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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008566-62.2026.8.21.0006/RS EXEQUENTE: MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): IOLANDA REGINA MONTEIRO (OAB RS069065) ADVOGADO(A): EDERSON ROBERTO BRAMBATE (OAB RS131601) EXEQUENTE: FLEMING SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): IOLANDA REGINA MONTEIRO (OAB RS069065) ADVOGADO(A): EDERSON ROBERTO BRAMBATE (OAB RS131601) DESPACHO/DECISÃO Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora, avaliação e remoção do bem, depositando-se com o credor (em caso de penhora de bem móvel), a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Por fim, caso haja o pagamento ou depósito de valores incontroversos (na execução ou em embargos apartados), fica desde já deferido o levantamento correspondente, desde que o procurador possua poderes específicos se assim optar, prosseguindo-se a execução ou cumprimento sobre a quantia remanescente. Intimem-se.
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