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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008601-96.2024.8.21.0004/RSAUTOR: EDUARDA HOFFMANN ZIBORDI
ADVOGADO(A): EDUARDO NICOLETTI KALIL (OAB RS042654)
AUTOR: DAIANA DOS SANTOS HOFFMANN
ADVOGADO(A): EDUARDO NICOLETTI KALIL (OAB RS042654)
RÉU: UNIMED REGIAO DA CAMPANHA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): IUSSEFI BRASIL SALIBA (OAB RS079108)
ADVOGADO(A): IUSSEFI BRASIL SALIBA
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos formulados por EDUARDA HOFFMANN ZIBORDI e DAIANA DOS SANTOS HOFFMANN em face de UNIMED REGIÃO DA CAMPANHA/RS ? COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., para: a) declarar abusiva e ilegal a negativa de cobertura de atendimento e internação hospitalar de urgência ou emergência fundada em período de carência superior a 24 horas; b) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 18, DESPADEC1, determinando à demandada que assegure à autora Eduarda Hoffmann Zibordi, enquanto vigente o vínculo contratual e observados os limites da cobertura contratada, o custeio dos atendimentos de urgência e emergência e das internações deles decorrentes, quando devidamente indicados pelo médico assistente, vedada a oposição de período de carência superior a 24 horas; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada uma das autoras, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação.