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5008568-42.2026.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008568-42.2026.8.21.0132/RS AUTOR: AGNES GELCI SIMOES PIRES ADVOGADO(A): AGNES GELCI SIMOES PIRES (OAB RS054357) DESPACHO/DECISÃO AGNES GELCI SIMÕES PIRES ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização contra EDIFÍCIO PADOVA SPE LTDA, ANDRYO VIEGAS E SILVA, PAULO VALMIR VARGAS E SILVA e 3S CONSTRUÇÕES LTDA, alegando que celebrou Termo de Reserva de Futuras Unidades Autônomas para aquisição do Apartamento nº 102 e Box nº 23 do futuro Edifício Padova, em Gramado/RS (matrícula nº 24.236 do CRI de Gramado). Relatou ter adimplido R$ 500.965,20, mas que as obras do empreendimento sequer foram iniciadas, embora o prazo de conclusão estivesse previsto para dezembro de 2025. Diante disso, requereu a resolução do contrato com a devolução integral das quantias pagas e reparação de danos (evento 1, INIC1). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do parcelamento das custas Dispõe o art. 98, § 6º, do CPC que "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Dessa forma, verifica-se a possibilidade de que seja deferido o parcelamento das custas inicias à parte que não é beneficiária da gratuidade, porém não possui condições de recolher de imediato as despesas processuais. Nesse sentido, já proveu o Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. O parcelamento das despesas processuais é possível quando o requerente não tenha condições de arcar com o montante de imediato, mas não se enquadra na hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 70081971988, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-09-2019) Desta forma, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 15 (quinze) parcelas iguais, com vencimentos mensais. Intime-se a parte Autora para promover o adimplemento da primeira parcela. Com o pagamento da primeira parcela, voltem para recebimento da inicial. 2. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do CPC. 3. Da tutela de urgência A parte autora postulou a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a proibição de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, a averbação premonitória junto à matrícula nº 24.236 do CRI de Gramado, a indisponibilidade de bens das rés e de empresas coligadas do grupo econômico, bem como o bloqueio imediato de valores via SISBAJUD. Pois bem. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente quanto à maior parte das pretensões. A documentação acostada comprova a celebração do negócio, o pagamento substancial do preço (R$ 500.965,20) e o manifesto atraso nas obras, que sequer foram iniciadas mesmo após decorrido o prazo contratual estipulado para dezembro de 2025. Há também indícios plausíveis de grupo econômico de fato e confusão patrimonial entre a ré e as demais empresas indicadas, capitaneadas pelo sócio Andryo Viegas e Silva, o que ampara a extensão das medidas assecuratórias. No que se refere ao perigo na demora, observa-se que decorre do risco de a autora sofrer cobranças e restrições de crédito indevidas por obrigações que não deu causa. O perigo de dilapidação patrimonial das rés, contudo, não restou suficientemente demonstrado neste momento, considerando que a documentação apresentada não evidencia movimentação concreta de bens apta a frustrar futura execução, sendo prematuro o bloqueio de ativos ou a decretação de indisponibilidade antes do contraditório. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para o fim de: a) suspendo a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato sob exame (evento 1, CONTR5). b) determino que as rés se abstenham de efetuar cobranças e de registrar o nome da autora em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e assemelhados) ou, caso já efetuado, procedam à respectiva exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, consolidada em R$ 10.000,00; c) determino a averbação premonitória da presente demanda junto à matrícula nº 24.236 do Registro de Imóveis de Gramado/RS; Por outro lado, INDEFIRO os pedidos de bloqueio via SISBAJUD e de indisponibilidade de bens das rés e das empresas indicadas como integrantes de grupo econômico, medidas que se mostram excessivamente gravosas antes do contraditório e desnecessárias diante das demais garantias ora deferidas. 4. Do prosseguimento do feito 4.1. Cite-se a parte requerida no endereço noticiado na inicial, sendo que o prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 4.2. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica. 4.3. Com a réplica ou decorrido o prazo da contestação sem manifestação, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil). As partes ficam, desde já, intimadas para se manifestarem sobre o interesse na designação da audiência preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.4 Havendo reconvenção com a contestação, intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta à reconvenção, oportunizando, nesse caso, novo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da parte reconvinte. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).

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