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5008582-89.2026.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008582-89.2026.4.03.6201 AUTOR: FABIANA DA SILVA PINTO PAREDES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA RAFAELA SILVA PEREIRA - MS31632 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MORAIS ARTHUR - MS11263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora atravessou petição (ID 600197607) postulando a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 598409989), instruindo o pleito com novos elementos probatórios documentais que não acompanharam a petição inicial. Não obstante os novos documentos acostados, os fundamentos adotados no provimento anterior permanecem hígidos. A controvérsia sobre a configuração da união estável para fins previdenciários exige prova documental pré-constituída ou, caso lastreada tão somente em documentos particulares ou declarações unilaterais, cognição exauriente e dilação probatória sob o contraditório, não autorizando a concessão da tutela provisória em sede perfunctória. Destaco que os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão (STF, 2ª Turma, Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/02/2021, Info 1005). Na hipótese de compreender o advogado pelo erro da decisão, deve interpor o recurso cabível contra ela. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de ID 598409989. Ademais, intime-se o INSS para tomar ciência da manifestação da autora e dos novos documentos juntados no ID 600197607. Ato contínuo, apresentada impugnação à contestação pela parte autora e verificando-se que a causa não comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, faz-se necessária a produção de prova oral voltada à demonstração da união estável alegada entre a autora e o segurado recluso. Ante o exposto, determino as seguintes providências: (i) À Secretaria: Proceda à inclusão do feito em pauta e designe Audiência de Instrução e Julgamento em data desimpedida. (ii) Rol de Testemunhas: Intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas (limitado ao número de até 3 testemunhas), informando nome, profissão, estado civil, CPF e endereço, cabendo aos advogados a intimação prevista no art. 455 do CPC ou o compromisso de levá-las independentemente de intimação, ressalvadas as hipóteses legais de requisição judicial. (iii) Depoimento Pessoal: Com fulcro nos arts. 370 e 385 do CPC, determino, de ofício, a tomada do depoimento pessoal da autora, como prova determinada pelo juízo. Intime-se a requerente pessoalmente, advertindo-a das cominações cabíveis em caso de ausência injustificada. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.

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