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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008584-16.2025.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: VANDERSON MACHADO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DENIS MARCELO DE OLIVEIRA (OAB RJ187462) PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. ENUNCIADO 18/TRRJ, PARTE FINAL. HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. CAUSA MADURA. PPP CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 2007 A 2019. RUÍDO. PROFISSIOGRAFIA E SETOR EM QUE O AUTOR DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES NA CSN DENOTAM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELAS REGRAS DO ARTIGO 17 DA EC 103/2019. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença, para determinar que o período de 01/12/2007 a 13/11/2019 seja considerado como tempo especial e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria NB 237.740.526-0, pela regra do artigo 17 da EC 103/2019, considerando 39 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de contribuição em 17/10/2025 (DER), com atrasados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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