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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008574-69.2025.8.21.0072/RS EXEQUENTE: DIGITAL DIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA ADVOGADO(A): EMILIANO LEFFA BOFF (OAB RS107690) ADVOGADO(A): DANIEL KRAS BORGES RAUPP (OAB RS128887) EXECUTADO: REMI FRANCISCO CORREA ADVOGADO(A): LAURO TISCHER (OAB RS031068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no evento 140, PET1, por meio do qual pretende a penhora mensal de 15% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, até a satisfação integral do crédito. Sustenta, em síntese, o esgotamento das medidas executivas ordinárias e a existência de novos elementos patrimoniais, afirmando que as pesquisas realizadas indicariam que o executado teria sido titular de mais de vinte imóveis. Alega que a redução do percentual anteriormente postulado, de 50% para 15%, seria suficiente para preservar a subsistência do devedor. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A matéria relativa à constrição dos proventos previdenciários já foi examinada no evento 117, DESPADEC1, quando se reconheceu que o benefício percebido pelo executado possui valor reduzido e natureza alimentar, concluindo-se que a medida comprometeria o mínimo necessário à sua subsistência. Embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil para satisfação de dívida não alimentar, a medida pressupõe análise concreta da situação financeira do executado e demonstração de que o percentual constrito não prejudicará sua manutenção digna. Não basta, portanto, que seja preservado valor nominalmente superior ao salário mínimo, sendo necessária a apreciação das circunstâncias pessoais e econômicas efetivamente demonstradas nos autos. No caso, o benefício previdenciário possui renda mensal atualizada de R$ 2.144,89. A constrição de 15% reduziria os recursos mensalmente disponíveis ao executado, que conta com 78 anos, sem que tenham sido apresentados elementos atuais e suficientemente seguros demonstrando a existência de outra fonte regular de renda capaz de assegurar sua subsistência. As informações fiscais referentes aos anos-calendário de 2022 e 2023, embora indiquem rendimentos provenientes de empresa individual naquele período, não comprovam a percepção atual e regular de renda empresarial. Do mesmo modo, a movimentação bancária pretérita e a existência formal de participação societária não são suficientes, isoladamente, para afastar a proteção conferida aos proventos previdenciários. Também não procede a afirmação de que a pesquisa realizada teria revelado mais de vinte imóveis atualmente registrados em nome do executado. O resultado da CNIB apenas relaciona matrículas nas quais o CPF pesquisado figura ou figurou em algum ato registral, advertindo expressamente sobre a necessidade de conferência da propriedade ou titularidade mediante exame das respectivas matrículas. Já o relatório do SNIPER consignou não terem sido encontrados imóveis vinculados ao executado. Assim, a redução do percentual pretendido não constitui, por si só, alteração substancial das circunstâncias fáticas anteriormente examinadas, permanecendo ausente demonstração concreta de que a penhora possa ser realizada sem comprometimento do mínimo existencial. De outro lado, as pesquisas realizadas identificaram três veículos vinculados ao executado, todos antigos e já com restrições, bem como referências registrais imobiliárias que exigem individualização e comprovação da titularidade atual. Cabe à parte exequente indicar, de maneira específica, sobre qual bem pretende o prosseguimento da execução, demonstrando sua atual propriedade, utilidade econômica e viabilidade da constrição. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 140 e mantenho a decisão do evento 117, que indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. No mais, intime-se o exequente para dar seguimento, no prazo de 30 dias, juntando aos autos cálculo atualizado do crédito exequendo, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, com fulcro no § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/951, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição. Agendada a intimação eletrônica da parte exequente. Diligências legais. 1. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
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