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5008579-25.2026.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008579-25.2026.4.03.6302 AUTOR: KARLA COSTA FANTACINI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - SP458673-A REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. No caso concreto, a autora, qualificada na inicial como fotógrafa e que, conforme fichas financeiras apresentadas, é analista tributário da Receita Federal aposentada (Id 588775347), ajuizou a presente ação, objetivando, em síntese, inclusive, com pedido de tutela de urgência, afastar a aplicação do artigo 8º, § 2º, § 2º-A e § 2º B do Decreto 11.545/2023 e suas alterações, desde a sua edição no cálculo do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira que recebe, bem como o recebimento das diferenças. É o breve relatório. Decido: O pedido da autora demanda a prévia oitiva da União, de modo a entender o cálculo do referido bônus para a situação particular da requerente, que se encontra aposentada. Ademais, a autora possui renda liquida superior a R$ 21.000,00 (Id 588775347) , o que também afasta o requisito da urgência para justificar a eventual concessão de tutela de urgência nesse momento incipiente da lide, sendo que, no caso de eventual decisão definitiva favorável, a autora poderá receber toda a diferença após o trânsito em julgado. Não é só. A medida requerida tem natureza satisfativa, com alteração imediata do valor da gratificação que recebe, de modo que, repito, eventual decisão favorável somente poderá ser adimplida após o trânsito em julgado. Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se. Ribeirão Preto, 8 de setembro de 2026 GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto

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