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5008578-10.2026.8.08.0048

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5008578-10.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA DAS GRACAS RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA GARCIA DIAS - ES43694 REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUZIA DAS GRACAS RODRIGUES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Narra a requerente, em síntese, que possui benefício de nº 158.354.350-0 por aposentadoria por idade junto ao INSS e foi inserido o contrato de averbação nº 600845692-0 - RMC e no benefício nº 145.117.524-5 de pensão por morte foi inserido o contrato nº 600845713-4, no entanto a requerente não firmou qualquer contrato com reserva de margem consignado com o requerido. Informa ainda que desde setembro de 2024 vem sendo descontado indevidamente valores de seu benefício que somam o total de R$4.568,04 (quatro mil quinhentos e sessenta e oito reais e quatro centavos). Assim, requer: (i) a concessão de tutela liminar para suspensão dos descontos nos benefícios da parte autora; (ii) a declaração de nulidade dos contratos de averbação nº 600845692-0 e 600845713-4 - RMC; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício; (iv) a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Citação eletrônica – id. 92598055. Habilitação e contestação do requerido, sem preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 95679040. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda - id.97314684. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas assertivas, quais sejam, extrato de benefício (id. 92264179 e 92264181) e histórico de crédito consignado (id. 92264177 e 92264178). A requerente alega que não fez qualquer contrato com o requerido nem mesmo recebeu qualquer valor em sua conta a título de empréstimo consignado ou recebeu qualquer cartão de crédito, nem mesmo autorizou a incidência de reserva de crédito consignado. O requerido apresentou contestação genérica quanto a validade do contrato (id. 95679050), bem como juntou documento de contratação digital (id. 95679051, 95679052 e 95681103), no entanto não juntou aos autos as faturas de uso do cartão de crédito. Consoante, em análise os documentos de transferência de valores juntados aos autos, observa-se que o valor foi transferido via PIX para conta bancária no Banco AgiBank (id.95681107 e 95681108) e a parte autora recebe os benefícios no banco Caixa Econômica Federal (id.92264179 e 92264181). Assim, em que pese as alegações do requerido, imperioso reconhecer como verdadeira as afirmações narradas na exordial quanto a não contratação de empréstimo consignado pelo requerente, nos termos do art.341 do CPC. Não obstante as alegações da demandada, não há outro a caminho a seguir senão a declaração de nulidade dos contratos de averbação nº 600845692-0 e 600845713-4 - RMC vinculados aos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, respectivamente, razão pela qual as partes devem retornar ao status quo, ou seja, a parte requerida deverá devolver de forma simples os valores descontados do benefício, bem como a parte autora deverá devolver o valor recebido a título de cartão de crédito consignado. Assim, no que se refere aos danos materiais, vislumbro que a requerente cuidou de comprovar os descontos indevidos no benefício desde a competência de setembro de 2024 até fevereiro/2026, conforme histórico de créditos anexados no id. 92264179 e 92264181, devendo ser devolvido, de forma simples, cujo valor será devidamente apurado após juntada dos comprovantes complementares ao extrato do benefício com o valor das parcelas descontadas indevidamente. A obtenção de tal valor em sede de cumprimento de sentença não importa em sentença ilíquida, uma vez que bastará o mero cálculo aritmético a partir dos extratos que deverão ser apresentados pela autora. No tocante aos danos morais, verifico que houve a indevida utilização dos dados do consumidor, gerando uma absoluta insegurança. Além disso, o requerido invadiu o patrimônio da requerente com os descontos mensais, o que, a meu ver caracteriza-se um dano que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, já que a parte autora dependeu de uma decisão judicial para ver cessar a invasão ao seu patrimônio. O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, e ao mesmo tempo, produzir no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Entendo cabível ao caso o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista a gravidade do ato, e o porte econômico da requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - CANCELAR DEFINITIVAMENTE os contratos de cartão de crédito com reserva consignada de averbação nº 600845692-0 e 600845713-4 - RMC vinculados aos benefícios de aposentadoria por idade nº 158.354.350-0 e pensão por morte nº 145.117.524-5, respectivamente e declarar inexistente os débitos a eles correlatos; II – CONDENAR o requerido a restituir à parte autora todos os valores descontados de seu benefício relacionados ao contrato de averbação nº 600845692-0 e 600845713-4, desde que apresentado pela promovente TODOS os extratos complementares aos documentos id. 92264179 e 92264181, a fim de se apurar, em sede de liquidação, todos os valores que foram descontados. O montante apurado deverá ser devolvido de forma simples e deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; III - CONDENAR, ainda o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que cesse definitivamente eventuais descontos referentes aos contratos de averbação nº 600845692-0 e 600845713-4, firmado com o CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A no benefício de aposentadoria por idade nº 158.354.350-0 e pensão por morte nº 145.117.524-5, respectivamente, cujo CPF é o de nº 027.750.917-33, sob pena de responsabilidade. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se o INSS da presente decisão. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. Karina de Freitas Crissaff Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: LUZIA DAS GRACAS RODRIGUES Endereço: Rua Mucurici, 222, Parque Santa Fé, SERRA - ES - CEP: 29182-084 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: RUA NOVA JERUSALEM, 1069, CHACARA SANTO ANTONIO (ZONA LESTE), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000

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