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TJES · Colatina - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008614-57.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL BARBOSA Nome: DANIEL BARBOSA Endereço: Avenida Fioravante Rossi, 51, BECO 5, Martineli, COLATINA - ES - CEP: 29703-858 Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO FERNANDO ASSIS - ES9967 REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 565, LoJa 01, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-250 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contratação de cartão de crédito consignado/RMC c/c obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, sob a alegação de vício de consentimento, ausência de informação clara e onerosidade excessiva decorrente da modalidade RMC e dos descontos efetuados sob a rubrica "217 – EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" em benefício previdenciário. É o breve relatório. DECIDO. Verifico que a controvérsia fática e jurídica estabelecida nestes autos guarda estrita identidade e submissão à questão delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ (vínculo afetado pelos REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). A Segunda Seção da Corte Superior, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Raul Araújo, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos para fixar balizamentos nacionais sobre: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em desdobramento à referida afetação, o Ministro Relator, em decisão monocrática exarada em 13 de março de 2026 (ad referendum da Segunda Seção), determinou expressamente a ampliação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem em todo o território nacional, nos moldes do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A determinação de sobrestamento geral na instância de origem fundamentou-se no risco de dispersão jurisprudencial e na necessidade de garantir a estabilidade, isonomia e segurança jurídica até que a tese qualificada seja firmada e pacificada pelo Tribunal Superior. Desta forma, evidenciada a total convergência entre o objeto desta lide e a matéria afetada na via extraordinária, o sobrestamento temporário deste módulo processual é medida cogente que se impõe. Pelo exposto, com amparo no art. 1.037, inciso II, do CPC, associado à ordem imperativa emanada no Tema 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO até que sobrevenha a publicação do julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo da suspensão, proceda a Secretaria às devidas anotações e cadastros nos sistemas eletrônicos de movimentação processual (atribuição do código correspondente ao Tema 1.414/STJ), resguardando-se a correta extração estatística dos autos sobrestados. Certificado nos autos o julgamento e o trânsito em julgado do precedente qualificado pelo STJ, venham-me os autos imediatamente conclusos para a aplicação das diretrizes e providências de julgamento ou retratação previstas no art. 1.040 do Estatuto Processual Civil. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. Juiz de Direito
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