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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008589-36.2026.8.21.0029/RS REQUERENTE: MAURICIO CALLEGARO SEGATTO ADVOGADO(A): LIVANA GUIMARAES MACIEL FERRARI (OAB RS054755) ADVOGADO(A): ELISETE LOCATELLI (OAB RS103908) ADVOGADO(A): FRANCIANI GABRIELA FREDDI BORTOLI (OAB RS072582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença proferida no evento 31, SENT1, alegando que há omissão quanto aos índices de atualização e juros para fins de cumprimento de sentença. Intimado, o requente concordou com a suposta omissão suscitada pela embargante. Nesse sentido, passo a analisar. 1. DO CABIMENTO Recebo os embargos de declaração interrompendo o prazo para recurso, conforme dispõe o art. 50 da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/2015. Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC, aplicados no âmbito do Juizado Especial Cível por força do art. 48 da Lei 9.099/95(redação dada pela Lei 13.105/2015): Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Os embargos foram opostos tempestivamente, observado o prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, contado da intimação da decisão embargada. Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. 2. DO MÉRITO A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto aos índices de atualização monetária e juros para cumprimento de sentença. Tal alegação merece prosperar, pois, de fato, a sentença não mencionou qual o índice a ser utilizado na fase de cumprimento. Nesse sentido, a omissão deve ser sanada e, para tanto, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, dispõe que: "Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário", determino a aplicação da taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índice. Cabe salientar que estes embargos não possuem efeitos modificativos, mas sim complementam a sentença exarada por este Juízo. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com base no art. 1.022, inciso II, CPC. a) MANTENHO a sentença em sua integralidade; e b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a restituir à parte autora os valores de ICMS recolhidos a maior nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante a tramitação do processo, sobre as parcelas indevidamente incluídas na base de cálculo, com correção monetária e juros de mora, cujo valor final será apurado em cumprimento de sentença, observando-se o valor de principal de R$ 970,35 (novecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), e acrescido das competências mensais supervenientes a 29/05/2026, bem como das atualizações monetárias e juros de mora devidos sobre todo o período, com base na taxa SELIC. Intimem-se desta decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, com o trânsito em julgado, baixem-se.
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