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5008592-82.2024.8.13.0352

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5008592-82.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISABEL FARIAS DA SILVA SOUZA CPF: 065.684.966-50 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vista ao réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. ERIKA VANUCCI GOMES Januária, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5008592-82.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ISABEL FARIAS DA SILVA SOUZA CPF: 065.684.966-50 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Isabel Farias da Silva Souza em face do Banco Bradesco S.A. Em síntese, a autora sustenta que constatou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 0123472818651, no valor de R$ 15.864,56, a ser pago em 84 parcelas de R$ 373,74, o qual afirma não ter contratado. Pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos nos IDs 10324772778 e 10324757497. Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a exibição do contrato questionado, bem como a citação do requerido (ID 10515880631). Citado, o requerido apresentou contestação e documentos nos IDs 10534261047 e 10534240314. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Prejudicialmente ao mérito, arguiu decadência. No mérito, sustentou que o contrato foi celebrado pelo aplicativo Bradesco, mediante senha pessoal e chave de segurança, tratando-se de refinanciamento com liberação de R$ 157,06 na conta da autora. Impugnação à contestação no ID 10543076398. O processo foi saneado no ID 10621569159, ocasião em que foram afastadas as preliminares e indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e oral. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da decadência Não prospera a prejudicial arguida. A pretensão autoral não está fundada em erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, hipóteses previstas no art. 178 do Código Civil. O autor sustenta a inexistência ou invalidade do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade. Inaplicável, portanto, o prazo decadencial invocado pelo requerido. Rejeito a prejudicial de decadência. 2.2. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais são suficientes à solução da controvérsia. O ponto controvertido consiste na validade do contrato nº 0123472818651, identificado pelo requerido como nº 472818651, e, consequentemente, na legitimidade dos descontos dele decorrentes. Considerando que a autora nega a contratação, competia ao requerido comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. A documentação pessoal de ID 10324778315 contém a anotação “NÃO ASSINA”, comprovando que a autora é analfabeta. Embora o analfabetismo não acarrete incapacidade civil, a validade do contrato particular celebrado por pessoa que não sabe ler ou escrever exige assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas. Também se admite a celebração por procurador constituído mediante instrumento público. Tais formalidades destinam-se a assegurar que a pessoa analfabeta tenha conhecimento das cláusulas, dos encargos e das consequências econômicas do negócio, preservando sua liberdade de consentimento e seu direito à informação adequada. No caso, o requerido afirma que o contrato discutido foi celebrado pelo aplicativo Bradesco, mediante senha pessoal e mobile token. O relatório de rastreabilidade de ID 10534246757 registra que, em 02/01/2023, às 18h12min12s, houve validação do mobile token e, às 18h12min14s, a efetivação do crédito consignado nº 0000472818651, com liberação de R$ 157,06. O extrato de ID 10534211826 confirma o ingresso dessa quantia na conta da autora e sua posterior transferência. Todavia, o instrumento apresentado no ID 10534257899 não corresponde ao contrato discutido na petição inicial, mas a negócio jurídico diverso. Aquele documento também não comprova a manifestação de vontade da autora quanto ao contrato nº 0123472818651/472818651. Os registros técnicos demonstram que uma operação foi processada pelo aplicativo, mediante senha e token. Não comprovam, entretanto, que as condições do contrato discutido foram explicadas à autora ou que ela, pessoa analfabeta, teve conhecimento do valor financiado, dos encargos, da quantidade e do valor das parcelas. Não foi apresentado instrumento do contrato objeto da inicial assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, procuração pública para sua celebração ou outro elemento capaz de demonstrar manifestação válida e informada de vontade. A senha e o token constituem mecanismos de autenticação perante o sistema bancário, mas não substituem as formalidades necessárias à contratação de obrigação complexa e onerosa por pessoa analfabeta. Desse modo, o requerido não comprovou a validade do negócio jurídico discutido na inicial. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104, III, e 595 do Código Civil acarreta sua nulidade, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma. Consequentemente, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e da inexigibilidade das obrigações dele decorrentes. 2.3. Dos danos morais e materiais A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço decorre da celebração do contrato discutido sem observância das formalidades necessárias à manifestação válida de vontade da autora, ocasionando descontos em benefício previdenciário. Os descontos indevidos sobre verba alimentar, suportados por consumidora idosa e analfabeta, ultrapassam os meros dissabores cotidianos. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00. Os danos materiais correspondem aos valores descontados em razão do contrato discutido na inicial, a serem apurados em cumprimento de sentença. 2.4. Da repetição do indébito No tocante à repetição em dobro do indébito, quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, entendo ser indevida, pois não restou delineada nos autos a existência de dolo e má-fé por parte do réu, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato aparentemente legítimo, o qual somente agora foi declarado fraudulento. Quanto aos descontos efetuados posteriormente a 30/03/2021, data da publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS, estes deverão ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo despicienda, para estes, a comprovação de má-fé. Vale destacar, ainda, que com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo questionado, devem as partes retornar à situação pretérita à contratação (status quo ante), razão pela qual se faz necessária a devolução dos valores, tanto os emprestados quanto os descontados, sob pena de enriquecimento indevido de qualquer das partes. O recebimento pela parte autora do valor do empréstimo poderá ser comprovado pelo requerido em fase de cumprimento de sentença, para fins de compensação. Assim, determino a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora anteriores a 30/03/2021 e a restituição dobrada dos valores posteriores ao referido marco, bem como determino a compensação de eventuais valores creditados pela parte requerida na conta da autora ou disponibilizados por ordem de pagamento e por ela sacados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Pelo exposto, a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 0123472818651, identificado pelo requerido como nº 472818651; b) determinar o cancelamento definitivo dos descontos decorrentes exclusivamente desse contrato; c) condenar o requerido à restituição simples dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021 e à restituição em dobro dos descontos realizados após essa data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, valores a serem apurados em cumprimento de sentença; d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; e) determinar a compensação dos valores que o requerido comprovar terem sido efetivamente disponibilizados ao autor em decorrência da operação ora declarada inexistente, mediante documentação idônea, a ser aferida em cumprimento de sentença. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Os valores a serem restituídos serão corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observados os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e, a partir de 30/08/2024, as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. O valor objeto de compensação será corrigido desde a data do respectivo crédito, segundo os mesmos critérios. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Januária/MG, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária

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