Publicações do processo

5008612-44.2023.8.13.0470

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5008612-44.2023.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CENTRAL FOTOVOLTAICA BOA SORTE 9 SPE S.A. CPF: 48.011.117/0001-05 RÉU: SANDERS AGRICOLA LTDA CPF: 17.533.714/0001-68 DECISÃO Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por CENTRAL FOTOVOLTAICA BOA SORTE 9 SPE LTDA em desfavor de AGROPECUÁRIA SANDERS LTDA. A parte requerida, por meio da petição de ID. 10720134473, informou a alienação da coisa litigiosa a Adrianus Gerardus Sanders e Susy Sanders, requerendo a inclusão dos adquirentes no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsortes. Posteriormente, foi apresentada a petição de ID. 10724078574, também pela parte requerida, alegando que os autos foram encaminhados para julgamento de forma prematura, uma vez que não teria sido cumprida a determinação constante da decisão de ID. 10714689923, que determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão dos adquirentes do imóvel litigioso no polo passivo da demanda, verifico que a pretensão merece acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil que o adquirente ou cessionário da coisa ou do direito litigioso poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante, se houver consentimento da parte contrária, ou atuar como assistente litisconsorcial, independentemente de anuência. Assim, embora a alienação da coisa litigiosa não altere a legitimidade das partes originárias, o ordenamento processual autoriza que o adquirente ingresse no feito na condição de litisconsorte do alienante. Ressalte-se que, para essa hipótese específica, não há exigência de anuência da parte contrária, requisito reservado ao caso em que o adquirente pretende substituir o alienante no polo processual. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação de Adrianus Gerardus Sanders e Susy Sanders na qualidade de litisconsortes passivos, devendo a Secretaria promover as anotações e alterações necessárias no cadastro processual. No tocante ao pedido de conversão do julgamento em diligência, verifico que assiste razão à parte requerida. De fato, conforme consignado na decisão de ID. 10714689923, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Contudo, observa-se que a referida providência não foi integralmente cumprida antes da remessa dos autos à conclusão para julgamento. Embora a parte autora tenha apresentado alegações finais de forma espontânea, sem prévia intimação para tanto, permanece pendente a oportunização da manifestação da parte requerida, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, acolho o pedido de conversão do julgamento em diligência, determinando a intimação da parte requerida para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte requerida, reiterando os requerimentos constantes das petições de IDs 10663065166 e 10543790356, ressalto que a matéria já foi objeto de análise e indeferimento por meio da decisão de ID. 10714689923. Considerando, contudo, o atual estágio processual e a proximidade da prolação da sentença, postergo eventual reanálise da questão para o momento oportuno, quando da apreciação definitiva do mérito da demanda. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juíza de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.