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5008591-22.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008591-22.2026.4.04.7107/RS AUTOR: JOAO RAIMUNDO CASSOL ADVOGADO(A): RAMONA OTOBELLI MENDES DESPACHO/DECISÃO Da análise do processo administrativo e demais documentos instrutórios, verifica-se necessária a realização de perícia médica e de avaliação funcional com assistente social, para fins de análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na LC n. 142/2013. Tendo em vista que o feito se encontra, em princípio, adequadamente instruído, providencie a Secretaria a remessa dos autos à CENTRAL DE PERÍCIAS desta Subseção para designação de perícias técnicas a serem realizadas por médico(a) e assistente social, certificando-se os profissionais nomeados da data, hora e local dos ator periciais. DA PERICIA MÉDICA: conforme previsão do Art. 4º do Provimento nº 171/2025, que dispõe sobre fluxos de trabalho para a realização de perícias nas Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região, a especialidade em que será realizada a perícia deverá ser com 'Otorrinolaringologista', em Porto Alegre - RS, conforme petição (8.1). Contudo, na ausência de um profissional dessa área, é permitida a nomeação de um médico do trabalho, especialista em Perícia Médica ou clínico geral. DA PERICIA SOCIAL: deverá ser realizada no seguinte endereço: Rua José Soares, n° 1418, bairro Serrano, CEP 95.059-530, Caxias do Sul/RS e seu telefone (54) 9.9607-5207. Acaso a parte autora tenha se submetido em algum momento a prévio exame ou consulta pelo perito médico nomeado, deverá comunicar tal fato ao Juízo, imediatamente. Nos dias e horários designados para as pericias, a parte autora deverá comparecer ao local indicado na certidão, devidamente munida de documento de identidade, da carteira de trabalho - CTPS e de resultados de exames (inclusive das imagens, em caso de exames desta natureza) ou outros documentos de que disponha atinentes à alegada causa de incapacidade para o trabalho. Por esta decisão cientifica-se o(a) procurador(a) ora constituído(a) que é de sua responsabilidade, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.259/2001, cientificar o(a) autor(a) a respeito da perícia designada e que em caso de não comparecimento sem justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito, somente podendo haver renovação do pedido mediante prévio depósito dos honorários periciais. Ressalte-se que apenas a ausência da parte devidamente justificada - assim entendida aquela ocasionada por motivo de doença atestada por médico-, bem como previamente informada, será acolhida e poderá determinar a realização da decisão programada em outra data. Para os demais casos, quaisquer que sejam os motivos alegados pela parte para explicar sua ausência, o processo será levado à conclusão no estado em que se encontra, fundado na incúria da parte ausente, colhendo esta as consequências processuais advindas da não realização da decisão processual programada. Havendo prévio conhecimento de motivo que impossibilite a parte de comparecer à perícia, deverá apresentar a justificativa razoável (assim entendida aquela acima descrita), NO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) DIAS DA DATA MARCADA PARA A PERÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Eventuais reclamações acerca da conduta dos peritos deverão ser formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização do exame. Os laudos deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias contados da efetiva realização do exame pericial e os esclarecimentos complementares, quando necessários, no prazo de 10 (dez) dias da intimação. Os peritos deverão apresentar os laudos periciais por meio do formulário próprio disponível no e-Proc, respondendo os quesitos do laudo eletrônico de aposentadoria do deficiente. Neste sentido, com fundamento no art. 470, do Código de Processo Civil, indefiro os quesitos porventura formulados pela parte autora na petição inicial ou anteriormente à entrega do laudo pericial, haja vista que os formulados pelo Juízo já são suficientemente elucidativos para solução da lide e não há qualquer prejuízo às partes. No entanto, caso as partes entendam necessária a complementação, faculto às mesmas, quando tiverem vista dos laudos, formular quesitos complementares pertinentes e relevantes para o deslinde do feito, bem como que ainda não tenham sido respondidos pelos Peritos, sob pena de indeferimento. Ainda em relação à prova técnica deferida: a) faculta-se à parte autora acompanhar-se de assistente técnico (profissional da área médica), independentemente de prévia autorização ou comunicação ao juízo. b) a parte deverá providenciar, por seus meios, eventual exame complementar solicitado pelo(a) perito(a), inclusive junto ao sistema único de Saúde. Após a entrega dos laudos periciais, abra-se vista às partes, por 15 (quinze) dias. Eventual parecer de assistente técnico deverá ser oferecido em tal oportunidade. Decorridos os prazos, com vista de eventuais documentos juntados pela parte autora, e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.

  2. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PORTO ALEGRE · Ato ordinatório

    AUTOR: JOAO RAIMUNDO CASSOL ADVOGADO(A): RAMONA OTOBELLI MENDES ATO ORDINATÓRIO Fica designada a perícia médica PRESENCIAL, nos seguintes termos: 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora. Não haverá intimação pessoal. 2. O(a) periciando(a) deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 3. Eventual ausência à perícia deverá ser justificada. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído ao juízo de origem para as providências que entender cabíveis. 4. A presença de acompanhantes está limitada a uma única pessoa. 5. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 6. A indicação de assistentes técnicos(as) deve ser feita até a data da perícia, informando-se o nome do(a) profissional e o número de registro no CRM. 7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. 8. Eventuais quesitos da parte autora deverão ser apresentados, até a data da perícia, EXCLUSIVAMENTE, pela ferramenta do E-proc: Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo. Consulte aqui os quesitos padronizados. 9. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia. 10. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, (clique aqui), valor estabelecido por cada Central de Perícias, para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. 11. Para agilizar a perícia: (1) evite petições apenas para informar ciência; (2) junte documentação pelos tipos de documentos ATESTADO MÉDICO, EXAME MÉDICO, LAUDO, PRONTUÁRIO e RECEITUÁRIO, sem o tipo PETIÇÃO; (3) para pedir desistência do processo, utilize o tipo de documento PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.

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