extemporâneas. 4. Dessa forma, decorrido o prazo de 30 dias sem que o(a) interessado(a) tenha se manifestado, concluímos que o benefício em epígrafe foi indevidamente concedido baseado em períodos e remunerações fictícias, inseridos no CNIS via GFIPs extemporâneas, portanto a concessão foi irregular devido: a) Inserção no CNIS de informações fictícias referentes as remunerações para o período 01/03/2006 a 31/12/2009 (03 anos e 10 meses de tempo), na categoria de contribuinte individual, referentes à empresa SPAGG GRAVAÇÕES E TEXTURIZAÇÕES SANTO EXPEDITO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 52.761.848/0001-37, inseridas mediante Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIPs, enviadas extemporaneamente pela empresa GALLINDO CONTABILIDADE LTDA, CNPJ 00.751.087/0001-39. b) Alterações realizadas no CNIS do interessado, confirmando os períodos extemporâneos sem documentação idônea para comprovação, visto que os documentos que constam no requerimento tem características de confecção extemporânea e em lote. c) Recolhimento em atraso de períodos decadentes, sem comprovação de atividade e com cálculo no valor incorreto, sem respeitar o art. 45-A da Lei 8.212 de 24/07/1991, para o(s) período(s) de 05/1987 a 06/1988, 07/1992 a 08/1993, 09/1993 a 12/1993, 07/1994 a 04/1996 (4 anos e 6 meses de tempo)”. Como é cediço, é dever da Administração Pública proceder à revisão dos atos administrativos, especialmente em casos de suposta fraude É o que se infere das Súmulas 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal, que dispõem: “A administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (Súmula 346)" “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473). Portanto, a Administração Pública pode rever os seus atos, com base no seu poder de autotutela e, caso essa revisão ocorra por suspeita de fraude, se faz necessária a instauração de procedimento administrativo com conclusão, para que haja a suspensão ou cancelamento unilateral de benefício. Cabia ao autor demonstrar a regularidade do período litigado, apresentando documento apto a infirmar as conclusões de relatório Autárquico, o que não ocorreu. O autor limitou-se a apresentar declaração emitida em nome da empresa SPAGG GRAVAÇÕES E TEXTURIZAÇÕES SANTO EXPEDITO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 52.761.848/0001-37, subscrita pelo próprio interessado, tendo o INSS assim se manifestado: fl. 112 "12.9 Declaração emitida em nome da empresa SPAGG GRAVAÇÕES E TEXTURIZAÇÕES SANTO EXPEDITO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 52.761.848/0001-37, subscrita pelo próprio interessado, informando que houve retirada de pró-labore no período de 03/2006 a 12/2009, no valor do teto previdenciário, conforme planilhas discriminadas na própria declaração. Esta declaração além de não servir para comprovar a remuneração do empresário (poderia, em tese, comprovar do prestador de serviço se não estivesse dentro do contexto de fraude), verificamos a ausência do mês 09/2009 na planilha dos valores. 12.10 Em diversos benefícios analisados pelo Monitoramento temos declarações idênticas à juntada ao Requerimento do interessado, assinadas por titular da empresa, integrante do quadro societário ou contador; confeccionadas para comprovação da regularidade dos vários anos de remuneração inseridos extemporaneamente no CNIS; com formatação e dizeres parecidos, mesmo que emitidas por empresas diferentes; demonstrando a confecção de documentos em lote na tentativa de corroborar a simulação das remunerações e períodos inseridos no CNIS por GFIP extemporânea. Anexamos algumas declarações apresentadas em outros benefícios para demonstrar as características desses documentos. 12.11 Esse tipo de declaração, com o mesmo texto, formato e com a falha da competência de 09/2009 foi identificado em diversos benefícios que foram selecionados para análise pelo Núcleo de Inteligência Previdenciária (citado no item 4.3 do presente) e é uma das características do modus operandi da Operação Cronocinese. Não foram apresentados documentos ou novos elementos que demonstrassem a regularidade das remunerações inseridas no CNIS pelas GFIPs extemporâneas, ônus que competia ao autor. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO. VIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.". 2. Após o devido processo administrativo, no qual foi garantido ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, concluiu-se pela irregularidade do ato concessório do benefício nº 186.283.690-3 (ID 147551274 – págs. 130/139). Nesse sentido, após a indicação de diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia ao autor demonstrar o exercício de atividades nos períodos de 01.04.2003 a 30.11.2010, 01.12.2011 a 31.10.2017, 01.02.2015 a 30.04.2016, 01.06.2016 a 28.02.2018 e 01.12.2017 a 31.12.2017, na condição de contribuinte individual, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ocorreu. 3. O apelante apenas alega a regularidade dos recibos de remunerações (“pro-labore”) recebidas das empresas “Santa Catarina Comércio e Participações” e “Umberto Teodoro Palumbo”, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a infirmar as conclusões de relatório produzido pelo INSS, baseado em informações da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal. 4. Apelação desprovida. “ - (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008466-50.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021) No presente caso, ao contrário do sustentado pelo autor, as provas indicam a ocorrência de fraude na concessão do seu benefício, devendo ser mantida a r. sentença. Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11, CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É COMO VOTO. /gabiv/... EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE FRAUDE APURADA NA OPERAÇÃO CRONOCINESE. GFIPS EXTEMPORÂNEAS. VÍNCULO E REMUNERAÇÕES FICTÍCIOS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/190.476.755-6, concedida em 29.11.2018 e cessada pelo INSS após revisão administrativa motivada por indícios de fraude apurados na Operação Cronocinese, consistente na inserção extemporânea de períodos e remunerações fictícias no CNIS por meio de GFIPs transmitidas por empresas inativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode suspender benefício previdenciário concedido com base em indícios concretos de fraude, após procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se o autor comprovou a regularidade do vínculo e das remunerações referentes ao período de 01.03.2006 a 31.12.2009, inseridos extemporaneamente no CNIS por GFIPs vinculadas à empresa SPAGG GRAVAÇÕES E TEXTURIZAÇÕES SANTO EXPEDITO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, especialmente em hipóteses de suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário. A revisão do benefício do autor decorre de fundados indícios de irregularidade apurados na Operação Cronocinese, que identificou esquema de cômputo extemporâneo de tempo de contribuição fictício mediante transmissão de GFIPs por empresas inativas. O relatório administrativo demonstra que a concessão do benefício somente foi possível pelo cômputo de 3 anos e 10 meses de contribuição, relativos ao período de 01.03.2006 a 31.12.2009, inseridos no CNIS em 08.02.2018, de uma só vez, por GFIPs extemporâneas e com remunerações declaradas no teto previdenciário. A empresa indicada nas GFIPs extemporâneas encontrava-se baixada na Receita Federal desde 31.03.2016 e na Receita Estadual desde 28.02.1998, o que reforça a inconsistência das informações utilizadas para a concessão do benefício. A presença de declarações com mesmo texto, formato e falha relativa à competência de 09/2009 em diversos benefícios analisados pelo Núcleo de Inteligência Previdenciária constitui característica do modus operandi identificado na Operação Cronocinese. O segurado foi notificado por ofício recebido em 24.09.2020, teve ciência das irregularidades apontadas e recebeu oportunidade para apresentar documentos que demonstrassem a regularidade do ato concessório, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A declaração emitida em nome da empresa e subscrita pelo próprio interessado não comprova a regularidade das remunerações nem afasta as conclusões do relatório administrativo, sobretudo diante do contexto de documentos confeccionados em lote e das inconsistências apontadas pelo INSS. Cabia ao autor demonstrar a efetiva prestação de atividade e a regularidade das remunerações inseridas no CNIS por GFIPs extemporâneas, ônus do qual não se desincumbiu no procedimento administrativo nem na ação judicial. A existência de procedimento administrativo regular, instruído com elementos concretos da Polícia Federal e da Superintendência Regional Sudeste I de Monitoramento Operacional de Benefícios, autoriza a manutenção da suspensão do benefício. O desprovimento do recurso da parte autora autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em 2%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode suspender benefício previdenciário concedido irregularmente quando a revisão administrativa se funda em indícios concretos de fraude e observa o contraditório e a ampla defesa. 2. O segurado deve comprovar a regularidade de vínculos e remunerações inseridos extemporaneamente no CNIS por GFIPs quando o INSS demonstra inconsistências objetivas no ato concessório. 3. Declaração unilateral, subscrita pelo próprio interessado e inserida em contexto de fraude identificada em operação policial e administrativa, não afasta as conclusões do relatório autárquico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 346; STF, Súmula 473; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5008466-50.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 28.07.2021, intimação via sistema em 30.07.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão