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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008594-33.2026.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: LUCIANE DA SILVA LONGHI
ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RS095559)
DESPACHO/DECISÃO
1. SISBAJUD:
Defiro o pedido de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud.
No entanto, conforme documento(s) anexado(s), não foram encontrados valores em contas da parte executada (evento 16, SISBAJUD1).
Assim, intime-se a parte credora para dizer quanto ao prosseguimento.
2. RENAJUD:
Havendo pedido, defiro desde já a pesquisa de veículos, pelo Renajud.
Em sendo encontrado(s) veículo(s), intime-se o credor para dizer quanto ao interesse na penhora.
Se for(em) encontrado(s) veículo(s) com restrição de alienação fiduciária e em havendo interesse na penhora dos direitos e ações, a parte credora deverá juntar a certidão atualizada do(s) bem(ns), a fim de possibilitar a identificação do credor fiduciário.
3. INFOJUD:
Havendo pedido, defiro a busca de informações fiscais da parte executada, pelo Infojud.
A busca compreenderá tanto as declarações de imposto de renda, quanto declarações de operação imobiliária (DOI) e de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR), referentes aos últimos três anos.
4. SNIPER:
Havendo pedido, defiro a investigação patrimonial da parte executada, pela ferramenta SNIPER.
5. SERASAJUD:
Caso requerido, defiro a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).
6. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E ARROLAMENTO DE BENS:
Em havendo pedido, defiro a expedição de mandado de penhora e arrolamento de bens, a ser cumprido no endereço do executado.
7. INDISPONIBILIDADE DE BENS:
Havendo requerimento, defiro a comunicação de indisponibilidade de bens da parte devedora, pelo CNIB.
8. PENHORA DE IMÓVEL:
Caso a parte credora pretenda a penhora de imóvel, deverá trazer aos autos a(s) matrícula(s) atualizada(s), vindo os autos conclusos para decisão.
9. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS:
Havendo pedido, intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, conforme disposto no art. 774, V, do CPC/2015, sob pena de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
A intimação deverá ser pessoal, por AR ou mandado.
10. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:
Caso o devedor seja empresa ou empresário individual, qualquer das medidas citadas poderão ser efetivadas tanto no CPF como no CNPJ.