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5008607-57.2023.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008607-57.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE: PRIMAZIA SEMI JOIAS LTDA ADVOGADO(A): MARILIA MENEGON ZIMMERMANN (OAB SC048166) ADVOGADO(A): ERICK FRANCISCO JUSTINO DA SILVA (OAB SC048191) EXECUTADO: LILIANE ANTUNES BARBOZA ADVOGADO(A): ADRIANE GRÄTSCH THIEM (OAB SC008790) DESPACHO/DECISÃO 1. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (CPC, art. 833, IV). As exceções à impenhorabilidade são apenas em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de importância excedente a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º). Nesse contexto, em se tratando de impenhorabilidade, não cabe ao Judiciário decidir contra a lei para autorizar a penhora sobre parte de verba alimentar, exceto se for para pagamento de prestação alimentícia ou o excedente a 50 salários mínimos da verba alimentar. O Legislativo ao criar a exceção de impenhorabilidade já ponderou os valores em conflitos e restringiu a penhora. E a opção do Legislativo deve ser respeitada, máxime quando o critério é objetivo, a exemplo do art. 833, X, do CPC. Ao executado compete comprovar que o dinheiro bloqueado em conta bancária é impenhorável (CPC, art. 854, § 3º, I). Na espécie, houve a indisponibilidade na conta bancária em nome da parte executada, no Banco Santander (Brasil) S.A., nos dias 3.7.2026 e 31.7.2026, nos valores de R$ 143,81 e R$ 1.123,53 (Evento 73). Em exame ao extrato bancário do Evento 82, Extrato Bancário4, denota-se que, no dia 30.7.2026, a parte executada recebeu benefício assistencial de R$ 1.123,53. No dia seguinte, o montante de R$ 1.123,53 foi objeto de constrição. Desse modo, a constrição efetivada encontra-se revestida de impenhorabilidade, pois tem origem no benefício assistencial recebido pela parte executada, no valor de R$ 1.123,53 (Evento 82, Extrato Bancário4). A penhora de R$ 143,81 não decorre do pagamento do benefício assistencial, de sorte que não pode ser levantada. À vista do exposto, desconstituo a penhora de R$ 1.123,53. Expeça-se alvará de transferência do dinheiro penhorado (Evento 78) em favor da parte executada, que deverá informar os dados bancários. 2. Designe-se, por ato ordinatório, audiência de conciliação, com intimação da parte executada para comparecer ao ato, quando poderá oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 1º), caso inexitosa a tentativa conciliatória, salvo se já designada audiência anteriormente. 3. Intimem-se.

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