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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008586-08.2023.8.24.0125/SC
APELANTE: EMBRALOT - EMPRESA BRASILEIRA DE LOTEAMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): CAIO PERRONE MARQUES (OAB SC036138)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
APELANTE: LOTEAMENTO SONHO REAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): CAIO PERRONE MARQUES (OAB SC036138)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
APELADO: WELLINTON MEIRELLES MOLL (AUTOR)
ADVOGADO(A): LERI ALBERTO LONZETTI (OAB RS024856)
ADVOGADO(A): RONALDO BELEDELLI PELLIN (OAB RS115327)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Wellinton Meirelles Moll, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LOTEAMENTO. RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAESTRUTURA FÍSICA SUBSTANCIALMENTE EXECUTADA. PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE LICENÇAS, APROVAÇÕES E AUTORIZAÇÕES NECESSÁRIAS À PLENA UTILIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVER DE ENTREGA DE LOTE URBANIZADO, REGULAR E APTO À UTILIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REGULARIZAÇÃO E CONCLUSÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À OPERACIONALIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. LUCROS CESSANTES. LOTE NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA PERDA PATRIMONIAL. PROVA INEXISTENTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A participação da empresa na estruturação, comercialização e desenvolvimento do empreendimento imobiliário autoriza o reconhecimento de sua responsabilidade solidária perante os adquirentes.
2. A obrigação da loteadora compreende não apenas a execução física das obras de infraestrutura, mas também a obtenção das licenças, aprovações e autorizações indispensáveis à regular utilização do empreendimento.
3. Pendências administrativas e ambientais relacionadas à conclusão e regularização do loteamento constituem risco inerente à atividade empresarial, não podendo ser transferidas ao adquirente.
4. A impossibilidade de utilização regular do lote em razão da ausência de autorizações indispensáveis caracteriza mora da loteadora.
5. Em lote urbano não edificado, os lucros cessantes não são presumidos, exigindo demonstração concreta da efetiva perda patrimonial sofrida pelo adquirente.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 402 do Código Civil, no que tange à presunção de lucros cessantes decorrentes da privação do uso de lote não edificado em razão do atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento, ao argumento de que a exigência de comprovação de plano concreto de ganho impõe requisito não previsto na legislação federal e esvazia o conteúdo normativo das perdas e danos. Sustenta que a impossibilidade de usar, gozar e dispor do imóvel, a partir da data contratualmente prevista, caracteriza prejuízo indenizável, independentemente da demonstração de exploração econômica específica. Afirma que a questão é estritamente jurídica e não exige reexame do conjunto fático-probatório. Defende, ainda, que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à presunção do prejuízo mesmo em lote não edificado, destacando que “a simples privação do uso do bem – a impossibilidade de o comprador exercer os poderes inerentes à propriedade – já configura o dano, pois representa a perda da chance de auferir um lucro razoável”.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente; a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "a indenização por lucros cessantes visa a recompor o patrimônio da parte lesada pela frustração de uma legítima expectativa de ganho. No caso de atraso na entrega de um imóvel, a "legítima expectativa" do comprador é, no mínimo, a de poder usar, gozar e dispor do bem a partir da data prometida. Ao decidir que, em se tratando de lote não edificado, o comprador precisaria comprovar um plano concreto de ganho (como um projeto de construção para aluguel), o Tribunal de origem impôs ao Recorrente um requisito não previsto em lei. Tal exigência torna a reparação do dano praticamente impossível, esvaziando o conteúdo normativo do próprio art. 402 do Código Civil".
Sobre o assunto, destaca-se do voto:
Diversa, contudo, é a solução quanto à condenação ao pagamento de indenização mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel.
Embora seja possível reconhecer a mora das loteadoras quanto à entrega do empreendimento em condições integralmente regulares de utilização, não se verifica nos autos prova suficiente dos prejuízos patrimoniais alegados pelo autor.
A condenação foi fixada com fundamento na presunção de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel.
Todavia, a hipótese envolve lote urbano não edificado, circunstância que impede a automática equiparação aos casos de aquisição de unidades residenciais ou comerciais aptas à imediata exploração econômica.
Nessas situações, os lucros cessantes não decorrem de presunção absoluta, exigindo demonstração concreta de que o adquirente efetivamente deixou de auferir determinada vantagem econômica em razão do atraso imputado ao empreendedor. (Grifou-se).
Na situação sob exame, verifica-se que o acórdão recorrido, ao menos em análise inicial, aparenta não se harmonizar com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
DIREITO CIVIL E DO CONSU MIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE EM CONDOMÍNIO. LUCROS CESSANTES EM LOTE NÃO EDIFICADO E MULTA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o não cabimento de lucros cessantes por se tratar de lote não edificado e reconheceu danos morais, redistribuiu os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, fixando honorários em 12% sobre o valor da condenação e 12% sobre o valor da causa e acolheu embargos para atualizar os honorários.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de reconhecimento da mora na entrega de lote, indenização por aluguéis ou lucros cessantes pela privação de uso e multa contratual de 2%.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o atraso na entrega, condenou em danos morais, afastou lucros cessantes por se tratar de lote não edificado e fixou honorários de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve, no mérito, o não cabimento de lucros cessantes em lote não edificado e o cabimento de danos morais e reformou parcialmente para redistribuir os ônus sucumbenciais, além de acolher embargos para atualizar honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do lote não edificado enseja condenação em lucros cessantes, com prejuízo presumido, à luz do art. 402 do CC; e (ii) saber se é possível a reversão da multa contratual de 2% em favor do consumidor, com fundamento no art. 47 do CPC e no Tema n. 971 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O atraso na entrega de imóvel acarreta lucros cessantes pela injusta privação do uso, com prejuízo presumido inclusive em lote não edificado; a base de cálculo é o valor locatício de imóvel assemelhado até a disponibilização da posse.
7. A reversão da multa contratual demanda reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega do imóvel gera lucros cessantes com prejuízo presumido, inclusive em lote não edificado, apurados com base no valor locatício de imóvel assemelhado até a disponibilização da posse. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da multa contratual, por envolver interpretação de cláusulas e revolvimento de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.003.257/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.127.183/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.059.323/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.062.830/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.
(REsp n. 2.128.567/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, grifou-se).
Anota-se, por fim, que a admissão do recurso com base em um dos seus fundamentos, torna desnecessária a análise das demais teses, as quais serão integralmente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.