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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008618-86.2026.8.21.0029/RS AUTOR: NERI ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A litispendência é pressuposto processual negativo e se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda se encontra em curso, com a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda abrange a discussão revisional de dois contratos distintos, quais sejam, o contrato de final 9038 e o contrato de final 2720. Contudo, relativamente ao pacto de final 2720, constata-se a existência de ação idêntica em trâmite sob o nº 5006601-77.2026.8.21.0029, ajuizada entre as mesmas partes, fundada nos mesmos fatos contratuais e com os mesmos pedidos de revisão de taxas de juros e devolução de quantias. Embora a parte autora sustente a diversidade de pretensões, a impugnação ao contrato de final 2720 consiste em exata reiteração da matéria posta em julgamento na referida ação pretérita. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da litispendência parcial, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito unicamente no tocante ao contrato de final 2720, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, prosseguindo a presente lide exclusivamente quanto ao contrato de final 9038. Intime-se. Após, voltem para prosseguimento.
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