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5008616-98.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008616-98.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE: SILVANA MAURIZA NESTOR ALVES ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) EXEQUENTE: MARCHIORI, BUENO, SANTOS - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) DESPACHO/DECISÃO Foram opostos, por SILVANA MAURIZA NESTOR ALVES e MARCHIORI, BUENO, SANTOS - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, embargos de declaração da decisão contida no evento 27, ocasião em que arguiu omissão do juízo, o qual teria sido omisso quanto ao pedido de restituição da Taxa de Serviços Judiciais desembolsada pela parte vencedora. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Inicialmente, destaco que o embargante não incluiu o valor relativo à Taxa de Serviço Judicial no memorial de cálculo do valor devido pelo executado, ônus que lhe compete, a teor do que dispõe o art. 534 do CPC. Não obstante, em relação à taxa de serviços judiciais, em que pese a Lei Estadual nº 17.654/2018 isente os entes públicos do pagamento da TSJ (art. 7º, inciso I), essa isenção não exime o ente sucumbente de reembolsar a taxa e as demais despesas processuais que tenham sido adiantadas pela parte vencedora, por força do art. 7º, parágrafo único, da mesma lei, combinado com o art. 82, §§ 1º e 2º, do CPC, que consagra a regra de que o vencido responde pelas despesas antecipadas pelo vencedor. O Conselho da Magistratura do TJSC pacificou esse entendimento na Consulta nº 0032591-10.2022.8.24.0710 (rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 14/12/2022), fixando que, sendo a Fazenda Pública sucumbente, não cabe restituição pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ); o valor deve ser buscado diretamente do ente federado vencido. Esse entendimento foi consolidado no Enunciado nº 4 e na Orientação nº 5/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça: Enunciado n. 4 – SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A isenção do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais não exime a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, o Ministério Público e a Defensoria Pública da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, nos termos do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2019 (Taxa de Serviços Judiciais). A Corregedoria-Geral da Justiça, no mesmo sentido, expediu a Orientação n. 05, de 8 de março de 2023, em que recomenda: ORIENTAÇÃO N. 5 DE 08 DE MARÇO DE 2023 Orienta os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição sobre a decisão do Conselho da Magistratura que trata da restituição da Taxa de Serviços Judiciais quando sucumbente o Ente Federado. A Corregedoria-Geral da Justiça, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, inciso XII, de seu Regimento Interno, Considerando a resposta do Conselho da Magistratura na Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710, no sentido de que “na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado”; Considerando a importância de inteirar os juízes acerca da mencionada decisão, porque antes vigia a Lei Complementar n. 156/1997, que permitia a devolução por via administrativa; Considerando o novo procedimento previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 17.654/2018; ORIENTA a todos os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a observarem o julgado do citado órgão colegiado de que há "EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS' ADIANTADA PELO VENCEDOR. EXGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS' PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO. VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL". Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela Jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 2º, DO CPC. LEI ESTADUAL N. 17.654/2018 (TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS): ISENÇÃO QUE NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO SUCUMBENTE DO DEVER DE REEMBOLSAR A PARTE VENCEDORA. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA: RESSARCIMENTO A SER BUSCADO DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO, NOS PRÓPRIOS AUTOS. VÍCIO CONFIGURADO (ART. 1.022, II, CPC). EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Denteck Ar Condicionado Ltda contra acórdão que, em juízo de retratação, ao reformar julgamento anterior para conceder a segurança e manter a integralidade da sentença de mérito, deixou de se pronunciar sobre o reembolso das custas processuais adiantadas no curso da demanda. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da sucumbência do Estado de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de omissão (CPC, art. 1.022, II) quanto ao dever de reembolso das custas recursais, à luz do art. 82, § 2º, do CPC e do regime da Lei Estadual n. 17.654/2018 (Taxa de Serviços Judiciais), notadamente seu art. 7º, parágrafo único. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 82, caput e §§ 1º e 2º, do CPC estabelece a regra da antecipação das despesas pela parte que pratica o ato e a condenação do vencido ao pagamento das despesas que o vencedor antecipou. Configurada a omissão, impõe-se sua integração. A Lei Estadual n. 17.654/2018 (que revogou o antigo Regimento de Custas) prevê isenção da Taxa de Serviços Judiciais aos entes públicos (art. 7º, I), mas não os exime de reembolsar a taxa e as despesas pagas ou adiantadas pela parte vencedora (art. 7º, parágrafo único). A restituição segue a disciplina do art. 19 do diploma. O Conselho da Magistratura firmou entendimento (Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710 e Enunciado n. 4), reiterado pela Orientação n. 5/2023 da CGJ, de que, sendo sucumbente a Fazenda Pública, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada diretamente do ente federado, nos próprios autos, e não junto ao FRJ; a jurisprudência do TJSC vem encampando tal diretriz, ante a regra clara da lei da TSJ. Reconhecida a omissão no acórdão embargado, cumpre acrescentar a condenação do apelante (Estado de Santa Catarina) ao ressarcimento das custas adiantadas, a ser promovido nos próprios autos, em cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão e condenar o apelante ao reembolso das custas recursais adiantadas pela parte apelada, nos próprios autos. Teses de julgamento: 1. Configura-se omissão (CPC, art. 1.022, II), que autoriza o acolhimento de embargos de declaração, quando o acórdão não delibera sobre o reembolso das despesas antecipadas pelo vencedor (CPC, art. 82, § 2º). 2. A isenção prevista na Lei Estadual n. 17.654/2018 não exime o ente público sucumbente de reembolsar a Taxa de Serviços Judiciais e demais despesas antecipadas pela parte vencedora. O ressarcimento se dá diretamente pelo ente federado vencido, nos próprios autos, mediante cumprimento de sentença, e não via FRJ. (TJSC, ApelRemNec 5026935-11.2022.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator JAIME RAMOS, julgado em 28/07/2026) Assim, porque compete ao vencido a restituição dos valores adiantados pelo vencedor, assiste razão ao exequente em pleitear a restituição em sede de cumprimento de sentença. Considerando que, de acordo com o entendimento jurisprudencial não há óbice em reconhecer o direito do exequente à restituição dos valores adiantados por ele no curso da demanda por meio de embargos de declaração, é caso de acolher o pedido do embargante. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E À AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Itapema contra acórdão que, ao dar provimento à apelação interposta em embargos à execução fiscal, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade, sob o fundamento de que deu causa à instauração da medida defensiva ao insistir em atos constritivos após a cassação do redirecionamento da execução fiscal aos sócios. O embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão teria deixado de examinar o princípio da causalidade sob a ótica da executada e reconhecido inexistência de proveito econômico mensurável, embora o crédito tributário permanecesse íntegro e exigível em face da pessoa jurídica devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar o princípio da causalidade sob a perspectiva da parte executada; e (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da ausência de proveito econômico mensurável, nos termos do Tema 1.265 do STJ, e a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão, pois o acórdão embargado examinou expressamente a causalidade e concluiu que os embargos à execução fiscal foram diretamente provocados pela conduta processual do Município, que persistiu em constrições indevidas mesmo após ciência da cassação do redirecionamento da execução fiscal aos sócios. 4. Tampouco há contradição. O acórdão compatibilizou, de forma lógica, a permanência da exigibilidade do crédito tributário em face da pessoa jurídica com a condenação do ente público em honorários fixados por equidade, à luz do Tema 1.265 do STJ, justamente porque a exclusão da executada do polo passivo, sem extinção do crédito, não ensejou proveito econômico mensurável, mas não afastou a causalidade atribuída ao exequente pela instauração do incidente processual. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à substituição da fundamentação adotada por outra mais favorável à parte embargante, sendo inviável seu manejo quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente o princípio da causalidade e atribui ao exequente a responsabilidade pelos honorários advocatícios em razão da prática de atos constritivos indevidos. 2. Não há contradição entre o reconhecimento da ausência de proveito econômico mensurável e a fixação de honorários por equidade, quando o crédito tributário permanece exigível em face da devedora principal, mas a exclusão da parte indevidamente constrita decorre de atuação processual imputável ao exequente. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a solução jurídica já fundamentadamente adotada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 1.022, caput e parágrafo único, incisos I e II; 1.023, § 2º; 1.025; 489, § 1º, inciso IV. Constituição Federal: art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF - RMS n. 33.620 AgR-ED/DF, DJe de 1º.9.2022; STF - ED na ADC n. 49/RN, DJe de 15.8.2023; STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.234.570/MS, DJe de 11.9.2018; STJ - EDcl no Ag n. 749.349/DF, DJe de 14.8.2018; STJ - AgInt no AREsp n. 1.340.444/RS, DJe de 13.12.2018; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.179/SP, DJe de 15.2.2019; STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.114.315/SP, DJe de 23.2.2018. (TJSC, ApCiv 5024137-72.2025.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator JAIME RAMOS, julgado em 26/05/2026) Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada em relação à restituição dos valores adiantados pelo exequente no curso do processo. Por outro lado, porque o valor não foi incluído no memorial de cálculo que acompanha a inicial, concedo o prazo improrrogável de 5 dias para apresentação do valor devido em relação à taxa de serviços judiciais. Após, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 dias.

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