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5008598-73.2026.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008598-73.2026.8.21.0004/RS EMBARGANTE: CEREALISTA CORADINI LTDA ADVOGADO(A): DAVID DE VARGAS D ÁVILA (OAB RS065590) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando detidamente os autos, verifico que, a despeito dos argumentos trazidos na inicial, a parte embargante apresenta renda compatível para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Isto porque, em que pese o elevado valor da causa, este retificado para R$ 5.559.667,94, a hipótese se enquadra no art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.634/2014 (Institui a Taxa Única de Serviços Judiciais), que assim dispõe: "Art. 10. A base de cálculo da Taxa Única de Serviços Judiciais é o valor da causa e corresponderá: [...] II - à alíquota de 1,0% (um por cento) sobre o valor da ação em caso de embargos e impugnação à fase de cumprimento de sentença, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e máxima de 300 (trezentas) URC." O valor da execução é de R$ 5.559.667,94, conforme histórico do valor da causa registrado nos autos. Sobre esse montante incide a alíquota de 1% (um por cento), respeitado o teto de 300 URC, nos termos do dispositivo transcrito. Diante disso, conforme disposto no Edital n° 104/2026-CGJ, o valor da URC fixado em julho de 2026 passou a ser de R$ 59,12, o que corresponde ao teto de custas na quantia de R$ 17.736,00. Assim, verifica-se que, abatendo a quantia paga no Evento 9, restaria saldo de pouco mais de dez mil reais a ser pago na condição de custas complementares, atingindo o teto instituído na Lei Estadual nº 14.634/2014. Conforme o capital da empresa apresentado junto à exordial (1.8), apesar das alegações de dívidas, observo que a pessoa jurídica dispõe de recursos financeiros compatíveis com o pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Contadoria. Portanto, a quantia a ser paga a título de custas complementares não trará prejuízo considerável ao desempenho das atividades empresariais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de custas formulado pela parte agravante nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Sananduva/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de parcelamento das custas processuais em 15 parcelas mensais e consecutivas, considerando a alegada incapacidade financeira da empresa agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise do balanço patrimonial da empresa agravante revela patrimônio líquido de R$ 3.781.828,59, com mais de três milhões de reais em reserva de lucros, e receita operacional de R$ 3.141.754,99, fatos incompatíveis com o pleito de parcelamento das custas.2. O fato da empresa apresentar prejuízo no exercício, por si só, não é suficiente para justificar o parcelamento das custas processuais, sendo exigida a comprovação efetiva da real impossibilidade de suportar o pagamento integral.3. Não procede a alegação de que a empresa destinou todos os valores recebidos a investimentos ou à aquisição de material a ser empregado na obra, pois os pagamentos foram destinados à constituição de reserva de lucros.4. A situação fática da empresa é idêntica à analisada no Agravo de Instrumento n.º 5346622-95.2025.8.21.7000/RS, quando foi indeferida a gratuidade da justiça, mantendo-se a mesma conclusão quanto à ausência de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53647662020258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 25-11-2025) Isto posto, indefiro o pedido de parcelamento de custas. 2. Remetam-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo das custas a partir da retificação do valor da causa, abatendo a quantia já paga no Evento 9. 3. Após, intime-se a parte autora para recolher as custas complementares, no prazo de 15 dias. 4. Comprovado o recolhimento, voltem conclusos para análise da inicial.

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