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5008587-41.2022.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5008587-41.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JOSE RAMOS DE OLIVEIRA CPF: 271.244.876-68 RÉU: MARIA CARNEIRO DE OLIVEIRA CPF: 271.244.796-49 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Maria Carneiro de Oliveira, viúva, falecida em 10/03/2022, ajuizada pelo herdeiro José Ramos de Oliveira. A petição inicial (ID 9455538515) veio acompanhada dos documentos pertinentes, tendo o requerente sido nomeado inventariante (decisão, ID 9460908407). O inventariante apresentou as primeiras declarações e, no ID 9484553604, o plano de partilha do imóvel integrante do acervo hereditário, objeto da matrícula 41.373 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Sete Lagoas/MG, atribuindo-se a cada um dos onze herdeiros o respectivo quinhão hereditário. Foram juntadas, ainda, a certidão de pagamento/desoneração do ITCD no ID 9484473808, a certidão de inexistência de testamento no ID 9484539354, bem como as certidões fiscais pertinentes (ID’s 9484499805, 9484489658 e 9484548054). Posteriormente, por meio da pesquisa SISBAJUD de ID 9823396549, foi identificado saldo no valor de R$ 1.322,92 de titularidade da falecida. Em razão disso, no ID 10618067798, o inventariante apresentou plano complementar de partilha do numerário, atribuindo-o, em partes iguais, aos onze herdeiros, e requereu a expedição de alvará para levantamento do montante. A pesquisa efetivamente apurou saldo consolidado de R$ 1.322,92. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução documental é completa e suficiente para o deslinde da causa. Assim, inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo. Ademais, o ITCD foi processado e quitado, conforme certidão da SEF/MG (ID 9484473808), preenchendo os requisitos do art. 659, § 2º, do CPC. Dessa forma, estando o plano de partilha em conformidade com a lei e resguardados os direitos de terceiros e do Fisco, a homologação é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a partilha dos bens apresentadas nas manifestações de ID’s 9484553604 e 10618067798, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, ressalvados eventuais erros ou omissões, bem como resguardados os direitos de terceiros, inclusive das Fazendas Públicas. Sem condenação em custas, eis que defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Expeça-se o respectivo FORMAL DE PARTILHA, que servirá como documento hábil e adequado para comprovar a propriedade de cada um dos quinhões dos herdeiros. Entregue-se o Formal de Partilha ao inventariante ou ao advogado constituído, desde que possua poderes para tanto. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do inventariante José Ramos de Oliveira para levantamento da quantia de R$ 1.322,92, constante do resultado da pesquisa SISBAJUD de ID 9823396549, acrescida dos rendimentos eventualmente existentes, para posterior repasse aos demais herdeiros, na forma do plano de partilha de ID 10618067798. Efetuado o levantamento, deverá o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas nos autos da destinação do numerário, mediante juntada dos comprovantes dos valores efetivamente repassados a cada um dos demais herdeiros, em conformidade com os quinhões estabelecidos no plano de partilha homologado. Fica, desde já, homologada a desistência do prazo recursal, caso as partes manifestem tal intenção por meio de requerimento. Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

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