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5008597-78.2025.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5008597-78.2025.4.04.7005/PR RÉU: ANTONIO OSMAR FERREIRA ADVOGADO(A): Nivaldo Soares de Cerqueira Junior (OAB PR056881) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal, com fundamento na notícia de fato nº 1.25.000.017179/2025-76, ofereceu denúncia em face de ANTONIO OSMAR FERREIRA, WELLINGTON FELIPE NUNES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334, caput, e § 1º, inciso IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Deixou de propor suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, porque não preenchidos os requisitos legais. Não arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida em 10/9/2025 (evento 8, DESPADEC1). O réu ANTONIO OSMAR FERREIRA foi citado (evento 19, CERT2), tendo apresentado resposta à acusação por defensor constituído (evento 22, RESP_ACUSA1), oportunidade em que alegou causas de absolvição sumária. Não arrolou testemunhas. O réu WELLINGTON FELIPE NUNES DA SILVA foi citado (evento 20, CERT3), tendo apresentado resposta à acusação (evento 45, RESP_ACUSA1), oportunidade em que não alegou causas de absolvição sumária. Não arrolou testemunhas, mas requereu que lhe seja reservado o direito de arrolar ou trazer testemunhas até o início da audiência de instrução, independentemente de intimação. É o sucinto relatório. Decido. 1.1. Preliminares Inépcia da Inicial e Ausência de Justa Causa A despeito da alegação da defesa, verifico que a inicial acusatória expôs de forma clara, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação do fato imputado, nos moldes do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como foi suficiente, à razão do necessário, para o fim de possibilitar ao réu a visualização da conduta que lhe é imputada, de modo a permitir o exercício do direito constitucional de ampla defesa. Ademais, a denúncia só poderia ser rejeitada - por inépcia - se demonstrada inequívoca impossibilidade de compreensão dos fatos imputados e dos crimes, em tese, cometidos. Estando perfeitamente clara quanto aos seus elementos, é apta, portanto, a ser acolhida e ensejar a ação penal. Nesse sentido: Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se lhes imputa, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso. [...] (TRF4, ACR 5000881-18.2016.4.04.7004, SÉTIMA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 23/05/2018) Ademais, verifico que a peça exordial apresenta relato coerente, com detalhamento suficiente, a possibilitar a compreensão dos fatos imputados. Por conseguinte, os documentos produzidos demonstram a materialidade e a autoria delitiva, conforme bem informados na denúncia ofertada, sendo eles: (i) Representação fiscal para fins penais (evento 1, ANEXO2, págs. 3/8); (ii) Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, documento fiscal no qual consta o montante de tributos (IPI + II) iludidos com a prática delituosa dos denunciados, perfazendo o total de R$ 14.825,87 (quatorze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) (evento 1, ANEXO2, págs. 9/12); (iii) Auto de infração e apreensão de mercadorias, documento no qual consta a discriminação dos produtos eletrônicos de origem estrangeira transportados pelas denunciadas, bem como a avaliação total desses no valor de R$ 48.720,56 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos) (evento 1, ANEXO3, págs. 51/56); (iv) Boletim de Ocorrência Nº 1504427250424090037 lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual retrata o veículo e os eletrônicos apreendidos (evento 1, ANEXO2, págs. 40/49); e (v) Termo de retenção e lacração de veículo (evento 1, ANEXO3, pág. 39/40). À vista disso, estão presentes as provas de materialidade e os indícios de autoria, necessários para o exercício da ação penal, pelo que resta afastada a preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa. Acordo de não persecução penal A defesa requereu a devolução dos autos ao Ministério Público para o oferecimento do acordo de não persecução penal. O Ministério Público Federal alegou que os antecedentes criminais dos acusados impedem a concessão do benefício. Assiste razão o ente ministerial, uma vez que os argumentos apresentados são impeditivos objetivos para obtenção dos benefícios processuais, razão pela qual indefiro o pedido defensivo. Demais teses As teses apresentadas devem ser analisadas após a instrução e por ocasião da sentença, pois confundem-se com o mérito, carecendo de dilação probatória. 2. Visualizo nos documentos acostados aos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a desencadear a presente ação penal em face do acusado, pois presente um suporte probatório mínimo, denominado justa causa, pelo qual se evita que a imputação criminal seja feita de maneira temerária ou leviana. De outra parte, não se verifica a presença de preliminares ou elementos constantes do rol do art. 397 do Código de Processo Penal capazes de provocar a absolvição sumária do acusado, pois não há informações que permitam concluir tenha ele agido com amparo de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e, ainda, que o fato narrado na denúncia não constitua crime e não há qualquer prova, até o presente momento, de situação que implique a extinção da punibilidade. Pelas razões expostas, mantenho o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. 3. Paute a Secretaria audiência para interrogatório e oitivas das testemunhas na forma virtual ou presencial, se necessário. 3.1. Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública da União, item "b" da resposta à acusação, ressalvando que eventual testemunha deverá comparecer ao ato independentemente de intimação, bem como deverá ser imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Consigno que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, fica desde já deferida a substituição do depoimento pela juntada de declaração escrita até a data da audiência. 4. Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e economia processual, bem como ao fato de que neste Juízo, a despeito da novel normativa do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 354 de 19/11/2020), não houve nenhuma insurgência quanto à realização de audiências virtuais, o ato será realizado remotamente pela internet por meio da plataforma Zoom, a ser instalada no computador ou no smartphone do participante, com acesso pelo link que será disponibilizado às partes. Havendo qualquer reivindicação das partes para realização de audiência presencial, paute-se nessa modalidade. Faculto tal manifestação, portanto, no prazo de 5 dias. Não havendo insurgências no prazo assinalado, com a plataforma baixada, na data e hora designados, bastará abrir o link indicado para ter acesso à audiência. Não é necessária a concentração dos participantes em um único local ou ponto de conexão. As partes, as testemunhas e os procuradores poderão se conectar por diferentes dispositivos, o que exige uma conta diferente para cada um. Não será necessário qualquer deslocamento para a realização do ato. Qualquer obstáculo ou impedimento justificável à participação do ato deverá ser comunicado antecipadamente ao Juízo. 4.1 Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informar CPF, contato telefônico das partes, testemunhas e procuradores para envio do link, preferencialmente com WhatsApp. 5. Deixo de analisar o pedido de concessão de justiça gratuita, cuja análise será feita oportunamente em sentença. 6. Intimem-se. 7. Demais diligências necessárias.

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