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5008594-33.2026.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008594-33.2026.8.21.0005/RS EXEQUENTE: LUCIANE DA SILVA LONGHI ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RS095559) DESPACHO/DECISÃO 1. SISBAJUD: Defiro o pedido de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud. No entanto, conforme documento(s) anexado(s), não foram encontrados valores em contas da parte executada (evento 16, SISBAJUD1). Assim, intime-se a parte credora para dizer quanto ao prosseguimento. 2. RENAJUD: Havendo pedido, defiro desde já a pesquisa de veículos, pelo Renajud. Em sendo encontrado(s) veículo(s), intime-se o credor para dizer quanto ao interesse na penhora. Se for(em) encontrado(s) veículo(s) com restrição de alienação fiduciária e em havendo interesse na penhora dos direitos e ações, a parte credora deverá juntar a certidão atualizada do(s) bem(ns), a fim de possibilitar a identificação do credor fiduciário. 3. INFOJUD: Havendo pedido, defiro a busca de informações fiscais da parte executada, pelo Infojud. A busca compreenderá tanto as declarações de imposto de renda, quanto declarações de operação imobiliária (DOI) e de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR), referentes aos últimos três anos. 4. SNIPER: Havendo pedido, defiro a investigação patrimonial da parte executada, pela ferramenta SNIPER. 5. SERASAJUD: Caso requerido, defiro a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). 6. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E ARROLAMENTO DE BENS: Em havendo pedido, defiro a expedição de mandado de penhora e arrolamento de bens, a ser cumprido no endereço do executado. 7. INDISPONIBILIDADE DE BENS: Havendo requerimento, defiro a comunicação de indisponibilidade de bens da parte devedora, pelo CNIB. 8. PENHORA DE IMÓVEL: Caso a parte credora pretenda a penhora de imóvel, deverá trazer aos autos a(s) matrícula(s) atualizada(s), vindo os autos conclusos para decisão. 9. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Havendo pedido, intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, conforme disposto no art. 774, V, do CPC/2015, sob pena de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça. A intimação deverá ser pessoal, por AR ou mandado. 10. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Caso o devedor seja empresa ou empresário individual, qualquer das medidas citadas poderão ser efetivadas tanto no CPF como no CNPJ.

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