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5008587-22.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008587-22.2026.8.21.9000/RS INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA ADVOGADO(A): ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008587-22.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA IMPETRANTE: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA ADVOGADO(A): ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) INTERESSADO: NEX GROUP PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): ALINE MARTINS BOFF INTERESSADO: BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): BRUNA ZAUZA SANTANNA ADVOGADO(A): LUCIANO PORTAL SANTANNA INTERESSADO: GUILHERME FITZ ADVOGADO(A): ANA MARIA LA PORTA INTERESSADO: VIVIANE FINGER BITENCOURT ADVOGADO(A): ANA MARIA LA PORTA EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, impetrado contra decisão proferida em cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a decisão teria natureza de sentença e seria passível de recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a decisão proferida no cumprimento provisório de sentença tem natureza de sentença, sujeita a recurso inominado, ou de decisão interlocutória, insuscetível de recurso no sistema dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão impugnada no mandado de segurança, proferida no evento 131, tem conteúdo de sentença, pois julgou embargos de declaração e estabeleceu novo comando sobre a condenação por litigância de má-fé e outros aspectos, sendo passível de recurso inominado nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/1995. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso previsto em lei, sendo incabível quando existe recurso próprio e adequado para a impugnação do ato judicial. 3. A decisão monocrática foi clara ao indicar o dispositivo legal que autoriza o recurso inominado, não havendo omissão de fundamentação. 4. A extinção do mandado de segurança não cria vazio recursal, pois o recurso inominado estava disponível, e o uso do mandado de segurança como substituto de recurso é vedado pelo art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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