Publicações do processo

5008568-91.2026.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008568-91.2026.4.04.7102/RS AUTOR: ELIZABETH SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIANI COSTA DE AGUIAR (OAB RS082329) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação originariamente distribuída perante a Justiça Estadual e ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora postula o ressarcimento de valores desfalcados de sua conta individual do PASEP, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais, conforme inicial (1.1). Em razão de determinação proferida no Agravo de Instrumento n. 5308293-48.2024.8.21.7000/RS (39.1), o processo foi remetido a esta Justiça Federal. Intimada para regularizar o polo passivo (42.1), a parte autora apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão da União Federal. No pedido de emenda, sustenta que a presença do ente federal seria necessária à adequada formação da relação processual. (Evento 46, Petição PET1.) Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido de inclusão da União Federal O pedido de inclusão da União Federal no polo passivo não merece acolhimento. A competência da Justiça Federal é definida, em regra, pela presença, na relação processual, da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal, desde que haja interesse jurídico concreto, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Sendo que, conforme preceitua a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença desses entes no processo. No caso dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue, nas demandas relativas ao PASEP, as pretensões dirigidas à recomposição do saldo da conta em razão de critérios de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo daquelas fundadas em falha na administração da conta individual pelo Banco do Brasil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia relativa à recomposição de saldo de conta PASEP, assentou que a União deve integrar o polo passivo quando a causa de pedir estiver relacionada aos índices de atualização ou aos critérios de remuneração estabelecidos pelo Conselho Gestor. Por outro lado, quando a pretensão estiver fundada em desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação, pelo Banco do Brasil, dos rendimentos estabelecidos para a conta individual, a legitimidade passiva será da instituição financeira, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021.) (Grifei) No mesmo sentido, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). 2. Com a Constituição Federal de 1988 (art. 239), a arrecadação, antes destinada às contas individuais dos trabalhadores por meio de depósitos diretos da União, passou a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), propiciando o custeio do seguro-desemprego, do abono salarial e o fomento do setor produtivo. 3. O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 4. A presente demanda não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 5. O STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual. Precedentes. (TRF4, AG 5039624-16.2023.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. aos autos em 07/02/2024) (Grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. Versando a demanda sobre a má gestão, pelo Banco do Brasil, dos recursos depositados pela União e de sonegação de informações sobre a sua conta vinculada ao PASEP -, é inafastável o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente federal e a remessa dos autos à Justiça Estadual. (TRF4, AC 5001760-07.2021.4.04.7115, Quarta Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. aos autos em 21/03/2024) (Grifei) No caso concreto, a causa de pedir deduzida pela autora não está fundada na ilegalidade dos critérios de correção, na impugnação de índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, nem em expurgos inflacionários especificamente individualizados. A autora afirma que os extratos de sua conta evidenciariam diferença substancial entre os lançamentos de agosto de 1988 e junho de 1989, embora não tenham ocorrido saques ou descontos por ela reconhecidos. Alega, em síntese, que os valores “desapareceram” e que somente o Banco do Brasil poderia esclarecer a origem da suposta subtração. Vejamos a petição inicial em suas páginas 3 e 4 (1.1): No caso dos autos, conforme informado nos extratos anexados, ocorreu uma diferença substancial nos depósitos comparando-se o mês de 08/88 e 06/89 sendo que os próprios extratos demonstram que não foram efetuados saques ou descontos, apenas os valores desapareceram, concluindo-se que a conta da Autora deve ter sido alvo de algum tipo de golpe, possivelmente na certeza de que jamais seriam descobertos e somente o próprio Banco do Brasil poderá explicar (se é que é possível) do que se trata. (...) Apenas o Réu pode explicar e justificar os valores subtraídos da conta PASEP da Demandante, sendo certo que, a não ser que comprove que o Autor recebeu os valores retirados da conta PASEP, todo o montante deverá ser restituído a quem é de direito, qual seja, o servidor público, beneficiário e titular da conta PASEP. Embora o pedido final da inicial mencione, genericamente, “expurgos inflacionários”, a pretensão não foi desenvolvida na causa de pedir. Não há indicação de plano econômico cuja aplicação seja questionada, de índice considerado ilegal, de período sujeito a expurgo, nem demonstrativo de cálculo que individualize diferenças imputáveis ao Conselho Gestor do PASEP. A referência consta apenas de modo genérico no pedido de condenação do Banco do Brasil, cumulada com a devolução dos valores que a autora afirma terem sido desfalcados. Conforme se extrai do item b, dos pedidos da inicial (página 7 - 1.1): b) A procedência do pedido, no sentido de condenar o Réu ao pagamento dos expurgos inflacionários, bem como a devolução dos valores desfalcados da conta da autora, sem seu consentimento, com juros remuneratórios até hoje; (grifei) A própria autora, posteriormente, delimitou a controvérsia ao alegado desaparecimento de recursos. Na réplica, afirmou que a falha estaria demonstrada pela comparação entre os valores lançados em 18/08/1988 e em 25/09/1989, sustentando não ter realizado qualquer saque. Também asseverou que “o problema aqui discutido” seria a diferença entre valores de um ano para outro e que o Banco do Brasil não teria explicado o desaparecimento dos recursos. Vejamos a réplica, em suas páginas 2 e 4 (17.1): A falha está demonstrada na comparação dos valores depositados em 18/08/88 e um valor bem menor em 25/09/89, sem ter havido qualquer saque por parte da autora. (...) No mérito a parte ré faz uma extensa e exaustiva explicação sobre o funcionamento do PASEP e sua legislação, na qual baseiam-se todos os direitos buscados pela parte autora. É exatamente a diferença de valores de um ano para o outro o problema aqui discutido, nota-se que o réu não efetua qualquer digressão ou explicação a cerca do desaparecimento dos valores, apenas alega que não ocorreram irregularidades, mas NÃO ENFRENTA DE FRENTE O PROBLEMA AQUI DESCRITO A controvérsia, portanto, diz respeito à alegada falha na administração da conta individualizada, com supostos desfalques ou saques não reconhecidos. Trata-se precisamente da hipótese abrangida pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A afetação do Tema 1.150 é expressamente referida na decisão do Superior Tribunal de Justiça acima referida, a qual reafirma a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques relativos a contas individualizadas do PASEP. Desse modo, ausente pretensão concreta relacionada a ato imputável à União ou ao Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP, não há fundamento para incluir a União Federal na relação processual. Da competência Indeferida a inclusão da União, permanece no polo passivo exclusivamente o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista. Assim, não subsiste hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. A competência para processar e julgar ação fundada em suposto desfalque, saque indevido ou falha na administração de conta individual do PASEP atribuída ao Banco do Brasil é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, afastado o interesse jurídico da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. [...] Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988.” (AgInt no CC n. 174.995/SE, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 06/08/2021.) Embora, no presente caso, não se reconheça ilegitimidade passiva da União, pois ela ainda não integrou formalmente o polo passivo, a razão de decidir é equivalente: não há interesse jurídico do ente federal nem pretensão concreta que justifique sua inclusão, razão pela qual inexiste competência federal. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de inclusão da União Federal no polo passivo. 2. RECONHEÇO a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, que versa sobre alegado desfalque e falha na administração de conta individual do PASEP atribuídos ao Banco do Brasil S/A. 3. DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo Estadual de origem, para regular prosseguimento. 4. INTIMEM-SE. 5. Após o decurso do prazo recursal, CUMPRAM-SE.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.