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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008588-68.2023.8.21.0025/RS EXEQUENTE: GABRIEL SILVEIRA COTTENS ADVOGADO(A): VANESSA DAL PONTE (OAB RS081484) EXECUTADO: JULIANA REPPETTO SILVEIRA ADVOGADO(A): CARMEN ADELINA AYRES LLAGUNO (OAB RS031499) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO (OAB RS061491) DESPACHO/DECISÃO JULIANA REPPETTO SILVEIRA alegou a impenhorabilidade da conta bancária bloqueada por ordem judicial no SISBAJUD (evento 157, DOC1). Decido. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça entendeu serem impenhoráveis os valores depositados em conta poupança, corrente e salário, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de sua origem. Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. O STJ, ao examinar a regra do art. 833, inc. X, do CPC, posicionou-se no sentido de que é impenhorável o montante de até quarenta (40) salários-mínimos, alcançando não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas igualmente as quantias mantidas em fundo de investimentos, contas-corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.No caso dos autos, verifica-se que foi bloqueada quantia inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual, independente da origem, sendo os valores bloqueados inferiores ao limite legal, e não tendo a parte credora/agravada comprovado abuso, má-fé ou fraude no presente caso, mantém-se a presunção de impenhorabilidade, mostrando-se inviável a manutenção da penhora, devendo ser liberado o montante em favor da parte recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52714274120248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 27-09-2024) (grifei) Em face do que foi exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade de JULIANA REPPETTO SILVEIRA para reconhecer a impenhorabilidade das contas conforme comprovantes no evento 157, DOC2: banco Banrisul (agência 0280, conta nº 3506236706). Ante o reconhecimento da impenhorabilidade, desde já, realizei o cancelamento da ordem de bloqueio modalidade teimosinha no SISBAJUD, sendo certo que no sistema não consta confirmação de bloqueio de valores. Caso sejam bloqueados valores, o executado precisa peticionar novamente para que sejam desbloqueados. Determinei o desbloqueio dos valores já penhorados: Dê-se vista à parte exequente para dizer do prosseguimento. Intimações agendadas.
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