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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008615-76.2022.8.21.0028/RS AUTOR: MONICA PEREIRA DUARTE ADVOGADO(A): CRISTIANA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RS074848B) ADVOGADO(A): BEATE SIRLEI PETRY (OAB RS052830) AUTOR: LETICIA KICH ADVOGADO(A): CRISTIANA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RS074848B) ADVOGADO(A): BEATE SIRLEI PETRY (OAB RS052830) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por LETICIA KICH e MÔNICA KICH em face da SUCESSÃO DE ADÃO CARVALHO, representada pelos sucessores indicados no evento 19, quais sejam,ROSELI SCHMITZ, TANIRA VALESCA SCHMITZ CARVALHO, CAROLINE CARVALHO DOMBROSKI, CARIN GABRIELE SCHMITZ CARVALHO, ANIELI MACIEL CARVALHO, GISELE CARVALHO, JESSICA BRUISMA CARVALHO e ALEXANDRE MACIEL CARVALHO. A ré GISELE CARVALHO foi regularmente citada e apresentou contestação (evento 39). Quanto aos demais corréus, as cartas que lhe foram destinadas retornaram negativas ou foram recebidas por terceiros, encontrando-se pendentes as citações. Registra-se, por oportuno, que no evento 147, foi declinado telefone para citação somente de Tanira e Caroline, pendentes as informações sobre os endereços dos demais réus não citados. Intime-se a parte autora para informar os endereços atualizados de todos os réus nos autos, em 15 dias. 2. Em 19.11.2020 o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.° 354. Dispõe os artigos 8º a 10 dessa Resolução: "Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." Portanto, a partir da referida Resolução, as citações e intimações passíveis de cumprimento por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria podem ser cumpridas por meio eletrônico, desde que a parte informe nos autos, além dos dados de qualificação do citando/intimando, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail). Ademais, nos termos do citado artigo 10 da Resolução n.° 354, o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico deve ser documentado por comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com respectivo dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Dito isso, autorizo o pedido de citação/intimação dos réus por meio eletrônico. Nos termos do Ato n.º 10/2023-CGJ, caso o endereço da parte a ser citada/intimada for zoneado nesta Comarca de Santa Rosa, determino que o ato seja cumprido por Oficial de Justiça, sem incidência de condução, nos termos do Ofício-Circular n.º 089/2020-CGJ, tendo em vista que, tratando-se de citação/intimação eletrônica, não ocorre o fato gerador de tal despesa. Outrossim, tratando-se de pessoa com endereço zoneado em outra Comarca, determino que o ato seja cumprido pela própria Unidade. Intimação agendada.
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