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TRF4 · 3ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5008567-03.2026.4.04.7104/RS INVESTIGADO: DIOGO VINICIUS BAZZI ADVOGADO(A): AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS043798) DESPACHO/DECISÃO 1. A Resolução CNJ 481, de 22/11/2022 (em vigor 60 dias após sua publicação) deu nova redação ao art. 3º da Resolução 354/2020, prevendo que "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, (...)". 2. Versando o caso sobre acordo de não persecução penal, cuja moldura compositiva pode ser enquadrada na hipótese excepcional prevista no inciso IV do §1º do art. 3º, designo audiência de submissão do ANPP firmado no E1 para o dia 20 de outubro de 2026, às 14h10min, a qual será realizada virtualmente por meio da plataforma "Zoom". 3. O sistema pode ser acessado por qualquer dispositivo eletrônico com acesso à internet, preferencialmente pela via de wifi, mas também por conexão 4G (funciona em celular, tablet, notebook ou desktop), sendo o uso gratuito e de fácil acesso. O link de acesso à sala virtual ficará disponível às partes e procuradores na aba/ícone "audiência". 4. Intimem-se, cumprindo à defesa cientificar o investigado acerca do teor deste despacho. 5. Diante do disposto no art. 18, §1º, da Resolução nº 181/2017 do CNMP, segundo o qual a audiência de homologação judicial do acordo prescinde da participação de membro do MPF, fica desde já dispensado o comparecimento de Agente Ministerial ao ato. 6. Intimadas as partes, suspenda-se o feito até a realização da audiência.
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