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5008619-73.2025.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008619-73.2025.8.24.0045/SC APELANTE: ELIZANGELA EFIGENIA NEVES DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS (RÉU) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIZANGELA EFIGENIA NEVES DA ROSA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação e lhe negou provimento, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais. A pretensão recursal funda-se na alegada ausência de notificação prévia acerca da inscrição de débito em sistema de informações de crédito (SCR), com pedido de condenação ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR ACERCA DO REGISTRO DE DÉBITO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) CONFIGURA ATO ILÍCITO; E (II) SABER SE TAL CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR), EMBORA REPRESENTE DESCUMPRIMENTO DE DEVER NORMATIVO, CARACTERIZA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA ESFERA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 4. A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA IRREGULARIDADE FORMAL NA COMUNICAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. TESE DE JULGAMENTO: “1. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, § 4º; RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/2022, ART. 13; CDC, ART. 43, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5007828-41.2024.8.24.0045, REL. DES. ALEX HELENO SANTORE, 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 22-07-2025; TJSC, APCIV 5001445-29.2025.8.24.0072, REL. DES. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-02-2026; TJSC, APCIV 5007023-72.2024.8.24.0018, REL. DES. ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 04-12-2025. Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial, pois "o Sistema de Informações de Crédito – SCR, integrante do SISBACEN, apresenta natureza restritiva de crédito, haja vista que serve para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 5º, V e X da Constituição Federal; 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, não deve ser admitido o recurso pela alínea "b" do permissivo constitucional, ante o teor da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, visto que a parte recorrente não demonstrou que o acórdão impugnado tenha julgado "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Consta precedente: [...] VII - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial também não merece conhecimento. VIII - Assim porque, na fundamentação do acórdão recorrido, não se percebe a existência de ato de governo local contestado em desfavor da legislação federal, visto que o Tribunal a quo utilizou apenas o Código de Processo Civil na solução da lide. A Emenda Constitucional n. 45/04 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em desfavor de lei federal, ficando a competência, acerca do confronto entre lei local e lei federal, conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988). IX - Dessa forma, a fundamentação do recurso especial não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado válido ato local contestado em desfavor de lei federal, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n. 284/STF. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 15-12-2022). Quanto à segunda controvérsia, relacionada ao art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, mostra-se inadmissível o recurso especial. O STJ possui firme entendimento de que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas" (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2-12-2024). Quanto aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Ademais, sabe-se que "a mera transcrição de ementas e excertos em quadro comparativo, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, precipitando a incidência da Súmula 284/STF no ponto" (AgInt no AREsp n. 2.711.348/SP, relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 12-8-2025). Quanto à quarta controvérsia, em relação ao art. 944 do Código Civil, o recurso especial não merece admissão, em razão do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, diante da fundamentação deficiente. A parte recorrente não desenvolveu argumentos aptos a demonstrar, de forma específica, como teria ocorrido a alegada violação pela decisão recorrida, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Assim orienta a Corte Superior: Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (REsp n. 1.987.715/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9-12-2025). A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025). No mais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se a deficiência da fundamentação quanto à lacônica afirmação de afronta aos arts. "344 a 346 do Código de Processo Civil". Cumpre à parte recorrente, nas razões do recurso especial, individualizar cada um dos artigos que, no seu entender, teriam sido violados pelo julgado hostilizado, bem como esclarecer de que forma teriam sido desrespeitados. Nessa linha, destaca-se: A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 14-11-2022). Por fim, quanto ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Nessa linha, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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