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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008570-87.2026.8.08.0030 REQUERENTE: EDUARDO ENRIQUE ROJAS MORA Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO CESAR GRASSI PIZETTO - ES12236 REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 PROJETO DE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais a qual o autor sustenta que na madrugada de 23/02/2026 trafegava com sua família em seu veículo Ford New Fiesta pela BR-101, no Contorno Mestre Álvaro, sentido Vitória–Serra, quando, ao iniciar a ultrapassagem de um caminhão, foi surpreendido por uma manada de animais que atravessava a pista, colidindo com ao menos três deles. Afirma que o veículo sofreu danos de grande extensão e que os orçamentos obtidos demonstraram a inviabilidade econômica do reparo. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor de mercado do automóvel e indenização por danos morais. A requerida sustenta que o responsável é o dono dos animais causadores do acidente e que realiza atuação preventiva e orientação aos proprietários de animais. Aduz a aplicação da responsabilidade subjetiva e a ausência de culpa e nexo causal, além de culpa exclusiva de terceiro. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de responsabilidade objetiva do dono do animal. Contudo, REJEITO, haja vista que a controvérsia acerca da eventual responsabilidade do proprietário dos animais não se confunde com legitimidade passiva, mas integra o próprio mérito da responsabilidade civil. A matéria específica encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.122, segundo o qual as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos oriundos de acidentes provocados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão. O cerne da presente lide prende-se a apurar se houve falha na prestação dos serviços da concessionária e se o autor deve ser indenizado em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, o autor sustenta que, no dia 23/02/2026, por volta das 03h00, enquanto trafegava pela BR-101 no Contorno Mestre Álvaro, sentido Vitória–Serra em seu veículo Ford New Fiesta Hatch 1.5L SE, ano/modelo 2014/2014, placa IVP4C99, acabou colidindo com animais na pista enquanto realizava a ultrapassagem de um caminhão, o que ocasionou a perda total do veículo, haja vista que o valor para conserto ultrapassou a tabela FIPE. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. No mesmo sentido, o art. 25 da Lei nº 8.987/95 estabelece que cabe à concessionária executar o serviço concedido e responder pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros. No caso específico de animais em rodovias concedidas, não subsiste controvérsia acerca da natureza da responsabilidade. O julgamento do Tema 1.122, a Corte Especial do STJ fixou entendimento vinculante de que as concessionárias de rodovias respondem independentemente da existência de culpa pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. Pois bem, é incontroverso que o acidente ocorreu em trecho da BR-101 submetido à concessão da requerida. O extrato do sistema Sem Parar de ID 98910802 registra passagem do veículo do autor em praça de pedágio da ECO101 às 02h47 do dia 23/02/2026, apenas treze minutos antes do acidente. Por sua vez, a Comunicação de Sinistro de Trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal de ID 98911958 registra ocorrência classificada como “Atropelamento de Animal”, na BR-101, km 10, Serra/ES, às 03h00, consignando condições meteorológicas favoráveis, pista em bom estado e sinalização adequada. Tais documentos corroboram suficientemente a narrativa de que o sinistro foi provocado pela presença de animais na pista. A requerida sustenta que observa integralmente o Plano de Exploração da Rodovia – PER, segundo o qual suas viaturas devem passar pelo mesmo ponto da rodovia em intervalos máximos de 90 minutos. Ocorre que, a parte requerida não trouxe aos autos relatório operacional da ronda correspondente à madrugada de 23/02/2026, registro de GPS das viaturas, histórico de passagem pelo km 10, log do Centro de Controle Operacional ou outro documento operacional específico capaz de demonstrar que houve a regular fiscalização. De qualquer forma, o Tema 1.122/STJ torna desnecessária a demonstração de culpa específica da concessionária, de modo que eventual prova do cumprimento ordinário das rondas não seria suficiente, isoladamente, para afastar sua responsabilidade objetiva pelo risco inerente à presença de animais na pista. A requerida sustenta que o evento decorreu exclusivamente da negligência do proprietário ou detentor dos animais, invocando o art. 936 do Código Civil. Contudo, a responsabilidade atribuída ao proprietário do animal não exclui aquela que recai sobre a concessionária perante o usuário da rodovia. A existência de animais domésticos na faixa de rolamento integra precisamente o risco, não podendo ser considerada circunstância externa suficiente para romper o nexo causal. Ademais, não há laudo de dinâmica do acidente indicando excesso de velocidade, ultrapassagem irregular, desatenção, utilização inadequada da via ou qualquer outra infração de trânsito atribuível ao requerente que justifique culpa exclusiva do autor. Tratando-se de fato modificativo ou extintivo do direito autoral, incumbia à requerida demonstrar concretamente a culpa concorrente, o que não ocorreu. Nesse sentido, veja Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL N. 0006024-22.2017.8 .08.0011 APTE/APDO: ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. APTE/APDO: RONALDO LUIZ LEGORA APTE/APDO: ANGELA BRAVO ESPINOZA HUGUINIM LEGORA APTE/APDO: SOPHIA BRAVO HUGUINIM LEGORA APTE/APDO: CREUZA BRAVO ESPINOZA HUGUINIM APTE/APDO: MATHEUS NOGUEIRA LOOSE RELATOR: DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO A C Ó R D Ã O PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES ENVOLVIDAS. JULGAMENTO DOS RECURSOS EFETUADO EM CONJUNTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ECO 101: REJEITADA. MÉRITO DE AMBOS OS APELOS: REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTS. 37, § 6 .º DA CF, 14 DO CDC, 1.º, §§ 2.º E 3.º DA LEI N .º 9.503/97). CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA RODOVIA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. RECURSO DE ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, QUANTO AO MÉRITO, DESPROVIDO . RECURSO DE RONALDO LUIZ LEGORA PARA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINARMENTE. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA ECO 101 . Segundo o TJMG, A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por acidentes decorrentes da prestação de seus serviços, o que demanda a prova, pelo autor, apenas do evento danoso, dos danos e do respectivo nexo causal entre eles. A responsabilidade do dono ou detentor do animal não afasta a responsabilidade da concessionária, na medida em que esta tem a obrigação de zelar pela segurança dos usuários de seus serviços (¿). (TJ-MG AC: 10000190858662001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 09/09/2019) Preliminar rejeitada. 2 . MÉRITO DE AMBOS OS APELOS. 2.1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos atos dos seus agentes causarem a terceiro (art . 37, § 6º, CF). Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, há muito consagrado na ordem jurídica brasileira. Não bastasse, há igualmente relação de consumo entre a concessionária administradora de rodovia federal e os motoristas que trafegam a via e mediante o pagamento de contraprestação (pedágio). 2 .2. No que diz respeito à prática de ato ilícito , as provas existentes nos autos, sobretudo a prova oral colhida às fls. 349/356, evidencia a omissão da concessionária ré, que falhou em fiscalizar adequadamente o trecho de rodovia em que ocorreu o acidente sob sua concessão, mesmo próximo de uma de suas bases operacionais e praças de pedágio, possibilitando assim a invasão da pista de rolamento pelo animal que veio a ser atropelado. 2 .3. Não obstante que o proprietário do animal identificado a fls. 346/348 possuísse o dever de guarda e vigilância sobre o mesmo, tal fato, por si só, não exclui a responsabilidade da concessionária, pois a invasão do bovino na pista de rolamento revela a falta de adequada vigilância e o descumprimento do dever de cuidado assumido por intermédio do contrato de concessão do serviço público de fls. 125/237 . 2.4. Não há de se cogitar em caso fortuito para o caso de ingresso de animal na via pública pois mostra-se previsível a invasão deles nas zonas rurais localizadas às margens da rodovia e quando não encontram obstáculos colocados pela concessionária, mesmo fazendo parte da manutenção cotidiana da via concedida. 3 . DOS DANOS MATERIAIS. 3.1. Em suas razões, os autores alegam que a concessionária deveria cobrir, a título de danos materiais, também o seguro de seu novo veículo . 3.2. A respeito, acertada a posição adotada pelo MM. Juiz, no sentido de que Analisando a prova dos autos, estou convencido que a impugnação da requerida merece prosperar pois ao contratarem um novo seguro para o automóvel adquirido em substituição ao destruído pelo acidente, fizeram por vontade própria, de modo que não podem pleitear, a título de suposto dano material, a indenização do valor desembolsado . Seria possível apenas a restituição proporcional do prêmio pago, mas como não fizeram prova neste sentido, muito menos das despesas de transporte que tiveram para voltarem para casa no dia do acidente e no período que ficaram sem veículo, mesmo sendo ônus deles a comprovação da existência e extensão dos danos sofridos, conforme ficou decidido no acórdão proferido no AI nº 0007120-38.2018.8.08 .0011, o caso é de improcedência deste pedido. 4. DOS DANOS MORAIS 4.1 . Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos a até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 4.2 . No caso em tela, a reparação do dano moral, além de recompensar a dor das vítimas, também servirá para que o Réu promova a necessária e indispensável manutenção de cerca para evitar que outros acidentes envolvendo animais de sua propriedade aconteçam. 4.3. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório . (TJ-MG ED: 10384110088588002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/04/2015, Data de Publicação: 27/04/2015). 4.4. No caso, não houve vítimas fatais, o trauma foi apenas psicológico, e, por isso, considero dentro dos parâmetros acima a importância de R20.000,00(vintemilreais),equivalenteaR4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos requerentes , corrigida a partir desta data (Súmula STJ nº 362), mais os juros legais, contados da data do acidente (30/07/2016 Súmula STJ nº 54), até o efetivo pagamento. 5. RECURSO DE ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A . CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, QUANTO AO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO DE RONALDO LUIZ LEGORA CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A., PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, QUANTO AO MÉRITO, DESPROVE-LO E CONHECER DO RECURSO DE RONALDO LUIZ LEGORA PARA DESPROVÊ-LO , nos termos do voto proferido pelo E . Relator. Vitória,10 de NOVEMBRO de 2020 DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES - AC: 00060242220178080011, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020) Dessa forma, o dano material encontra-se suficientemente comprovado. Os documentos juntados demonstram que o veículo sofreu avarias de grande extensão em decorrência do acidente, tendo sido apresentados orçamentos de diferentes estabelecimentos. Embora a parte autora sustente a ocorrência de perda total do veículo e postule o recebimento de seu valor de mercado, estimado em R$ 36.954,00, os elementos apresentados não são suficientes para justificar a indenização pelo valor integral do bem. Com efeito, não foi produzida prova pericial que atestasse a impossibilidade técnica de recuperação do automóvel. A conclusão apresentada pela Daniel Oficina é no sentido de inviabilidade econômica do reparo diante da relação entre o custo estimado e o valor de mercado do bem, circunstância que não se confunde com impossibilidade material de recuperação. Em demanda indenizatória, a reparação deve corresponder à extensão do prejuízo efetivamente demonstrado, de forma a recompor o patrimônio da vítima sem proporcionar enriquecimento sem causa. O orçamento da Daniel Oficina, no importe de R$ 30.177,86 (trinta mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), compreende peças e mão de obra e constitui, dentre os documentos completos apresentados, aquele de menor valor. A requerida, embora tenha impugnado genericamente a documentação, não apresentou orçamento alternativo, avaliação técnica própria ou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que os reparos poderiam ser realizados por valor inferior. Dessa forma, em observância ao princípio da reparação integral, mas também à vedação ao enriquecimento sem causa, é devido ao autor o ressarcimento de R$ 30.177,86, correspondente ao menor orçamento completo apresentado para a recuperação do veículo. Também restou configurado o dano moral. O autor, que trafegava durante a madrugada, acompanhado de sua família, quando foi surpreendido por uma manada de animais atravessando uma rodovia federal, ocorrendo colisão com vários deles. A experiência de colidir, de madrugada, com diversos animais de grande porte em rodovia de tráfego intenso extrapola os dissabores ordinários da vida cotidiana. Somam-se a isso os danos elevados do veículo, a prolongada indisponibilidade do bem e as tentativas administrativas frustradas de ressarcimento. O autor demonstrou ter formalizado pedido administrativo perante a concessionária, instruído com CRLV, registro da PRF, fotografias, comprovante de pedágio e orçamentos, tendo seu pleito sido recusado. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 30.177,86 (trinta mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) ao autor, a título de Danos Materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a ré ao pagamento de Danos Morais ao Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: EDUARDO ENRIQUE ROJAS MORA Endereço: Rua Capitão José Maria, 1411, Ap 202, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-173 Nome: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, S/N, KM 264, BR 101, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-155 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26060315431503500000093241488 Procuração - Eduardo Mora Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26060315431598000000093242974 EDUARDO MORA - CNH-e.pdf Documento de Identificação 26060315431695000000093242976 EXTRATO SEM PARAR FEV 26 - Comp End. Documento de comprovação 26060315431809900000093242978 CRLV-e_1410523465509BF0562.pdf Documento de comprovação 26060315431902700000093242981 COMUNICAÇÃO DE SINISTRO DE TRÂNSITO - 5300108202602230547103238 Documento de comprovação 26060315431991200000093242983 email eco via 25fev Documento de comprovação 26060315432069100000093242992 email eco via 13mar Documento de comprovação 26060315432190300000093242985 email eco via 16mar Documento de comprovação 26060315432289800000093242986 email eco via 23mar Documento de comprovação 26060315432416300000093242990 Orçamento - IVP-4C99 FORD NEW FISTA VERMELHO ATUAL Documento de comprovação 26060315432524300000093243807 Imagens do veículo Documento de comprovação 26060315432610700000093243806 Orçamento - Viafor - Somente peças Documento de comprovação 26060315432710400000093243811 Envio de documentos Ecovias Capixaba Documento de comprovação 26060315432811500000093243001 Orcamento - DANIEL - FORD NEW FIESTA Documento de comprovação 26060315432923200000093243005 Fipe Veículo Documento de comprovação 26060315433035000000093243003 Decisão Despacho 26060817335937400000093250108 Decisão Despacho 26060817335937400000093250108 Petição (outras) Petição (outras) 26061114330667800000093678851 EMora Contrato Locação Documento de comprovação 26061114330618800000093678852 Decisão Decisão 26061216231543700000093747686 Decisão Decisão 26061216231543700000093747686 Petição (outras) Petição (outras) 26071614322851900000096196084 Subs e Carta de preposto - Eduardo Enrique Rojas Mora x Eco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26071614322832200000096196104 Contestação Contestação 26072014003623200000096387992 01 - Doc. 01 - Contrato de Concessão Documento de comprovação 26072014003485800000096388707 01 - Doc. 02 - Reeleição Diretoria Documento de comprovação 26072014003410500000096388708 01 - Doc. 03 - Estatuto Social Documento de comprovação 26072014003595300000096388709 01 - Doc. 04 - PER 2018 Documento de comprovação 26072014003562800000096388710 01 - Doc. 05 - Procuração Documento de comprovação 26072014003462800000096388711 01 - Doc. 07 - Carta de Renuncia Julio Amorim Documento de comprovação 26072014003518300000096388712 01 - Doc. 08 - Termo De Posse - Roberto Amorim - Eco101 Documento de comprovação 26072014003440000000096388713 01- Doc.09 - Subs atualizado Documento de comprovação 26072014003543700000096388714 Termo de Audiência Termo de Audiência 26072017252025700000096426332 Réplica Réplica 26072110524374200000096464614
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008570-87.2026.8.08.0030 REQUERENTE: EDUARDO ENRIQUE ROJAS MORA Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO CESAR GRASSI PIZETTO - ES12236 REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 PROJETO DE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais a qual o autor sustenta que na madrugada de 23/02/2026 trafegava com sua família em seu veículo Ford New Fiesta pela BR-101, no Contorno Mestre Álvaro, sentido Vitória–Serra, quando, ao iniciar a ultrapassagem de um caminhão, foi surpreendido por uma manada de animais que atravessava a pista, colidindo com ao menos três deles. Afirma que o veículo sofreu danos de grande extensão e que os orçamentos obtidos demonstraram a inviabilidade econômica do reparo. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor de mercado do automóvel e indenização por danos morais. A requerida sustenta que o responsável é o dono dos animais causadores do acidente e que realiza atuação preventiva e orientação aos proprietários de animais. Aduz a aplicação da responsabilidade subjetiva e a ausência de culpa e nexo causal, além de culpa exclusiva de terceiro. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de responsabilidade objetiva do dono do animal. Contudo, REJEITO, haja vista que a controvérsia acerca da eventual responsabilidade do proprietário dos animais não se confunde com legitimidade passiva, mas integra o próprio mérito da responsabilidade civil. A matéria específica encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.122, segundo o qual as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos oriundos de acidentes provocados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão. O cerne da presente lide prende-se a apurar se houve falha na prestação dos serviços da concessionária e se o autor deve ser indenizado em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, o autor sustenta que, no dia 23/02/2026, por volta das 03h00, enquanto trafegava pela BR-101 no Contorno Mestre Álvaro, sentido Vitória–Serra em seu veículo Ford New Fiesta Hatch 1.5L SE, ano/modelo 2014/2014, placa IVP4C99, acabou colidindo com animais na pista enquanto realizava a ultrapassagem de um caminhão, o que ocasionou a perda total do veículo, haja vista que o valor para conserto ultrapassou a tabela FIPE. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. No mesmo sentido, o art. 25 da Lei nº 8.987/95 estabelece que cabe à concessionária executar o serviço concedido e responder pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros. No caso específico de animais em rodovias concedidas, não subsiste controvérsia acerca da natureza da responsabilidade. O julgamento do Tema 1.122, a Corte Especial do STJ fixou entendimento vinculante de que as concessionárias de rodovias respondem independentemente da existência de culpa pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. Pois bem, é incontroverso que o acidente ocorreu em trecho da BR-101 submetido à concessão da requerida. O extrato do sistema Sem Parar de ID 98910802 registra passagem do veículo do autor em praça de pedágio da ECO101 às 02h47 do dia 23/02/2026, apenas treze minutos antes do acidente. Por sua vez, a Comunicação de Sinistro de Trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal de ID 98911958 registra ocorrência classificada como “Atropelamento de Animal”, na BR-101, km 10, Serra/ES, às 03h00, consignando condições meteorológicas favoráveis, pista em bom estado e sinalização adequada. Tais documentos corroboram suficientemente a narrativa de que o sinistro foi provocado pela presença de animais na pista. A requerida sustenta que observa integralmente o Plano de Exploração da Rodovia – PER, segundo o qual suas viaturas devem passar pelo mesmo ponto da rodovia em intervalos máximos de 90 minutos. Ocorre que, a parte requerida não trouxe aos autos relatório operacional da ronda correspondente à madrugada de 23/02/2026, registro de GPS das viaturas, histórico de passagem pelo km 10, log do Centro de Controle Operacional ou outro documento operacional específico capaz de demonstrar que houve a regular fiscalização. De qualquer forma, o Tema 1.122/STJ torna desnecessária a demonstração de culpa específica da concessionária, de modo que eventual prova do cumprimento ordinário das rondas não seria suficiente, isoladamente, para afastar sua responsabilidade objetiva pelo risco inerente à presença de animais na pista. A requerida sustenta que o evento decorreu exclusivamente da negligência do proprietário ou detentor dos animais, invocando o art. 936 do Código Civil. Contudo, a responsabilidade atribuída ao proprietário do animal não exclui aquela que recai sobre a concessionária perante o usuário da rodovia. A existência de animais domésticos na faixa de rolamento integra precisamente o risco, não podendo ser considerada circunstância externa suficiente para romper o nexo causal. Ademais, não há laudo de dinâmica do acidente indicando excesso de velocidade, ultrapassagem irregular, desatenção, utilização inadequada da via ou qualquer outra infração de trânsito atribuível ao requerente que justifique culpa exclusiva do autor. Tratando-se de fato modificativo ou extintivo do direito autoral, incumbia à requerida demonstrar concretamente a culpa concorrente, o que não ocorreu. Nesse sentido, veja Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL N. 0006024-22.2017.8 .08.0011 APTE/APDO: ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. APTE/APDO: RONALDO LUIZ LEGORA APTE/APDO: ANGELA BRAVO ESPINOZA HUGUINIM LEGORA APTE/APDO: SOPHIA BRAVO HUGUINIM LEGORA APTE/APDO: CREUZA BRAVO ESPINOZA HUGUINIM APTE/APDO: MATHEUS NOGUEIRA LOOSE RELATOR: DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO A C Ó R D Ã O PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES ENVOLVIDAS. JULGAMENTO DOS RECURSOS EFETUADO EM CONJUNTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ECO 101: REJEITADA. MÉRITO DE AMBOS OS APELOS: REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTS. 37, § 6 .º DA CF, 14 DO CDC, 1.º, §§ 2.º E 3.º DA LEI N .º 9.503/97). CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA RODOVIA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. RECURSO DE ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, QUANTO AO MÉRITO, DESPROVIDO . RECURSO DE RONALDO LUIZ LEGORA PARA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINARMENTE. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA ECO 101 . Segundo o TJMG, A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por acidentes decorrentes da prestação de seus serviços, o que demanda a prova, pelo autor, apenas do evento danoso, dos danos e do respectivo nexo causal entre eles. A responsabilidade do dono ou detentor do animal não afasta a responsabilidade da concessionária, na medida em que esta tem a obrigação de zelar pela segurança dos usuários de seus serviços (¿). (TJ-MG AC: 10000190858662001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 09/09/2019) Preliminar rejeitada. 2 . MÉRITO DE AMBOS OS APELOS. 2.1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos atos dos seus agentes causarem a terceiro (art . 37, § 6º, CF). Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, há muito consagrado na ordem jurídica brasileira. Não bastasse, há igualmente relação de consumo entre a concessionária administradora de rodovia federal e os motoristas que trafegam a via e mediante o pagamento de contraprestação (pedágio). 2 .2. No que diz respeito à prática de ato ilícito , as provas existentes nos autos, sobretudo a prova oral colhida às fls. 349/356, evidencia a omissão da concessionária ré, que falhou em fiscalizar adequadamente o trecho de rodovia em que ocorreu o acidente sob sua concessão, mesmo próximo de uma de suas bases operacionais e praças de pedágio, possibilitando assim a invasão da pista de rolamento pelo animal que veio a ser atropelado. 2 .3. Não obstante que o proprietário do animal identificado a fls. 346/348 possuísse o dever de guarda e vigilância sobre o mesmo, tal fato, por si só, não exclui a responsabilidade da concessionária, pois a invasão do bovino na pista de rolamento revela a falta de adequada vigilância e o descumprimento do dever de cuidado assumido por intermédio do contrato de concessão do serviço público de fls. 125/237 . 2.4. Não há de se cogitar em caso fortuito para o caso de ingresso de animal na via pública pois mostra-se previsível a invasão deles nas zonas rurais localizadas às margens da rodovia e quando não encontram obstáculos colocados pela concessionária, mesmo fazendo parte da manutenção cotidiana da via concedida. 3 . DOS DANOS MATERIAIS. 3.1. Em suas razões, os autores alegam que a concessionária deveria cobrir, a título de danos materiais, também o seguro de seu novo veículo . 3.2. A respeito, acertada a posição adotada pelo MM. Juiz, no sentido de que Analisando a prova dos autos, estou convencido que a impugnação da requerida merece prosperar pois ao contratarem um novo seguro para o automóvel adquirido em substituição ao destruído pelo acidente, fizeram por vontade própria, de modo que não podem pleitear, a título de suposto dano material, a indenização do valor desembolsado . Seria possível apenas a restituição proporcional do prêmio pago, mas como não fizeram prova neste sentido, muito menos das despesas de transporte que tiveram para voltarem para casa no dia do acidente e no período que ficaram sem veículo, mesmo sendo ônus deles a comprovação da existência e extensão dos danos sofridos, conforme ficou decidido no acórdão proferido no AI nº 0007120-38.2018.8.08 .0011, o caso é de improcedência deste pedido. 4. DOS DANOS MORAIS 4.1 . Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos a até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 4.2 . No caso em tela, a reparação do dano moral, além de recompensar a dor das vítimas, também servirá para que o Réu promova a necessária e indispensável manutenção de cerca para evitar que outros acidentes envolvendo animais de sua propriedade aconteçam. 4.3. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório . (TJ-MG ED: 10384110088588002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/04/2015, Data de Publicação: 27/04/2015). 4.4. No caso, não houve vítimas fatais, o trauma foi apenas psicológico, e, por isso, considero dentro dos parâmetros acima a importância de R20.000,00(vintemilreais),equivalenteaR4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos requerentes , corrigida a partir desta data (Súmula STJ nº 362), mais os juros legais, contados da data do acidente (30/07/2016 Súmula STJ nº 54), até o efetivo pagamento. 5. RECURSO DE ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A . CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, QUANTO AO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO DE RONALDO LUIZ LEGORA CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A., PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, QUANTO AO MÉRITO, DESPROVE-LO E CONHECER DO RECURSO DE RONALDO LUIZ LEGORA PARA DESPROVÊ-LO , nos termos do voto proferido pelo E . Relator. Vitória,10 de NOVEMBRO de 2020 DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES - AC: 00060242220178080011, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020) Dessa forma, o dano material encontra-se suficientemente comprovado. Os documentos juntados demonstram que o veículo sofreu avarias de grande extensão em decorrência do acidente, tendo sido apresentados orçamentos de diferentes estabelecimentos. Embora a parte autora sustente a ocorrência de perda total do veículo e postule o recebimento de seu valor de mercado, estimado em R$ 36.954,00, os elementos apresentados não são suficientes para justificar a indenização pelo valor integral do bem. Com efeito, não foi produzida prova pericial que atestasse a impossibilidade técnica de recuperação do automóvel. A conclusão apresentada pela Daniel Oficina é no sentido de inviabilidade econômica do reparo diante da relação entre o custo estimado e o valor de mercado do bem, circunstância que não se confunde com impossibilidade material de recuperação. Em demanda indenizatória, a reparação deve corresponder à extensão do prejuízo efetivamente demonstrado, de forma a recompor o patrimônio da vítima sem proporcionar enriquecimento sem causa. O orçamento da Daniel Oficina, no importe de R$ 30.177,86 (trinta mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), compreende peças e mão de obra e constitui, dentre os documentos completos apresentados, aquele de menor valor. A requerida, embora tenha impugnado genericamente a documentação, não apresentou orçamento alternativo, avaliação técnica própria ou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que os reparos poderiam ser realizados por valor inferior. Dessa forma, em observância ao princípio da reparação integral, mas também à vedação ao enriquecimento sem causa, é devido ao autor o ressarcimento de R$ 30.177,86, correspondente ao menor orçamento completo apresentado para a recuperação do veículo. Também restou configurado o dano moral. O autor, que trafegava durante a madrugada, acompanhado de sua família, quando foi surpreendido por uma manada de animais atravessando uma rodovia federal, ocorrendo colisão com vários deles. A experiência de colidir, de madrugada, com diversos animais de grande porte em rodovia de tráfego intenso extrapola os dissabores ordinários da vida cotidiana. Somam-se a isso os danos elevados do veículo, a prolongada indisponibilidade do bem e as tentativas administrativas frustradas de ressarcimento. O autor demonstrou ter formalizado pedido administrativo perante a concessionária, instruído com CRLV, registro da PRF, fotografias, comprovante de pedágio e orçamentos, tendo seu pleito sido recusado. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 30.177,86 (trinta mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) ao autor, a título de Danos Materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a ré ao pagamento de Danos Morais ao Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: EDUARDO ENRIQUE ROJAS MORA Endereço: Rua Capitão José Maria, 1411, Ap 202, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-173 Nome: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, S/N, KM 264, BR 101, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-155 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26060315431503500000093241488 Procuração - Eduardo Mora Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26060315431598000000093242974 EDUARDO MORA - CNH-e.pdf Documento de Identificação 26060315431695000000093242976 EXTRATO SEM PARAR FEV 26 - Comp End. Documento de comprovação 26060315431809900000093242978 CRLV-e_1410523465509BF0562.pdf Documento de comprovação 26060315431902700000093242981 COMUNICAÇÃO DE SINISTRO DE TRÂNSITO - 5300108202602230547103238 Documento de comprovação 26060315431991200000093242983 email eco via 25fev Documento de comprovação 26060315432069100000093242992 email eco via 13mar Documento de comprovação 26060315432190300000093242985 email eco via 16mar Documento de comprovação 26060315432289800000093242986 email eco via 23mar Documento de comprovação 26060315432416300000093242990 Orçamento - IVP-4C99 FORD NEW FISTA VERMELHO ATUAL Documento de comprovação 26060315432524300000093243807 Imagens do veículo Documento de comprovação 26060315432610700000093243806 Orçamento - Viafor - Somente peças Documento de comprovação 26060315432710400000093243811 Envio de documentos Ecovias Capixaba Documento de comprovação 26060315432811500000093243001 Orcamento - DANIEL - FORD NEW FIESTA Documento de comprovação 26060315432923200000093243005 Fipe Veículo Documento de comprovação 26060315433035000000093243003 Decisão Despacho 26060817335937400000093250108 Decisão Despacho 26060817335937400000093250108 Petição (outras) Petição (outras) 26061114330667800000093678851 EMora Contrato Locação Documento de comprovação 26061114330618800000093678852 Decisão Decisão 26061216231543700000093747686 Decisão Decisão 26061216231543700000093747686 Petição (outras) Petição (outras) 26071614322851900000096196084 Subs e Carta de preposto - Eduardo Enrique Rojas Mora x Eco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26071614322832200000096196104 Contestação Contestação 26072014003623200000096387992 01 - Doc. 01 - Contrato de Concessão Documento de comprovação 26072014003485800000096388707 01 - Doc. 02 - Reeleição Diretoria Documento de comprovação 26072014003410500000096388708 01 - Doc. 03 - Estatuto Social Documento de comprovação 26072014003595300000096388709 01 - Doc. 04 - PER 2018 Documento de comprovação 26072014003562800000096388710 01 - Doc. 05 - Procuração Documento de comprovação 26072014003462800000096388711 01 - Doc. 07 - Carta de Renuncia Julio Amorim Documento de comprovação 26072014003518300000096388712 01 - Doc. 08 - Termo De Posse - Roberto Amorim - Eco101 Documento de comprovação 26072014003440000000096388713 01- Doc.09 - Subs atualizado Documento de comprovação 26072014003543700000096388714 Termo de Audiência Termo de Audiência 26072017252025700000096426332 Réplica Réplica 26072110524374200000096464614