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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008603-43.2025.8.13.0525/MG AUTOR: CORPUS RADIODIAGNOSTICO LTDA ADVOGADO(A): JESSICA CAROLINA DOS REIS (OAB MG204814) RÉU: CASA WOLKER COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS (OAB SP173966) SENTENÇA Contra a sentença (evento 67), a parte requerente CORPUS RADIODIAGNÓSTICO LTDA interpôs recurso de embargos de declaração (evento 71). Não foram apresentadas contrarrazões (evento 81). Decido. Conheço do presente recurso, por ser tempestivo. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, assiste razão à parte embargante. Isso porque, na decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 9), foi determinado que a requerida procedesse à devolução do valor de R$ 12.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 15 (quinze) dias. Posteriormente, diante da notícia de descumprimento da medida, este Juízo consignou que “a multa já foi imposta”. Ainda, a sentença embargada tornou definitiva a tutela anteriormente concedida, mas deixou de consignar expressamente a incidência da multa cominatória decorrente do descumprimento da determinação judicial. Não há omissão, considerando que se ratificada a decisão que fixou a multa em sede de sentença, logicamente a multa nela fixada foi ratificada. Isto posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura
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