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TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008610-54.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pela CEF. 1. Devidamente intimado o Executado da sentença, não tendo havido interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 2. Intime-se a Autora para anexar a cálculo de execução atualizada. 3. Cumprido, intime-se o Executado, por intermédio de seu procurador, para que efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento dos valores indicados, devidamente atualizados (artigo 523, do CPC). 4. Em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo indicado no item anterior, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10%. Efetuado o pagamento parcial, no prazo previsto no item 3, a multa e os honorários incidirão somente sobre o valor não pago. 5. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora de bens, será, imediatamente e sem nova intimação, aberto o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC. Havendo impugnação, dê-se vista à Parte Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso a divergência consista apenas em questões de cálculo, remetam-se à Contadoria para elaboração de parecer. Do retorno, e efetuados novos cálculos, dê-se vista às Partes, pelo prazo de 10 dias. Não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para decisão da impugnação. 6. Não ocorrendo impugnação e pagamento, intime-se a Parte Exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento da ação.
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