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TJRS · Posto UPF do JEC da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008573-87.2018.8.21.0021/RS EXEQUENTE: JOSE DE SOUSA ADVOGADO(A): TIAGO STURM (OAB RS080987) ADVOGADO(A): GUSTAVO STURM (OAB RS078214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Conforme recibo de protocolamento que segue, restou negativa a ordem de bloqueio, considerando a ausência de valores e/ou valores irrisórios (valor menor que o custo da tarifa bancária para transferência da importância). 2. Intime-se a parte credora indicar outros bens passíveis de penhora. 3. Salienta-se que nos processos na fase de cumprimento de sentença e execução extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do FONAJE, bem dos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, será determinada a baixa do feito pelo silêncio da parte credora em não atender diligência anteriormente determinada. Contudo, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, isto é, significa que no caso da parte credora não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente, ou seja, cabível a reativação. Diante do exposto, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, considerando silêncio do da parte credora em não atender diligência anteriormente determinada, baixe-se. Intimar.
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