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5008570-56.2026.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008570-56.2026.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUANA DE LIMA NOGUEIRA (Pais) ADVOGADO(A): FERNANDA LUNA BATISTA (OAB RJ204878) AUTOR: HARVEY NOGUEIRA MOTTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FERNANDA LUNA BATISTA (OAB RJ204878) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o primeiro requerimento administrativo (DER - 25/02/2026 - NB 729.060.844-6) ou, subsidiariamente, desde o segundo requerimento administrativo (DER - 10/04/2026 - NB 729.947.651-8). Decido. 2. Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. 3. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). A parte autora efetuou requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, que foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. Assim, mostra-se necessária a instrução probatória para análise do preenchimento dos requisitos legais. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo. Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de São Gonçalo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de neuropediatria ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O laudo deverá conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 5. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC). 6. Ato contínuo, a fim de atestar a existência de impedimento para os portadores de Transtorno de Espectro Autista - TEA, à luz do decidido no PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005 (Tema 376 da TNU), determino a realização de Verificação Social. Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Nayane Onofrio Coutinho Morgado, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), que correspondem ao valor máximo da tabela do CJF. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação. Intime(m)-se. 7. Juntado o laudo social: i) cite-se o INSS; ii) intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 8. Com a juntada dos laudos e contestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, CPC. 9. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · Outros

    Processo 5008570-56.2026.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 27/08/2026.

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