Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008579-07.2026.8.21.4001/RS
AUTOR: VICTOR AUGUSTO VERONEZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVEIRA CABRAL (OAB RS124698)
AUTOR: FELIPE DE MARCHI BROGNA
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVEIRA CABRAL (OAB RS124698)
RÉU: PAULA GUEDES SA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: JULIA GUEDES SA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: MULTI LOCACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cumpre apreciar a manifestação de ISABELA SIMÕES SANTOS (evento 39), na qual requer seu cadastramento no feito como terceira interessada para recebimento das publicações e intimações.
Os processos 5008579-07.2026.8.21.4001 e 5052813-46.2026.8.21.0001 foram reunidos, sendo que o Sistema Eproc permite a consulta de ambos os feitos pelos advogados.
Não há hipótese de intervenção de terceiro na forma lei processual por parte de ISABELA SIMÕES SANTOS.
Destarte, indefiro o cadastramento.
Intimem-se.
OSMAR DE AGUIAR PACHECO
Juiz de Direito
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008579-07.2026.8.21.4001/RS
AUTOR: VICTOR AUGUSTO VERONEZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVEIRA CABRAL (OAB RS124698)
AUTOR: FELIPE DE MARCHI BROGNA
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVEIRA CABRAL (OAB RS124698)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher 02 despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2.
Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar.
1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça.
2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado.
3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG
4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.