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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008612-94.2026.8.21.4001/RS AUTOR: TAIANE DE CASSIA FALCONI DA CUNHA ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS SOARES (OAB RS139509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional ajuizada por TAIANE DE CASSIA FALCONI DA CUNHA em que se pleiteia a antecipação de tutela para autorização de depósito judicial das parcelas no valor de R$ 661,24 mensais, quantia que, em seu entendimento, representa o valor incontroverso apurado após a aplicação da taxa média do BACEN aos cálculos. Em decorrência, postula que o Réu seja impedido de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata remoção de qualquer registro, bem como o afastamento da cobrança de quaisquer encargos moratórios, tais como multas e juros de mora, decorrentes de eventuais atrasos no pagamento das parcelas. No caso em tela, a mera alegação de abusividade, por si só, não se mostra suficiente para configurar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. A análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários demanda uma cognição exauriente, a fim de verificar se as taxas efetivamente praticadas superam de forma desarrazoada a média de mercado, considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência consolidada. Ademais, deve ser observado, precipuamente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Destarte, defiro o depósito dos valores, com a proibição da inscrição nos órgãos restritivos de crédito, advertida TAIANE DE CASSIA FALCONI DA CUNHA, contudo, que tal consignação será apreciada em sentença quanto ao afastamento dos encargos moratórios. Concedo a assistência judiciária gratuita. Cite-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito
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