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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008603-43.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: VILI FIERL ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) DESPACHO/DECISÃO No evento 34.1, a parte exequente requereu a realização de novas pesquisas patrimoniais, mediante utilização das ferramentas SNIPER, CAMP, SPED, CCS-BACEN, SERP-JUD, CENSEC, RISC, NAVEJUD e SIMBA. Posteriormente, intimada para cumprir a determinação constante do evento 36.1, manifestou-se no sentido de que o mandado executivo deveria ser direcionado aos procuradores da parte executada (evento 47.1). Decido. Nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação pode ocorrer na pessoa de seu procurador regularmente constituído. Todavia, a determinação constante do evento 6.1 não se restringe à mera intimação para pagamento, tendo sido expressamente determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, com cumprimento por oficial de justiça. Trata-se de providência executiva destinada à localização de bens, realização de penhora, avaliação e prática dos demais atos descritos na decisão, os quais exigem diligência presencial, não sendo substituíveis por simples intimação dirigida aos procuradores da parte executada. Desse modo, permanece necessário o cumprimento da determinação constante do evento 43.1, mediante indicação do endereço atualizado da executada para o qual almeja seja direcionado o mandado executivo de que trata a decisão de evento 6.1. Quanto aos requerimentos formulados no evento 34.1, indefiro-os. A pesquisa patrimonial por meio da ferramenta SNIPER já foi realizada nos autos (evento 24.1), inexistindo demonstração de fato novo apto a justificar sua renovação. Da mesma forma, a pesquisa de ativos judiciais já foi efetivada (evento 27.1), sem que o exequente tenha demonstrado a necessidade concreta de repetição da diligência. No tocante aos pedidos de consulta aos sistemas CENSEC e RISC, registro que a própria decisão do evento 6.1 já consignou tratar-se de ferramentas disponíveis diretamente à parte interessada, mediante acesso às respectivas plataformas e pagamento das taxas pertinentes, razão pela qual desnecessária a intervenção judicial. Quanto ao CCS-BACEN, o sistema não se destina à localização ou constrição patrimonial, servindo apenas para identificação de relacionamentos mantidos com instituições financeiras, sem disponibilização de saldos, extratos ou ativos financeiros. Por essa razão, a medida se revela inadequada para os fins pretendidos, especialmente diante da prévia consulta ao SISBAJUD (evento 18.1). O pedido de acesso ao SPED também não comporta deferimento, porquanto se destina à recepção, armazenamento e autenticação de documentos contábeis e fiscais, não constituindo ferramenta adequada para localização de bens ou pesquisa patrimonial da parte executada. Assim, a medida postulada não se mostra útil à finalidade executiva pretendida. No que se refere ao SERP-JUD, a pesquisa patrimonial já foi realizada por meio do sistema SNIPER, inclusive com consulta ao módulo SERP/ONR (imóveis - evento 49.1), sem localização de informações úteis ao prosseguimento da execução. Assim, não se justifica a renovação ou ampliação da diligência requerida. Por fim, indefiro os pedidos de utilização dos sistemas NAVEJUD e SIMBA. Quanto ao NAVEJUD, não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a parte executada possua embarcações ou bens sujeitos a registro perante o Tribunal Marítimo, revelando-se a diligência meramente especulativa. No que se refere ao SIMBA, trata-se de ferramenta destinada ao compartilhamento de informações bancárias decorrentes de afastamento de sigilo financeiro, medida excepcional que exige justificativa concreta e específica. Ademais, a providência pretendida busca a obtenção de dados relativos a movimentações financeiras, e não a localização direta de patrimônio expropriável, inexistindo demonstração de sua necessidade ou adequação no caso concreto. Assim, ausente demonstração de utilidade prática das medidas postuladas para a satisfação do crédito exequendo, os pedidos devem ser indeferidos. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão do evento 36.1, fornecendo endereço atualizado da executada para o qual almeja seja direcionado o mandado executivo de que trata a decisão de evento 6.1. No mesmo prazo, caso não pretenda o cumprimento da diligência, deverá indicar bens passíveis de penhora. 2. No silêncio ou na reiteração de pedido relativo à diligência já realizada ou já apreciada e indeferida nesta decisão, suspenda-se o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, independentemente de nova conclusão. 3. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se administrativamente os autos, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, sem prejuízo do posterior reconhecimento da prescrição intercorrente, se implementados os requisitos legais. Intimem-se. Cumpra-se.
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