2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008609-87.2025.8.24.0058/SCAUTOR: ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI ADVOGADO(A): CELISE ROESLER KOBS (OAB SC007532) RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à tese de isenção tributária (mantendo-se a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos), para sanar a contradição quanto à taxa de carregamento (afastando-se sua incidência) e para corrigir o erro material quanto ao dispositivo legal aplicável aos consectários. Em consequência, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, para CONDENAR a ré à obrigação de pagar ao autor indenização securitária, equivalente a 20% do saldo integral do plano de previdência privada VGBL, certificado n. 17126886, quantia que deverá ser corrigida pelo INPC desde o pedido administrativo e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA). Incide imposto de renda, com retenção apenas sobre os rendimentos, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.053/2004, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Fica afastada a incidência de taxa de carregamento, por ausência de previsão contratual para a hipótese de pagamento decorrente do óbito da participante. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, pois se trata de Juizado Especial (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Renove-se o prazo para eventual recurso cabível.