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Processo 5008570-54.2026.4.03.0000

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008570-54.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: DJALMA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE PACKER WEISS - SC32677-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJALMA FERREIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada, proferida em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com pedido de indenização por danos morais, readequou de ofício o valor da causa, por considerar excessivo o montante de R$ 40.000,00 pleiteado a título de danos morais. Com a redução, o valor total da causa ficou abaixo do teto de 60 salários mínimos, o que motivou a declinação da competência para o Juizado Especial Federal. Em sua petição de agravo, o agravante sustenta, em síntese, que o valor atribuído à causa está correto, pois o montante referente aos danos morais deve integrar sua composição para fins de fixação da competência. Argumenta que o pedido indenizatório não é exorbitante e se alinha à jurisprudência deste Tribunal, devendo ser mantido, o que resulta em valor da causa superior ao limite de alçada do JEF. Requer, portanto, a reforma da decisão para que seja mantido o valor da causa original e, consequentemente, declarada a competência do Juízo Federal Comum para processar e julgar o feito. O efeito suspensivo foi deferido e foi intimada a parte agravada. É o relatório. VOTO A teor do art. 327 do CPC (art. 292 do CPC/73), permite-se cumulação de vários pedidos num único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento, neste caso admitido o ordinário se diversos os modos de processamento (§1º, incisos I, II, e III). A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada no indeferimento administrativo, compete à justiça federal (art. 109, I, da CF) porque deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a competência dos juízos estaduais nas comarcas onde não exista vara federal (§3º). Já a reparação por dano moral tem seu fundamento no suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exsurgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício pretendido junto ao Instituto Autárquico que o indeferiu. E porque ambas as questões conexas à matéria previdenciária, admite-se a cumulação entre os dois pedidos. Aliás, a 3ª Seção deste E. Tribunal já decidiu que "se a lide tem por objeto não só a concessão de benefício previdenciário, mas também a indenização por danos morais, cuja causa de pedir reside na falha do serviço, é de se admitir a cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se cuida de causa em que são partes o INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da Constituição de 1988." (CC nº 2007.03.00.084572-7, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, j. 13/12/2007, DJU 25/02/2008, p. 1130). E para tanto, a fixação do valor da causa também deve observar a cumulação, a fim de corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor em razão da demanda. Nesse sentido a jurisprudência da 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA . ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. 1. A indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos, a teor do art. 59, II, do Código de Processo Civil. 2. O conteúdo econômico da lide é determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência do juizado Especial Federal. In casu, o montante de 60 salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01, foi superado. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível de Canoas - SJ/RS, o suscitado. ..EMEN:(CC 200802071429, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/02/2009 De outro lado, em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais e a aposentação, para fins de fixação do valor da causa, a indenização por dano moral não deve o ultrapassar a pretensão econômica. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESCABIDA. - Possível a alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais. (...) - Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. O valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. (...) - Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja processada e julgada na Justiça Federal de Piracicaba." (AI nº 2008.03.00.031332-1/SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 07/07/2009, p. 541). E, ainda: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Não há óbice à cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, já que o Juízo a quo é competente para apreciar ambos os pedidos formulados, isto é, tanto a matéria previdenciária quanto a cível. O pedido indenizatório constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal, tendo em vista que a procedência daquele pedido dependerá de a parte autora demonstrar a ocorrência do dano e seu nexo de causa lidade com a conduta (supostamente ilícita) do INSS de indeferir, em âmbito administrativo, o benefício pleiteado. 2. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação. 3. É certo que, havendo cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, os respectivos valor es devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa (inteligência do art. 259, II, do CPC). Contudo, a pretensão secundária não poderia ser desproporcional em relação à principal, de modo que, para definição do valor correspondente aos danos morais, deveria ter sido utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido. 4. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, vale dizer, ultrapassando o valor pretendido o limite equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício (inteligência do art. 260 do CPC), é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa , ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 5. No caso em análise, apurou-se, em princípio, que a soma das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício totalizaria a quantia de R$ 12.842,62, de modo que, se acrescermos a mesma quantia (considerada como valor limite para a indenização por danos morais), o valor total da causa não ultrapassaria sessenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao juizado Especial Federal. 6. Agravo Legal a que se nega provimento." (AI nº 2012.03.00.034397-3/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, DJF3 29/05/2013). Analisando o caso concreto, constata-se que o valor de R$ 40.000,00, atribuído pelo autor a título de danos morais, não se revela exorbitante ou desproporcional frente ao benefício econômico principal. Ausente, portanto, qualquer excesso flagrante que autorizasse a excepcional alteração de ofício do valor da causa. Dessa forma, mostra-se indevida a intervenção do juízo a quo e a consequente declinação de competência. Uma vez que o valor total da causa, resultante da soma dos pedidos, supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da competência da Vara Federal Comum. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito perante a Vara de origem, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com pedido de indenização por danos morais, reduziu de ofício o valor atribuído aos danos morais, reputando excessivo o montante de R$ 40.000,00, e, em razão da readequação do valor da causa para patamar inferior a 60 salários mínimos, declinou da competência para o Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é admissível a cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciário com pedido de indenização por danos morais; (ii) se o valor atribuído ao pedido de danos morais pode ser reduzido de ofício para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 327 do CPC admite a cumulação de pedidos compatíveis entre si, desde que observadas a competência do juízo e a adequação do procedimento. A pretensão de concessão de benefício previdenciário e o pedido de indenização por danos morais possuem conexão fática e jurídica decorrente do alegado indeferimento administrativo do benefício pelo INSS. A indenização por danos morais integra o valor da causa e deve ser somada ao proveito econômico principal para definição da competência. Embora o magistrado possa adequar de ofício o valor da causa quando evidenciado excesso apto a burlar regra de competência, a intervenção judicial exige demonstração de manifesta desproporcionalidade entre o valor postulado a título de danos morais e o benefício econômico perseguido. No caso concreto, o valor de R$ 40.000,00 atribuído aos danos morais não se mostra exorbitante ou incompatível com a pretensão principal, inexistindo justificativa para a redução de ofício do valor da causa. Superado o limite de 60 salários mínimos pela soma dos pedidos cumulados, compete à Vara Federal Comum o processamento e julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito perante a Vara Federal de origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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