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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5008610-41.2026.8.24.0930/SCRÉU: LUIZ CARLOS SOARES ADVOGADO(A): ALANN ALMEIDA MELOTTI (OAB SC035187) ADVOGADO(A): LUCIANO DALPONTE (OAB SC017813) RÉU: RESINA PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): ALANN ALMEIDA MELOTTI (OAB SC035187) ADVOGADO(A): LUCIANO DALPONTE (OAB SC017813) SENTENÇA Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar RESINA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. e LUIZ CARLOS SOARES, solidariamente, ao pagamento, em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS ? SICOOB VALE DOS PINHAIS, da quantia de R$ 687.575,34 (seiscentos e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), atualizada até 20/01/2026, acrescida dos encargos contratuais previstos na Cédula de Crédito Bancário n. 316069 até o efetivo pagamento. Sobre o montante devido incidirão os encargos previstos contratualmente até a data do efetivo pagamento, observados os limites do pedido e os parâmetros constantes da documentação que instrui a inicial. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e ao ressarcimento das despesas adiantadas pela parte autora, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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