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Processo 5008587-76.2026.4.04.7206

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Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008587-76.2026.4.04.7206/SC AUTOR: MARIA SALETE ZANONI ADVOGADO(A): LUCAS FERENC (OAB SC049416) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação obrigação de fazer. A parte autora requereu tutela antecipada "para determinar que a parte Requerida se abstenha de impedir o exercício das atividades da Requerente junto ao estabelecimento de despachante documentalista, assegurando-se a manutenção do regular funcionamento da empresa familiar até ulterior deliberação judicial.". Decido. 2. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a soma destes requisitos: [a] probabilidade do direito; [b] perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico que a atividade de despachante documentalista foi disciplinada pela Lei federal n. 14.282/2021, da qual destaco os seguintes dispositivos: Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território nacional. Parágrafo único. O profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002. [...] Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica. [...] Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei. No caso concreto, não vislumbro a existência de prova acerca da continuidade da atividade de despachante pela parte autora. Ao contrário, restou demonstrado que a parte autora somente entrou no quadro societário da empresa em 27 de novembro de 2025, portanto, há menos de um ano (evento 1, CONTRSOCIAL6). A resolução n. 2/2022 do CFDD, que regulamenta as condições para o exercício da profissão, de acordo com os arts. 5º e 12 da Lei Federal nº 14.282/2021, possibilita a inscrição mediante demonstração de atuação na profissão, dentre outros, mediante comprovação da qualidade de sócio e de alvará de funcionamento: Art. 4º [...] § 4º. Enquanto não estiver regulamentado o curso de tecnólogo de despachante documentalista, o cidadão que não se enquadre nos parágrafos anteriores poderá requerer sua inscrição junto ao Conselho Regional desde que apresente declaração de órgão público ou entidade equiparada atestando sua atuação nas atividades típicas da despachadoria, prova de registro comercial de empresa com atividade de despachadoria documental ou congênere, da qual faça parte o inscrito, na qualidade de sócio administrador, e alvará de funcionamento de escritório de despachante com vigência na data de publicação da Lei Federal nº 14.282/2021. No entanto, como exposto, não há nos autos prova de que a parte autora atua em continuidade à atividade de despachante. Não bastasse isso, a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada, conforme precedentes do TRF4, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. INDEFERIMENTO. 1. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. [...] (TRF4, AG 5051330-30.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/04/2023) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. [...] 3. Ademais, o risco de prejuízo econômico não é suficiente, por si só, para configurar o perigo na demora exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5007461-80.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 10/04/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Para que seja deferida a medida liminar, em sede de mandado de segurança, devem concorrer, cumulativamente, dois requisitos: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009). 2. Eventual prejuízo econômico, por si só, não configura perigo de dano que justifique o deferimento de medida liminar/antecipação da tutela recursal. 3. A ilegalidade relatada pela parte não é a negativa do ressarcimento, mas a demora na conclusão do processo administrativo. Assim, em sede liminar, não é possível afirmar a relevância do direito que, em última análise, enseja substituir a análise dos requisitos para o ressarcimento - ato de competência da autoridade fiscal - pelo Judiciário. (TRF4, AG 5041335-32.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/06/2019) 3. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 4. Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º e 11 da Lei n. 10.259/01). 5. Tendo a parte ré juntado novos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. 6. Caso haja pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Os pedidos genéricos de produção de todas as provas em Direito admitidas, estão desde já indeferidos. 7. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença.

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