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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5008575-05.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOTVS S.A. AGRAVADO: HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO DE AFONSO CLAUDIO DA SSVP RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008575-05.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: TOTVS S.A. AGRAVADO: HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE AFONSO CLÁUDIO DA SSVP JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE AFONSO CLÁUDIO - DR. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE DE GESTÃO INTERNA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DE ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR FILANTRÓPICA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por fornecedora de tecnologia contra decisão interlocutória saneadora que rejeitou preliminar de incompetência territorial. O juízo de origem reconheceu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro que elegia a comarca de São Paulo/SP. A recorrente sustenta que a relação contratual é estritamente empresarial, que o software licenciado funciona como insumo e que inexiste vulnerabilidade técnica que justifique afastar o foro voluntariamente eleito pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre associação civil hospitalar de natureza filantrópica e empresa de software de gestão administrativa, à luz da teoria finalista mitigada, ensejando a nulidade da cláusula de eleição de foro exclusivo situado em outro Estado da Federação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Adota-se a teoria finalista mitigada para albergar sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica que, embora não seja a destinatária final econômica estrita do produto ou serviço, apresente patente vulnerabilidade técnica, informacional, jurídica ou fática diante do fornecedor. 4. Enquadra-se a instituição de saúde recorrida como destinatária final fática e econômica do software de controle de ponto de colaboradores e rotinas administrativas operacionais, visto que a utilidade do serviço tecnológico esgota-se por completo em sua estrutura organizacional interna, sem reinserção ou repasse na cadeia dos serviços médicos e hospitalares ofertados aos pacientes. 5. Configura-se a vulnerabilidade técnica e informacional da associação de assistência social e hospitalar filantrópica que, destituída de corpo especializado ou expertise na área de tecnologia da informação, adquire licença de uso de software de alta complexidade para a otimização de suas rotinas internas. 6. Revela-se abusiva, nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de eleição de foro que impõe a comarca de outro Estado da Federação a consumidor caracterizado como vulnerável, à medida que acarreta evidente embaraço à defesa judicial e ao amplo acesso à jurisdição. 7. É assegurada à parte vulnerável a prerrogativa processual de demandar e ser demandada em seu próprio domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de licença de uso de software de gestão administrativa quando verificada a vulnerabilidade técnica de associação hospitalar filantrópica frente à fornecedora de tecnologia, mediante emprego da teoria finalista mitigada. 2. É nula a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão quando importar em fixação de comarca de outro Estado da Federação que dificulte de forma severa a defesa e o amplo acesso à jurisdição de consumidor vulnerável.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CDC, arts. 2º, 51, IV e XV, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988; TJES, AC nº 0024380-55.2019.8.08.0024, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, Câmaras Cíveis Reunidas, j. 02.02.2023; TJES, AC nº 0032100-44.2017.8.08.0024, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 12.07.2022; TJES, AI nº 5004250-60.2021.8.08.0000, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008575-05.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: TOTVS S.A. AGRAVADO: HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE AFONSO CLÁUDIO DA SSVP JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE AFONSO CLÁUDIO - DR. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento. No que tange ao cabimento da insurgência contra decisão saneadora que versa sobre competência, aplica-se a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), segundo a qual o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Cinge-se a controvérsia a examinar a validade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de prestação de serviços de tecnologia da informação firmado entre as partes litigantes. A decisão saneadora objurgada afastou a referida disposição contratual voluntária sob a premissa de que o Hospital agravado qualifica-se como consumidor, aplicando a teoria finalista mitigada para assentar a competência do foro do domicílio do autor. Para o deslinde da controvérsia, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida e a destinação do serviço contratado. O Hospital agravado tem como serviço final a prestação de assistência médico-hospitalar e de saúde (consultas, cirurgias, internações e exames) (ID 19787820). Por outro lado, o produto adquirido consiste na licença de uso de software para a sua gestão interna, abrangendo controle de ponto de colaboradores e demais rotinas administrativas operacionais (ID 19524567). Nesse cenário, verifica-se que o programa de gestão empresarial não é, de modo algum, transformado, montado, beneficiado ou revendido como parte do serviço de saúde entregue ao paciente, uma vez que o referido sistema tecnológico constitui ferramenta de administração interna da instituição de saúde. Embora se destine a otimizar a operação, melhorar a eficiência e organizar os fluxos administrativos, a utilidade econômica do serviço esgota-se por completo dentro da própria estrutura organizacional do Hospital. O paciente que recebe o tratamento médico na entidade não consome, diretamente, o sistema de controle de ponto de funcionários ou a ferramenta de gestão de estoque. Registre-se que a pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para atender a uma necessidade sua (como a gestão administrativa de seus colaboradores), sem repassá-lo ou reinseri-lo diretamente na cadeia do serviço que presta ao mercado de consumo, qualifica-se como destinatária final fática e econômica da utilidade contratada. No caso concreto, a assimetria técnica entre as partes contratantes é manifesta. O Hospital agravado consiste em associação civil de natureza filantrópica dedicada exclusivamente à assistência social e de saúde pública (ID 19787820), destituída de corpo técnico especializado no desenvolvimento, engenharia ou parametrização de sistemas complexos de tecnologia da informação. A expertise da entidade de saúde reside no atendimento médico e ambulatorial, de modo que as regras inerentes à implantação e ao funcionamento do software contratado estão completamente alheias à sua área de especialização. Configura-se, portanto, a vulnerabilidade técnica e informacional que legitima a intervenção protetiva do microssistema consumerista. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SOFTWARE – APLICABILIDADE DO CDC – VULNERABILIDADE TÉCNICA – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – COMPETÊNCIA FIXADA NO FORO DA SEDE DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, de modo que quando o adquirente não usufrui do serviço/produto como destinatário final, deve ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o conceito de consumidor para fins de adotar a denominada Teoria Finalista Mista, de forma que estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possui vulnerabilidade em relação ao fornecedor, mesmo que não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou serviço. 2. No caso dos autos, ainda que a apelante se trate de pessoa jurídica que adquiriu o fornecimento de software a fim de aprimorar suas atividades comerciais e operacionais, não se caracterizando, in princípio, como destinatária final do produto ou serviço contratado, é possível se reconhecer sua vulnerabilidade, pois as regras inerentes aos serviços de software não estão na sua área de expertise, a qual se dedica ao comércio de plano de saúde animal. 3. Desta forma, uma vez caracterizada a relação de consumo, cabível a fixação da competência no foro da sede do consumidor em detrimento da cláusula de eleição de foro. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0024380-55.2019.8.08.0024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Câmaras Cíveis Reunidas, p. 02/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – [...] INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – [...] 7) Incide a legislação consumerista ao caso concreto, ante a vulnerabilidade técnica da autora que, não obstante seu noticiado poder econômico, contratou a prestação de serviço de alta especialização técnica (rectius: fornecimento de software de gestão empresarial), que lhe teria sido entregue pela requerida em desconformidade com o pactuado. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00321004420178080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, p. 12/07/2022). Sob igual perspectiva jurídica, este Egrégio Sodalício reconhece o desequilíbrio e a consequente abusividade da eleição de foro quando oposta a contratantes vulneráveis em face de fornecedoras de software, dada a patente dificuldade de acesso à Justiça decorrente do deslocamento da lide para outros Estados da Federação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1015 DO CPC – CABIMENTO DO RECURSO – LIDE ENTRE EMPRESA FORNECEDORA DE PROGRAMA DE SOFTWARE E POSTO DE GASOLINA - EMPRESA HIPOSSUCIENTE TÉCNICA – NULIDADE DA ELEIÇÃO DE FORO – RECURSO PROVIDO. [...] 3. - A jurisprudência do Colendo STJ preconiza, via de regra, que para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 4. - A ação de indenização tem como causa de pedir suposta falha em programa de “Software” fornecido pela agravada ao agravante, que é hipossuficiente técnico, vez que como o próprio nome diz trata-se de um Posto de Combustíveis que não tem, a princípio, funcionários com maiores conhecimentos técnicos sobre o suposto defeito apresentado pelo programa. 5. - A suposta falha técnica ocorreu no Estado do Espírito Santo devendo o processo permanecer tramitando na Comarca de Vargem Alta, seja para que possam ser prestadas informações pela Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo seja para facilitar a produção de prova técnica necessária para a solução da lide. 6. - Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004250-60.2021.8.08.0000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, p. 12/07/2022). Caracterizada a relação de consumo entre as partes litigantes e evidenciada a vulnerabilidade técnica do Hospital recorrido, a cláusula de eleição de foro que estabeleceu a Comarca de São Paulo/SP como o foro exclusivo para discussões judiciais, mostra-se flagrantemente abusiva, à luz do artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Decerto, a imposição de foro situado em outro Estado, distante a centenas de quilômetros do domicílio da associação filantrópica de Afonso Cláudio/ES, gera evidente prejuízo à defesa da entidade hospitalar e ao amplo acesso à jurisdição, inviabilizando o adequado acompanhamento processual e a escorreita instrução probatória. Noutro viés, com base no artigo 101, inciso I, do CDC, assegura-se ao consumidor a prerrogativa de demandar em seu próprio domicílio. Revela-se adequado, portanto, o pronunciamento judicial de primeira instância que, em sede de saneamento compartilhado, afastou a incidência da referida disposição de eleição de foro contratual e declarou a competência do Juízo de Afonso Cláudio/ES para processar e julgar a presente lide. Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. decisão saneadora que declarou a competência da 1ª Vara de Afonso Cláudio/ES para o processamento e julgamento da ação principal nº 5000607-86.2024.8.08.0001. Via de consequência, resta revogado o efeito suspensivo concedido em caráter liminar monocrático. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 27/07/2026 - 31/07/2026: Acompanho o E. Relator.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5008575-05.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOTVS S.A. AGRAVADO: HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO DE AFONSO CLAUDIO DA SSVP RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008575-05.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: TOTVS S.A. AGRAVADO: HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE AFONSO CLÁUDIO DA SSVP JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE AFONSO CLÁUDIO - DR. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE DE GESTÃO INTERNA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DE ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR FILANTRÓPICA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por fornecedora de tecnologia contra decisão interlocutória saneadora que rejeitou preliminar de incompetência territorial. O juízo de origem reconheceu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro que elegia a comarca de São Paulo/SP. A recorrente sustenta que a relação contratual é estritamente empresarial, que o software licenciado funciona como insumo e que inexiste vulnerabilidade técnica que justifique afastar o foro voluntariamente eleito pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre associação civil hospitalar de natureza filantrópica e empresa de software de gestão administrativa, à luz da teoria finalista mitigada, ensejando a nulidade da cláusula de eleição de foro exclusivo situado em outro Estado da Federação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Adota-se a teoria finalista mitigada para albergar sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica que, embora não seja a destinatária final econômica estrita do produto ou serviço, apresente patente vulnerabilidade técnica, informacional, jurídica ou fática diante do fornecedor. 4. Enquadra-se a instituição de saúde recorrida como destinatária final fática e econômica do software de controle de ponto de colaboradores e rotinas administrativas operacionais, visto que a utilidade do serviço tecnológico esgota-se por completo em sua estrutura organizacional interna, sem reinserção ou repasse na cadeia dos serviços médicos e hospitalares ofertados aos pacientes. 5. Configura-se a vulnerabilidade técnica e informacional da associação de assistência social e hospitalar filantrópica que, destituída de corpo especializado ou expertise na área de tecnologia da informação, adquire licença de uso de software de alta complexidade para a otimização de suas rotinas internas. 6. Revela-se abusiva, nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de eleição de foro que impõe a comarca de outro Estado da Federação a consumidor caracterizado como vulnerável, à medida que acarreta evidente embaraço à defesa judicial e ao amplo acesso à jurisdição. 7. É assegurada à parte vulnerável a prerrogativa processual de demandar e ser demandada em seu próprio domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de licença de uso de software de gestão administrativa quando verificada a vulnerabilidade técnica de associação hospitalar filantrópica frente à fornecedora de tecnologia, mediante emprego da teoria finalista mitigada. 2. É nula a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão quando importar em fixação de comarca de outro Estado da Federação que dificulte de forma severa a defesa e o amplo acesso à jurisdição de consumidor vulnerável.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CDC, arts. 2º, 51, IV e XV, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988; TJES, AC nº 0024380-55.2019.8.08.0024, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, Câmaras Cíveis Reunidas, j. 02.02.2023; TJES, AC nº 0032100-44.2017.8.08.0024, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 12.07.2022; TJES, AI nº 5004250-60.2021.8.08.0000, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008575-05.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: TOTVS S.A. AGRAVADO: HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE AFONSO CLÁUDIO DA SSVP JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE AFONSO CLÁUDIO - DR. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento. No que tange ao cabimento da insurgência contra decisão saneadora que versa sobre competência, aplica-se a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), segundo a qual o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Cinge-se a controvérsia a examinar a validade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de prestação de serviços de tecnologia da informação firmado entre as partes litigantes. A decisão saneadora objurgada afastou a referida disposição contratual voluntária sob a premissa de que o Hospital agravado qualifica-se como consumidor, aplicando a teoria finalista mitigada para assentar a competência do foro do domicílio do autor. Para o deslinde da controvérsia, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida e a destinação do serviço contratado. O Hospital agravado tem como serviço final a prestação de assistência médico-hospitalar e de saúde (consultas, cirurgias, internações e exames) (ID 19787820). Por outro lado, o produto adquirido consiste na licença de uso de software para a sua gestão interna, abrangendo controle de ponto de colaboradores e demais rotinas administrativas operacionais (ID 19524567). Nesse cenário, verifica-se que o programa de gestão empresarial não é, de modo algum, transformado, montado, beneficiado ou revendido como parte do serviço de saúde entregue ao paciente, uma vez que o referido sistema tecnológico constitui ferramenta de administração interna da instituição de saúde. Embora se destine a otimizar a operação, melhorar a eficiência e organizar os fluxos administrativos, a utilidade econômica do serviço esgota-se por completo dentro da própria estrutura organizacional do Hospital. O paciente que recebe o tratamento médico na entidade não consome, diretamente, o sistema de controle de ponto de funcionários ou a ferramenta de gestão de estoque. Registre-se que a pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para atender a uma necessidade sua (como a gestão administrativa de seus colaboradores), sem repassá-lo ou reinseri-lo diretamente na cadeia do serviço que presta ao mercado de consumo, qualifica-se como destinatária final fática e econômica da utilidade contratada. No caso concreto, a assimetria técnica entre as partes contratantes é manifesta. O Hospital agravado consiste em associação civil de natureza filantrópica dedicada exclusivamente à assistência social e de saúde pública (ID 19787820), destituída de corpo técnico especializado no desenvolvimento, engenharia ou parametrização de sistemas complexos de tecnologia da informação. A expertise da entidade de saúde reside no atendimento médico e ambulatorial, de modo que as regras inerentes à implantação e ao funcionamento do software contratado estão completamente alheias à sua área de especialização. Configura-se, portanto, a vulnerabilidade técnica e informacional que legitima a intervenção protetiva do microssistema consumerista. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SOFTWARE – APLICABILIDADE DO CDC – VULNERABILIDADE TÉCNICA – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – COMPETÊNCIA FIXADA NO FORO DA SEDE DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, de modo que quando o adquirente não usufrui do serviço/produto como destinatário final, deve ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o conceito de consumidor para fins de adotar a denominada Teoria Finalista Mista, de forma que estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possui vulnerabilidade em relação ao fornecedor, mesmo que não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou serviço. 2. No caso dos autos, ainda que a apelante se trate de pessoa jurídica que adquiriu o fornecimento de software a fim de aprimorar suas atividades comerciais e operacionais, não se caracterizando, in princípio, como destinatária final do produto ou serviço contratado, é possível se reconhecer sua vulnerabilidade, pois as regras inerentes aos serviços de software não estão na sua área de expertise, a qual se dedica ao comércio de plano de saúde animal. 3. Desta forma, uma vez caracterizada a relação de consumo, cabível a fixação da competência no foro da sede do consumidor em detrimento da cláusula de eleição de foro. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0024380-55.2019.8.08.0024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Câmaras Cíveis Reunidas, p. 02/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – [...] INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – [...] 7) Incide a legislação consumerista ao caso concreto, ante a vulnerabilidade técnica da autora que, não obstante seu noticiado poder econômico, contratou a prestação de serviço de alta especialização técnica (rectius: fornecimento de software de gestão empresarial), que lhe teria sido entregue pela requerida em desconformidade com o pactuado. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00321004420178080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, p. 12/07/2022). Sob igual perspectiva jurídica, este Egrégio Sodalício reconhece o desequilíbrio e a consequente abusividade da eleição de foro quando oposta a contratantes vulneráveis em face de fornecedoras de software, dada a patente dificuldade de acesso à Justiça decorrente do deslocamento da lide para outros Estados da Federação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1015 DO CPC – CABIMENTO DO RECURSO – LIDE ENTRE EMPRESA FORNECEDORA DE PROGRAMA DE SOFTWARE E POSTO DE GASOLINA - EMPRESA HIPOSSUCIENTE TÉCNICA – NULIDADE DA ELEIÇÃO DE FORO – RECURSO PROVIDO. [...] 3. - A jurisprudência do Colendo STJ preconiza, via de regra, que para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 4. - A ação de indenização tem como causa de pedir suposta falha em programa de “Software” fornecido pela agravada ao agravante, que é hipossuficiente técnico, vez que como o próprio nome diz trata-se de um Posto de Combustíveis que não tem, a princípio, funcionários com maiores conhecimentos técnicos sobre o suposto defeito apresentado pelo programa. 5. - A suposta falha técnica ocorreu no Estado do Espírito Santo devendo o processo permanecer tramitando na Comarca de Vargem Alta, seja para que possam ser prestadas informações pela Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo seja para facilitar a produção de prova técnica necessária para a solução da lide. 6. - Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004250-60.2021.8.08.0000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, p. 12/07/2022). Caracterizada a relação de consumo entre as partes litigantes e evidenciada a vulnerabilidade técnica do Hospital recorrido, a cláusula de eleição de foro que estabeleceu a Comarca de São Paulo/SP como o foro exclusivo para discussões judiciais, mostra-se flagrantemente abusiva, à luz do artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Decerto, a imposição de foro situado em outro Estado, distante a centenas de quilômetros do domicílio da associação filantrópica de Afonso Cláudio/ES, gera evidente prejuízo à defesa da entidade hospitalar e ao amplo acesso à jurisdição, inviabilizando o adequado acompanhamento processual e a escorreita instrução probatória. Noutro viés, com base no artigo 101, inciso I, do CDC, assegura-se ao consumidor a prerrogativa de demandar em seu próprio domicílio. Revela-se adequado, portanto, o pronunciamento judicial de primeira instância que, em sede de saneamento compartilhado, afastou a incidência da referida disposição de eleição de foro contratual e declarou a competência do Juízo de Afonso Cláudio/ES para processar e julgar a presente lide. Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. decisão saneadora que declarou a competência da 1ª Vara de Afonso Cláudio/ES para o processamento e julgamento da ação principal nº 5000607-86.2024.8.08.0001. Via de consequência, resta revogado o efeito suspensivo concedido em caráter liminar monocrático. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 27/07/2026 - 31/07/2026: Acompanho o E. Relator.