Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008604-33.2025.4.03.6315 AUTOR: JOSE PEDRO DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - SP504001-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. PRELIMINARES Afasto a preliminar de prescrição, pois não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991. De início, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição da República, em seu art. 201, assim preceitua: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] A regulamentação vigente da aposentadoria por tempo de contribuição, constante do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República, surgiu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. Entretanto, nesse mesmo texto foram estabelecidas regras de transição voltadas aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da referida emenda, em observância ao cânone constitucional da proteção da confiança legítima. Confira-se: Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. [...] Assim, em prol dos segurados filiados até dezembro de 1998 devem ser observadas as disposições constantes do art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por essa regra, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: (a) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; (b) contar 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos de idade, se mulher; (c) somar no mínimo 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, de tempo de contribuição, e; (d) adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovado o exercício de 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/1998 (art. 53 da Lei 8.213/91), se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida emenda, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. Saliente-se, contudo, que ao segurado que já havia completado 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos de serviço, se mulher, até a data da publicação da EC nº 20/1998, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma do art. 52 da Lei nº 8.213/1991, porquanto assegurado seu direito adquirido – inteligência do art. 3º da EC nº 20/1998. A par do tempo de contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado inciso II do art. 25. Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”. Sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que dentre outras disposições modificou o texto do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, cuja fórmula, constante do Anexo à Lei nº 9.876/1999, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtém-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, inseriu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada “regra 85/95”, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: (a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou; (b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Previu-se, também, a paulatina majoração dessas somas, um ponto por vez, até se chegar à “regra 90/100” (em 2022). Referida medida provisória foi convertida na Lei nº 13.183, de 04/11/2015, com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A regra 85/95 foi confirmada, minudenciando-se que as somas referidas no caput e incisos do art. 29-C da Lei de Benefícios do RGPS computarão “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º). DO TEMPO RURAL A dificuldade para o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado no campo decorre, via de regra, da falta de prova material, considerando que as pessoas, tanto o empregado quanto o empregador, quando do labor no campo, à época requerida, não se preocupavam com procedimentos burocráticos e registros que o confirmassem. Conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” No mesmo sentido, é o enunciado da súmula 149 do E. Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Assume importância, assim, o que se considera razoável início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91). É citada pela doutrina e corroborada pela jurisprudência a utilização, como prova indiciária, das anotações constantes da CTPS e de documentos públicos nos quais conste a qualificação da parte requerente. Assim, a atividade rurícola, de difícil comprovação, deve ser analisada sob todos os meios de prova apresentados pelo interessado que, somada a outros elementos de convicção, ensejará o reconhecimento do tempo de serviço rural. Para fins de concessão do benefício ou mera averbação do tempo rural este Juízo adotará como início de prova material documentos contemporâneos à época, sejam eles públicos ou privados, escrituras imobiliárias, fotos, contratos de meação ou parceria, provas emprestadas de outros processos judiciais ou administrativos em que houve o reconhecimento de referido tempo, justificações judiciais ou administrativas, declaração de sindicatos rurais desde que contemporânea à época, contas bancárias que atestem a condição de rurícola, dentre outros, revelando a qualificação de lavrador do autor, declaração de empregadores rurais, ainda que sem registro etc. Referidos documentos devem evidenciar a atividade, para que possa coadunar com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. É bom frisar que o tempo de serviço rural, prestado anteriormente à data de vigência da Lei nº 8.213/91, é computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente (art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91). Entretanto, após o ano de 1991, ainda que o exercício do labor rural tenha ocorrido em regime de economia familiar são devidos os recolhimentos previdenciários para o reconhecimento do tempo trabalhado, ainda que haja prova documental e oral idônea nesse sentido. Em tema rural há várias decisões, em sede de Recursos Repetitivos, e Súmulas estabelecendo diretrizes para o reconhecimento do tempo trabalhado na lavoura, levando-se em conta a documentação e a prova produzida por testemunhas. A jurisprudência pacificou, também, a questão da exigência de contribuições à previdência para o reconhecimento do vínculo rurícola. Nesse sentido, confiram-se os excertos: SÚMULA 577 É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) SÚMULA 272 O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR TRABALHADOR COM IDADE INFERIOR A 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário. Comprovada a atividade rural do trabalhador com idade inferior a 14 anos e realizada em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para prejudicá-los. Precedentes citados: AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008, e EDcl no REsp 408.478-RS, DJ 5/2/2007. AR 3.877-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 28/11/2012. DO CASO CONCRETO Tempo Rural Traçadas essas premissas, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural compreendido entre 07/04/1973 até 31/05/1984 e de 01/06/1984 até 31/10/1991. Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do qual constam como documentos de maior relevância: Documento ID 468449799: -fl. 02: CTPS do autor; -fl. 05: declaração escolar da filha do autor; -fl. 11: atestado emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná informando que o autor, ao requerer sua primeira via da carteira de identidade, em 25.05.1984, informou ser lavrador; -fl. 12: contrato de parceria agrícola em nome do autor; -fl. 20: guia de recolhimento ao sindicato dos trabalhadores rurais de Santa Cecília do Pavão, em nome do autor, com indicação de ano de emissão do documento ilegível; -fl. 22: certidão de casamento da irmã do autor, datado de 24.06.1989, informando a profissão do genitor do autor como sendo lavrador; -fl. 23: matrícula de imóvel rural. Deixo de analisar os documentos eventualmente juntados apenas nestes autos pois, por não terem sido juntados no processo administrativo formulado perante o INSS, não se vislumbra a tese jurídica de notória resistência da autarquia. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219, TNU). Para tanto, deve ser demonstrado que as atividades desenvolvidas iam além de mero auxílio da criança nas atividades cotidianas, havendo efetiva contribuição para o trabalho do grupo familiar, o que não restou demonstrado no presente caso. Com relação à parte do intervalo pleiteado, afere-se que a parte autora exerceu atividades rurais. Isso porque constata-se o início de prova a certidão de casamento da irmã do autor, ocorrido em 24.06.1989, além do atestado emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná em 25.05.1984. A prova oral, por sua vez, corrobora a informação de que houve o trabalho no meio rural como segurado especial em parte do período. As testemunhas ouvidas afirmaram conhecer o requerente de longa data e confirmaram sua condição de rurícola. Contudo, seus depoimentos não foram suficientes para comprovar a integralidade das competências requeridas. Para os períodos posteriores a outubro de 1991, tendo em vista a vigência da Lei nº 8.213/91 e o prazo de 90 dias para a exigência das contribuições previdenciárias e a ausência das contribuições como segurado especial, conforme exige o ordenamento previdenciário, não os reconheço como tempo de contribuição e carência. Nesse sentido, segue julgado sobre o tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o tempo de serviço rural após 31/10/1991 sem o recolhimento prévio de contribuições; (ii) estabelecer se tal reconhecimento pode ser realizado para fins de averbação, ainda que sem cômputo imediato para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza o reconhecimento da atividade rural sem a necessidade de contribuições até 31/10/1991, exceto para fins de carência. Após 31/10/1991, a legislação previdenciária passou a exigir o recolhimento de contribuições pelo segurado especial para que o período rural possa ser computado como tempo de contribuição, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 25, §1º, da Lei nº 8.212/1991. O reconhecimento do tempo rural posterior a 31/10/1991 pode ser admitido para fins de averbação, desde que condicionado ao recolhimento da respectiva indenização, sendo incabível a contagem imediata para fins de aposentadoria na ausência do recolhimento. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 é admissível para fins de averbação, mas seu cômputo como tempo de contribuição exige prévio recolhimento de contribuições previdenciárias. A atividade rural exercida antes de 01/11/1991 pode ser reconhecida independentemente de recolhimento, exceto para fins de carência. A ausência de recolhimento impede a contagem do tempo rural para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo necessário o recolhimento direto perante o INSS mediante emissão de guia e apuração do valor devido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079970-46.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 11/07/2025) Ressalto, que documentos escolares não são início de prova material aptos a comprovação do exercício de trabalho rural pela parte autora. Pelo contrário, demonstra que a parte autora estudou e não que trabalhou como segurada especial. Ainda, o simples fato de a família possuir um imóvel rural não caracteriza, por si, só o regime de economia familiar a ensejar a proteção previdenciária. Por fim, quanto ao contrato particular de parceria agrícola, consigno tratar-se de instrumento particular que, por sua natureza, possui frágil força probatória. O documento não possui qualquer registro público ou reconhecimento de firma à época de sua confecção que lhe confira a qualidade de prova contemporânea robusta. Documentos dessa natureza, sem formalidades mínimas que atestem sua autenticidade e contemporaneidade, não podem ser admitidos como início de prova material válido, sob pena de se possibilitar a produção de provas a qualquer tempo para fins de obtenção de benefício previdenciário. Contudo, considerando as provas documentais constantes nos autos, aliada ao CNIS sem anotação da parte autora, afere-se que houve o exercício de atividade rural no período de 25.05.1984 a 31.10.1991, considerando como data inicial aquela constante no atestado emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná. CONTAGEM FINAL Somando o tempo de serviço ora reconhecido aos períodos já reconhecidos administrativamente e comprovados nos autos, apurou-se tempo total, insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (22.11.2024). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que reconheça e averbe a atividade exercida pelo autor no período de 25.05.1984 a 31.10.1991 em que laborou em atividade rural. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se.