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5008585-73.2024.8.08.0047

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Mateus - 1ª Vara Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008585-73.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HUDSON FERNANDO COSTA, VIVIANN PHABRICIA BRISSON MARINHO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO - SP390509, PAULO ROBERTO CONFORTO - SP391151 Advogados do(a) REU: CARMEN THATIANA BOM ROCHA - GO39648, LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 D E S P A C H O Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte requerida/executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento de R$ 129.982,67, devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial. A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC. O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário. O prazo de impugnação é de quinze dias úteis. Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo. Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito. Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias. Após, caso não haja pagamento ou mesmo pagamento apenas parcial, intime-se a parte autora para atualizar o saldo devedor, podendo incidir multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o saldo atualizado inadimplido. Caso haja pagamento voluntário, expeça-se alvará/transferência em favor do credor. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito

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