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5008615-13.2024.4.03.6181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008615-13.2024.4.03.6181 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: J. W. D. S. F., F. D. C., P. D. S. D., W. D. S. M., S. M. S. D. S., J. S. D. J., S. P. D. R., F. D. S., A. P. D. S. N., C. A. P., M. M. D. R., K. L. S. L. R., E. A. V., M. F. M. D. A., R. M. D. S., J. T. D. M., N. S. D. S. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO NAVARRO - SP353353 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DIEGO ALVES DE SEVERO - SP391534 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: AGNALDO SOUZA DE JESUS - BA66716 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ULYSSES DA SILVA - SP242238 TERCEIRO INTERESSADO: L. S. R., E. C. J., L. L. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO L. S. R.: SANDRA SILVA SAMPAIO CONCEICAO - BA51367 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO E. C. J.: HERBERT COSTA THOMANN - MT27466 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO L. L.: VLADIMIR ANDRADE ALVES - SP269059, ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR - SP253192-D DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado a partir do desmembramento da denominada Operação Grandoreiro, destinada à apuração de delitos patrimoniais praticados por meio da rede mundial de computadores, mediante utilização do malware denominado Grandoreiro. Com o oferecimento de denúncia na ação penal nº 5006540-40.2020.4.03.6181 em relação a E. C. J., L. S. R. e LEANDRO LEONARDO, o Ministério Público Federal requereu a instauração de novo inquérito policial para apuração da eventual participação de outras pessoas identificadas no curso das investigações, o que foi deferido por este Juízo, dando origem ao presente caderno persecutório. Encerradas as diligências, a autoridade policial apresentou relatório final, promovendo o indiciamento de dezessete investigados (ID 343029336). No curso do feito, a Procuradora da República com atribuição para os delitos de lavagem de capitais promoveu o arquivamento quanto a essa espécie delitiva (ID 345937875). De outro lado, a Procuradora da República titular dos autos nº 5006540-40.2020.4.03.6181 promoveu o arquivamento quanto ao delito de associação criminosa e, relativamente às imputações de furto qualificado, em relação a J. W. D. S. F., FERNANDO DAMÁSIO CAVALCANTI, P. D. S. D., W. D. S. M., SANDRINE MAGRINELI S. DA SILVA, A. P. D. S. N., R. M. D. S. e JERÔNIMO TEMOTEO DE MATOS. Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento das investigações quanto às possíveis fraudes bancárias atribuídas a J. S. D. J., S. P. D. R. e F. D. S., bem como o declínio de competência relativamente a C. A. P., M. M. D. R., K. L. S. L. R., N. S. D. S., E. A. V. e M. F. M. D. A. (ID 345937874). Na decisão de ID 346026682, este Juízo acolheu parcialmente a promoção de arquivamento, apenas quanto a J. W. D. S. F., P. D. S. D., SANDRINE MAGRINELI S. DA SILVA e A. P. D. S. N., determinando a remessa à instância revisora do Ministério Público Federal quanto a FERNANDO DAMÁSIO CAVALCANTI, W. D. S. M., R. M. D. S. e JERÔNIMO TEMOTEO DE MATOS. Na mesma decisão, houve declínio parcial da competência em relação aos demais investigados acima mencionados. Posteriormente, decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em conflitos de competência reconheceram a competência desta 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo para o processamento das investigações relativas a M. F. M. D. A. (ID 363777032), bem como a C. A. P. e M. M. D. R. (ID 409045859). Por sua vez, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal não homologou o arquivamento quanto a FERNANDO DAMÁSIO CAVALCANTI, W. D. S. M., R. M. D. S. e JERÔNIMO TEMOTEO DE MATOS (ID 414911791). Por fim, suscitado conflito de atribuições no âmbito do Ministério Público Federal, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão deliberou pela atribuição do 10º Ofício da Procuradoria da República em São Paulo para prosseguir no feito em relação aos investigados remanescentes (ID 590988288). Na manifestação de ID 599386198, o Ministério Público Federal requereu: (i) a extinção da punibilidade de M. M. D. R., em razão de seu falecimento; e (ii) o arquivamento do feito em relação a F. D. S., C. A. P. e M. F. M. D. A., sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Foi proferida sentença de ID 600951698, por meio da qual foi declarada extinta a punibilidade de M. M. D. R., em razão de seu falecimento, e determinada a intimação do Ministério Público Federal para esclarecer o alcance da promoção de arquivamento formulada em relação a F. D. S., C. A. P. e M. F. M. D. A.. O MPF esclareceu que a promoção de arquivamento referente a F. D. S., C. A. P. e M. F. M. D. A. está restrita à apuração de eventual participação desses investigados nos fatos relacionados ao malware Grandoreiro, que constituem o objeto deste inquérito. Acrescentou que as demais suspeitas de fraudes bancárias identificadas no curso das investigações constituem fatos autônomos, desvinculados da Operação Grandoreiro. Ressaltou, ainda, que a apuração preliminar indicou possível envolvimento dos referidos investigados em fraudes bancárias que não atingiram contas mantidas na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira vinculada à União, razão pela qual requereu o encaminhamento de cópia do Relatório Final de ID 343029336 à Justiça Estadual de São Paulo (ID 601593450). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. I. ARQUIVAMENTO PARCIAL O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”. Vê-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. O colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, porém, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público. A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...) 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 599386198, que recebo como "ato de arquivamento parcial" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: “(...) Quanto aos demais investigados, é importante delimitar o objeto da presente investigação, o qual consiste em fraudes cometidas a partir do uso de artefato malicioso da família Grandoeiro, um malware provavelmente desenvolvido por programadores brasileiros e capaz de atacar instituições financeiras em diversos países. Desta forma, não é qualquer fraude bancária que porventura tenha sido praticada por cada um dos investigados que poderá justificar o indiciamento nestes autos e o oferecimento de denúncia, havendo necessidade de demonstração de que o averiguado esteja vinculado ao desenvolvimento ou à operação do referido malware ou, ainda, de que alguma forma colabore para a obtenção ou a ocultação do proveito criminoso. Neste contexto, e sem prejuízo de que venham a ser apuradas em outros inquéritos, o mero envolvimento em fraudes bancárias sem indício de relação com a “Operação Grandoeiro” não deverá ser tratado nestes autos. A análise do Relatório Final apresentado pela autoridade policial indica que o indiciamento de F. D. S. deu-se com base em seu envolvimento comprovado em fraudes bancárias, conforme informações extraídas da base de dados do Projeto Tentáculos, bem como por conta de sua relação com os também investigados S. P. D. R. e C. A. P., entre os quais houve o registro de movimentações financeiras espúrias, porém não há nenhuma demonstração de que tais movimentações guardem qualquer relação com as fraudes praticadas mediante o uso do Grandoeiro ou de que FERNANDO de qualquer forma tenha com elas colaborado. Cabe destacar, ainda, que as movimentações financeiras ilícitas registradas com a participação de FERNANDO nem sequer envolvem conta mantida na CEF ou em qualquer instituição financeira vinculada à União (conforme imagens esquemáticas de ID 343029336, p. 108, 109 e 111) que pudesse justificar o processamento de eventuais delitos perante a Justiça Federal. O mesmo raciocínio acima exposto vale também para C. A. P. e MIKE FABRÍCIO MARCONDES DE ALMEIDA, cujas relações com F. D. S. e S. P. D. R. (ou apenas com o segundo no caso de MIKE) serviram como justificativa para o indiciamento, porém sem demonstração de vinculação de nenhum deles com os operadores do Grandoeiro ou de que os recursos transferidos entre eles tivessem origem nas fraudes praticadas mediante o emprego do referido malware, igualmente não havendo registro da utilização de contas bancárias de instituições federais (conforme imagens esquemáticas de ID 343029336, p. 121 e 138). Neste contexto, e sem prejuízo de que a autoridade policial competente venha a instaurar investigação em relação às suspeitas de fraude identificadas a partir das informações extraídas da base de dados do ProjetoTentáculos1, conforme os critérios estabelecidos no respectivo protocolo, não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal em relação a F. D. S., C. A. P. e MIKE FABRÍCIO MARCONDES DE ALMEIDA, uma vez que não foi possível estabelecer relação destes com os fatos objeto de denúncia nos autos nº 5006540-40.2020.4.03.6181 e que motivaram a instauração do presente inquérito. (...)” Os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público Federal (ID 601593450) permitem delimitar adequadamente os fatos submetidos à apreciação deste Juízo. Quanto a F. D. S., C. A. P. e M. F. M. D. A., o arquivamento promovido pelo órgão ministerial restringe-se à eventual participação desses investigados nos delitos relacionados ao emprego do malware Grandoreiro. Com efeito, após a análise dos elementos colhidos, o titular da ação penal concluiu não haver elementos suficientes para estabelecer vínculo entre os investigados e as fraudes que constituem o objeto específico deste inquérito. Nesse contexto, ainda que determinados elementos reunidos pela autoridade policial sejam indicativos de possível envolvimento dos investigados em fraudes bancárias, a conclusão ministerial quanto à insuficiência de elementos que as relacionem ao objeto específico da Operação Grandoreiro encontra respaldo no conjunto investigativo e está devidamente fundamentada. Vê-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF. Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. II. DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Situação diversa se verifica em relação às demais fraudes bancárias identificadas durante as investigações. Conforme esclarecido pelo Ministério Público Federal, foram colhidos elementos indicativos de possível envolvimento dos referidos investigados em outras fraudes bancárias, autônomas em relação aos fatos apurados na Operação Grandoreiro. O órgão ministerial consignou, ademais, que tais operações não envolveram contas mantidas na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira vinculada à União. Ausente, portanto, elemento que evidencie, quanto a esses fatos autônomos, prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não se identifica hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal. Nesse contexto, o requerimento ministerial de encaminhamento das peças à Justiça Estadual deve ser compreendido como pedido de declínio parcial de competência. Ressalte-se que o declínio ora reconhecido não se confunde com a promoção de arquivamento acima apreciada. Esta se refere à ausência de elementos que vinculem os investigados aos fatos relacionados ao malware Grandoreiro, enquanto aquele alcança exclusivamente as suspeitas de fraudes bancárias autônomas, cuja apuração não se insere na competência da Justiça Federal. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e, com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal e no art. 109 do Código de Processo Penal, DECLINO PARCIALMENTE DA COMPETÊNCIA deste Juízo, em favor da Justiça Estadual de São Paulo, para a apuração das eventuais fraudes bancárias autônomas atribuídas a F. D. S., C. A. P. e M. F. M. D. A.. III. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o MPF para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Ciência ao MPF e à autoridade policial. Dê-se nova vista ao Ministério Público Federal, conforme requerido no ID 599386198, para manifestação quanto ao prosseguimento da persecução penal em relação aos demais investigados. Após, extraiam-se as peças necessárias e encaminhem-se à Justiça Estadual de São Paulo, com as cautelas de praxe. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIO GEMAQUE Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008615-13.2024.4.03.6181 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: J. W. D. S. F., F. D. C., P. D. S. D., W. D. S. M., S. M. S. D. S., J. S. D. J., S. P. D. R., F. D. S., A. P. D. S. N., C. A. P., M. M. D. R., K. L. S. L. R., E. A. V., M. F. M. D. A., R. M. D. S., J. T. D. M., N. S. D. S. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO NAVARRO - SP353353 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DIEGO ALVES DE SEVERO - SP391534 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: AGNALDO SOUZA DE JESUS - BA66716 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ULYSSES DA SILVA - SP242238 TERCEIRO INTERESSADO: L. S. R., E. C. J., L. L. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO L. S. R.: SANDRA SILVA SAMPAIO CONCEICAO - BA51367 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO E. C. J.: HERBERT COSTA THOMANN - MT27466 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO L. L.: VLADIMIR ANDRADE ALVES - SP269059, ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR - SP253192-D DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado a partir do desmembramento da denominada Operação Grandoreiro, destinada à apuração de delitos patrimoniais praticados por meio da rede mundial de computadores, mediante utilização do malware denominado Grandoreiro. Com o oferecimento de denúncia na ação penal nº 5006540-40.2020.4.03.6181 em relação a E. C. J., L. S. R. e LEANDRO LEONARDO, o Ministério Público Federal requereu a instauração de novo inquérito policial para apuração da eventual participação de outras pessoas identificadas no curso das investigações, o que foi deferido por este Juízo, dando origem ao presente caderno persecutório. Encerradas as diligências, a autoridade policial apresentou relatório final, promovendo o indiciamento de dezessete investigados (ID 343029336). No curso do feito, a Procuradora da República com atribuição para os delitos de lavagem de capitais promoveu o arquivamento quanto a essa espécie delitiva (ID 345937875). De outro lado, a Procuradora da República titular dos autos nº 5006540-40.2020.4.03.6181 promoveu o arquivamento quanto ao delito de associação criminosa e, relativamente às imputações de furto qualificado, em relação a J. W. D. S. F., FERNANDO DAMÁSIO CAVALCANTI, P. D. S. D., W. D. S. M., SANDRINE MAGRINELI S. DA SILVA, A. P. D. S. N., R. M. D. S. e JERÔNIMO TEMOTEO DE MATOS. Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento das investigações quanto às possíveis fraudes bancárias atribuídas a J. S. D. J., S. P. D. R. e F. D. S., bem como o declínio de competência relativamente a C. A. P., M. M. D. R., K. L. S. L. R., N. S. D. S., E. A. V. e M. F. M. D. A. (ID 345937874). Na decisão de ID 346026682, este Juízo acolheu parcialmente a promoção de arquivamento, apenas quanto a J. W. D. S. F., P. D. S. D., SANDRINE MAGRINELI S. DA SILVA e A. P. D. S. N., determinando a remessa à instância revisora do Ministério Público Federal quanto a FERNANDO DAMÁSIO CAVALCANTI, W. D. S. M., R. M. D. S. e JERÔNIMO TEMOTEO DE MATOS. Na mesma decisão, houve declínio parcial da competência em relação aos demais investigados acima mencionados. Posteriormente, decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em conflitos de competência reconheceram a competência desta 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo para o processamento das investigações relativas a M. F. M. D. A. (ID 363777032), bem como a C. A. P. e M. M. D. R. (ID 409045859). Por sua vez, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal não homologou o arquivamento quanto a FERNANDO DAMÁSIO CAVALCANTI, W. D. S. M., R. M. D. S. e JERÔNIMO TEMOTEO DE MATOS (ID 414911791). Por fim, suscitado conflito de atribuições no âmbito do Ministério Público Federal, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão deliberou pela atribuição do 10º Ofício da Procuradoria da República em São Paulo para prosseguir no feito em relação aos investigados remanescentes (ID 590988288). Na manifestação de ID 599386198, o Ministério Público Federal requereu: (i) a extinção da punibilidade de M. M. D. R., em razão de seu falecimento; e (ii) o arquivamento do feito em relação a F. D. S., C. A. P. e M. F. M. D. A., sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Foi proferida sentença de ID 600951698, por meio da qual foi declarada extinta a punibilidade de M. M. D. R., em razão de seu falecimento, e determinada a intimação do Ministério Público Federal para esclarecer o alcance da promoção de arquivamento formulada em relação a F. D. S., C. A. P. e M. F. M. D. A.. O MPF esclareceu que a promoção de arquivamento referente a F. D. S., C. A. P. e M. F. M. D. A. está restrita à apuração de eventual participação desses investigados nos fatos relacionados ao malware Grandoreiro, que constituem o objeto deste inquérito. Acrescentou que as demais suspeitas de fraudes bancárias identificadas no curso das investigações constituem fatos autônomos, desvinculados da Operação Grandoreiro. Ressaltou, ainda, que a apuração preliminar indicou possível envolvimento dos referidos investigados em fraudes bancárias que não atingiram contas mantidas na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira vinculada à União, razão pela qual requereu o encaminhamento de cópia do Relatório Final de ID 343029336 à Justiça Estadual de São Paulo (ID 601593450). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. I. ARQUIVAMENTO PARCIAL O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”. Vê-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. O colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, porém, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público. A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...) 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 599386198, que recebo como "ato de arquivamento parcial" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: “(...) Quanto aos demais investigados, é importante delimitar o objeto da presente investigação, o qual consiste em fraudes cometidas a partir do uso de artefato malicioso da família Grandoeiro, um malware provavelmente desenvolvido por programadores brasileiros e capaz de atacar instituições financeiras em diversos países. Desta forma, não é qualquer fraude bancária que porventura tenha sido praticada por cada um dos investigados que poderá justificar o indiciamento nestes autos e o oferecimento de denúncia, havendo necessidade de demonstração de que o averiguado esteja vinculado ao desenvolvimento ou à operação do referido malware ou, ainda, de que alguma forma colabore para a obtenção ou a ocultação do proveito criminoso. Neste contexto, e sem prejuízo de que venham a ser apuradas em outros inquéritos, o mero envolvimento em fraudes bancárias sem indício de relação com a “Operação Grandoeiro” não deverá ser tratado nestes autos. A análise do Relatório Final apresentado pela autoridade policial indica que o indiciamento de F. D. S. deu-se com base em seu envolvimento comprovado em fraudes bancárias, conforme informações extraídas da base de dados do Projeto Tentáculos, bem como por conta de sua relação com os também investigados S. P. D. R. e C. A. P., entre os quais houve o registro de movimentações financeiras espúrias, porém não há nenhuma demonstração de que tais movimentações guardem qualquer relação com as fraudes praticadas mediante o uso do Grandoeiro ou de que FERNANDO de qualquer forma tenha com elas colaborado. Cabe destacar, ainda, que as movimentações financeiras ilícitas registradas com a participação de FERNANDO nem sequer envolvem conta mantida na CEF ou em qualquer instituição financeira vinculada à União (conforme imagens esquemáticas de ID 343029336, p. 108, 109 e 111) que pudesse justificar o processamento de eventuais delitos perante a Justiça Federal. O mesmo raciocínio acima exposto vale também para C. A. P. e MIKE FABRÍCIO MARCONDES DE ALMEIDA, cujas relações com F. D. S. e S. P. D. R. (ou apenas com o segundo no caso de MIKE) serviram como justificativa para o indiciamento, porém sem demonstração de vinculação de nenhum deles com os operadores do Grandoeiro ou de que os recursos transferidos entre eles tivessem origem nas fraudes praticadas mediante o emprego do referido malware, igualmente não havendo registro da utilização de contas bancárias de instituições federais (conforme imagens esquemáticas de ID 343029336, p. 121 e 138). Neste contexto, e sem prejuízo de que a autoridade policial competente venha a instaurar investigação em relação às suspeitas de fraude identificadas a partir das informações extraídas da base de dados do ProjetoTentáculos1, conforme os critérios estabelecidos no respectivo protocolo, não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal em relação a F. D. S., C. A. P. e MIKE FABRÍCIO MARCONDES DE ALMEIDA, uma vez que não foi possível estabelecer relação destes com os fatos objeto de denúncia nos autos nº 5006540-40.2020.4.03.6181 e que motivaram a instauração do presente inquérito. (...)” Os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público Federal (ID 601593450) permitem delimitar adequadamente os fatos submetidos à apreciação deste Juízo. Quanto a F. D. S., C. A. P. e M. F. M. D. A., o arquivamento promovido pelo órgão ministerial restringe-se à eventual participação desses investigados nos delitos relacionados ao emprego do malware Grandoreiro. Com efeito, após a análise dos elementos colhidos, o titular da ação penal concluiu não haver elementos suficientes para estabelecer vínculo entre os investigados e as fraudes que constituem o objeto específico deste inquérito. Nesse contexto, ainda que determinados elementos reunidos pela autoridade policial sejam indicativos de possível envolvimento dos investigados em fraudes bancárias, a conclusão ministerial quanto à insuficiência de elementos que as relacionem ao objeto específico da Operação Grandoreiro encontra respaldo no conjunto investigativo e está devidamente fundamentada. Vê-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF. Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. II. DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Situação diversa se verifica em relação às demais fraudes bancárias identificadas durante as investigações. Conforme esclarecido pelo Ministério Público Federal, foram colhidos elementos indicativos de possível envolvimento dos referidos investigados em outras fraudes bancárias, autônomas em relação aos fatos apurados na Operação Grandoreiro. O órgão ministerial consignou, ademais, que tais operações não envolveram contas mantidas na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira vinculada à União. Ausente, portanto, elemento que evidencie, quanto a esses fatos autônomos, prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não se identifica hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal. Nesse contexto, o requerimento ministerial de encaminhamento das peças à Justiça Estadual deve ser compreendido como pedido de declínio parcial de competência. Ressalte-se que o declínio ora reconhecido não se confunde com a promoção de arquivamento acima apreciada. Esta se refere à ausência de elementos que vinculem os investigados aos fatos relacionados ao malware Grandoreiro, enquanto aquele alcança exclusivamente as suspeitas de fraudes bancárias autônomas, cuja apuração não se insere na competência da Justiça Federal. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e, com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal e no art. 109 do Código de Processo Penal, DECLINO PARCIALMENTE DA COMPETÊNCIA deste Juízo, em favor da Justiça Estadual de São Paulo, para a apuração das eventuais fraudes bancárias autônomas atribuídas a F. D. S., C. A. P. e M. F. M. D. A.. III. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o MPF para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Ciência ao MPF e à autoridade policial. Dê-se nova vista ao Ministério Público Federal, conforme requerido no ID 599386198, para manifestação quanto ao prosseguimento da persecução penal em relação aos demais investigados. Após, extraiam-se as peças necessárias e encaminhem-se à Justiça Estadual de São Paulo, com as cautelas de praxe. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIO GEMAQUE Juiz Federal

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