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TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008602-19.2020.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 61: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer a consulta ao sistema CNIB. Decido. A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens. Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida. No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar n. 118/2005 incluiu o artigo 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado n. 560: Súmula 560 STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor. Com efeito, o artigo 805 do CPC consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última. Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível. Porem, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido sua utilização também nessas hipóteses, superando entendimento jurisprudencial pretérito, como se observa das decisões mais recentes, em que o referido cadastro aplica-se também em demandas cíveis, quando amparado no poder geral de cautela do juiz. Diante disso, o STJ tem admitido a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas envolvendo a cobrança de crédito não tributário, de maneira subsidiária, desde que exauridos os meios executivos típicos. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPHAN. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, em que requer a reforma da decisão do processo originário (nº 5133298-96.2021.4.02.5101), que indeferiu o pedido do ora Agravante para decretação de indisponibilidade de bens da executada, essencialmente sob o fundamento de que a norma prevista no art. 185-A do CTN não se aplica na execução de crédito não tributário. 2 - A CNIB tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens, e não se destina a busca/localização de bens da parte executada, conforme atuam, por exemplo, os sistemas Renajud e Sisbajud. Ela se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por autoridades administrativas. 3 - A Súmula 560 do STJ menciona o art. 185-A do CTN, que trata da possibilidade de determinação pelo juízo da indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário que, citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. 4- No entanto, o Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela possibilidade de utilização do Sistema da CNIB como medida atípica e subsidiária, desde que evidenciadas prévias tentativas infrutíferas de adoção das medidas típicas de localização de bens. 5 - A utilização do sistema da CNIB, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, visa facilitar a execução e evitar a ocultação de bens, sendo compatível com o princípio da eficiência e da duração razoável do processo, consagrados nos artigos. 4º e 6º do CPC. 6 - Ademais, no contexto dos autos da execução fiscal, ora analisada, observa-se que a parte exequente esgotou todas as medidas típicas na tentativa de localização dos bens da devedora, justificando o uso do sistema da CNIB. 7 - Agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, conhecido e provido para determinar a indisponibilidade dos bens da devedora via CNIB. (TRF2, AG 5018321-29.2025.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , julgado em 11/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a consulta de bens via CNIB. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser determinada a medida de pedido indisponibilidade de bens por meio do Convênio CNIB. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 714/STJ, que, a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do bacen jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - denatran ou detran. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2064847, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 28.6.2024; STJ, 1ª Seção, Resp 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014. 3. Em que pese esta Corte Regional já tenha se manifestado pela impossibilidade de utilização do CNIB envolvendo créditos de natureza não tributária, baseada na jurisprudência anterior do STJ, verifica-se que as turmas da mencionada Corte têm admitido sua utilização também nessas hipóteses, configurando a técnica do overruling (superação de entendimento jurisprudencial), conforme se depreende pelas recentes decisões em que se assentou que o referido cadastro não se aplica exclusivamente nas ações envolvendo cobrança de créditos tributário, mas também em demandas cíveis quando amparado no poder geral de cautela do juiz. Diante disso, o STJ tem admitido a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas envolvendo a cobrança de crédito não tributário, de maneira subsidiária, desde que exauridos os meios executivos típicos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 2170029, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 24.11.2025; STJ, 3ª Turma, AREsp 2.811.435/GO, Rel Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 15.8.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009204-14.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJF2R 17.10.2025; TRF6, 3ª Turma, AI 10052387120234060000, Rel. Des. Fed. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, DJE 18.6.2025. 4. No caso dos autos, observa-se que a demanda na origem perdura desde 15.2.2000, tendo sido ajuizada pela pessoa jurídica em face de outra empresa e do ente público, objetivando a suspensão da assinatura de contrato em processo administrativo nº 25.41000800/99, em razão de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência. Os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau, tendo sido a autora condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (evento 435, OUT28, fls. 78/80/1º grau). Após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Corte Regional, em 11.11.2009, que manteve inalterada a decisão do Juízo a quo, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios (evento 435, OUT28, fls. 114/130/1º grau) em 25.1.2010. 5. No decorrer do cumprimento de sentença, diversas diligências foram requeridas pelo ente federal, com resultados infrutíferos em relação às pesquisas objetivando a constrição patrimonial, que se estendem por anos, conforme demonstrado pelos eventos 539 (SERASAJUD e SNIPER deferidos) e eventos 575, 576, 600, 601, 602, 603, 604, 605, 606 e 607 (infrutíferos mandados de intimação e busca de endereços). Nota-se, assim, que foram realizadas reiteradas pesquisas, sendo frustradas as tentativas de localização dos bens dos devedores (SisbaJud, RenaJud, InfoJud e outras pesquisas que tiveram resultado negativo/infrutífero), de modo que somente restou ao ente federal o requerimento de aplicação do CNIB. 6. Diante disso, verifica-se que foram esgotados os meios típicos para localização de bens do devedor, devendo a decisão na origem ser reformada para admitir a aplicação do CNIB na hipótese em apreço. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 5016655-90.2025.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão RICARDO PERLINGEIRO , julgado em 03/03/2026) Saliente-se que o artigo 828 do CPC faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas. Frise-se que o § 2º do artigo 828 do CPC dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados. Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor. Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação. Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento. Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade. Em suma, verifica-se que a medida requerida deve constituir ultima ratio para localização de bens do executado, desde que exauridas todas as demais tentativas. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada vindo, suspenda-se a execução até o decurso do prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, parágrafo 1º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito, caso a parte exequente comprove e identifique a existência de bens passíveis de constrição judicial. Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafo 4º do CPC, independentemente de nova intimação. Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão e posterior arquivamento do feito.
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